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materia nº 35/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDETERMINA A CONSTRUÇÃO DE CERCA OU MURO EM TODOS OS TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, EDIFICADOS OU NÃO.
native_id3205

Autoria

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Ao Exp
p/ Leitura
Ss
PROJETO DE LEI Nº 55 /2016
“DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE
CERCA OU MURO EM TODOS OS
TERRENOS DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, EDIFICADOS OU NÃO”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Torna obrigatório murar ou cercar os terrenos particulares situados e/ou
registrados no Município de Mangaratiba e dá outras providências.
Art. 1º — Torna-se obrigatório aos proprietários de terrenos privados e
particulares, edificados ou não, situados e registrados no Município de
Mangaratiba a cercar ou murar a totalidade do seu bem imóvel independente do
tamanho.
Parágrafo único — Fica proibida a utilização de arame farpado para cercar os
terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.
Art, 2º — Os proprietários dos terrenos particulares devem mantê-los cercados
em perfeito estado de limpeza.
Art. 3º — A infração resultante do descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I— advertência;
Il - multa. Somente Consulta
e . . o E 0. PRESIDENTE
81º — Constitui infração, toda a ação ou omissão contrária as disposições desta
Lei.
$ 2º — Será considerado infrator, todo aquele que cometer, constranger,
dificultar ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 4º — A notificação a que se refere o inciso I do artigo 3º é processo
administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à
parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, dentro do prazo
estabelecido no regulamento desta Lei.
$ 1º — Da data da advertência referida no inciso I deste artigo, os proprietários qu
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei. '
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
8 2º — Decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo e não estando sanada
a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do artigo 3º.
Art. 5º — A pena de multa corresponderá ao valor de 1.000,00 (hum mil reais)
até R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao desenvolvimento e
o fomento de políticas públicas voltadas para os portadores de necessidades
especiais, idosos, crianças e adolescentes e combate e prevenção ao uso de
drogas.
Art. 6º — A aplicação da multa obedecerá os seguintes critérios:
I — Maior ou menor gravidade da infração;
II — Maior ou menor tamanho do terreno, sendo:
a) De 50m? á 100m?2, multa de 1.000,00 reais
b) De 100m? á 150m?, multa de 2.000,00 reais
c) De 150m? á 200m?, multa de 3.000,00 reais
d) De 200m? á 250m?, multa de 4.000,00 reais
e) De 250m? á 300m?, multa de 5.000,00 reais
f) De 350m? á 400m?, multa de 6.000,00 reais
g) De 450m? á 500m?2, multa de 7.000,00 reais
h) De 500m? á 550m?2, multa de 8.000,00 reais
i) De 600m? á 650m?, multa de 9.000,00 reais
j) A partir de 650m?2, multa de 10.000,00 reais
8 1º — Os terrenos com área igual ou menor que 50m? (cinquenta metros
quadrados) ficarão isentos do disposto desta Lei.
8 2º — Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em
dobro, tendo por base o valor da primeira multa imposta.
Art. 7º — Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Órgão
Fiscalizador, a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, acompanhando de
comprovante de depósito do valor correspondente à multa imposta.
Art. 8º — Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em
pagamento.
Art. 9º — A multa imposta, da qual não tenha sido interposta recurso, deverá ser
paga no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 10 — Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar e fazer
cumprir o disposto nesta Lei.
nte Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
Sala das sessões, de agosto de 2016
Songente Consulta
CECILIA RIBEIRO CABRAL
Vereadora-Autor
Líder do PT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
No que diz respeito a muros e principalmente no fechamento de terrenos não
edificados, terrenos esses que são baldios cheios de mato, lixo e que se
transformam em locais de uso exclusivo de pessoas usuárias de drogas e
esconderijo de bandidos. Não importa se o imóvel é público ou privado. O
presente pedido se faz necessário pois a situação de muitos terrenos baldios
estão ocasionando diversos transtornos. Sendo que é de obrigação do
proprietário manter em boa conservação, cercar ou murar os terrenos não
edificados e também em casos de terrenos edificados ou não.

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