| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2016 |
| Date | 2016-08-02 |
| Ementa | DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE CERCA OU MURO EM TODOS OS TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, EDIFICADOS OU NÃO. |
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Ao Exp p/ Leitura Ss PROJETO DE LEI Nº 55 /2016 “DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE CERCA OU MURO EM TODOS OS TERRENOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, EDIFICADOS OU NÃO”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Torna obrigatório murar ou cercar os terrenos particulares situados e/ou registrados no Município de Mangaratiba e dá outras providências. Art. 1º — Torna-se obrigatório aos proprietários de terrenos privados e particulares, edificados ou não, situados e registrados no Município de Mangaratiba a cercar ou murar a totalidade do seu bem imóvel independente do tamanho. Parágrafo único — Fica proibida a utilização de arame farpado para cercar os terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano. Art, 2º — Os proprietários dos terrenos particulares devem mantê-los cercados em perfeito estado de limpeza. Art. 3º — A infração resultante do descumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: I— advertência; Il - multa. Somente Consulta e . . o E 0. PRESIDENTE 81º — Constitui infração, toda a ação ou omissão contrária as disposições desta Lei. $ 2º — Será considerado infrator, todo aquele que cometer, constranger, dificultar ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 4º — A notificação a que se refere o inciso I do artigo 3º é processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, dentro do prazo estabelecido no regulamento desta Lei. $ 1º — Da data da advertência referida no inciso I deste artigo, os proprietários qu terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei. ' Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 8 2º — Decorrido o prazo estabelecido no $ 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II do artigo 3º. Art. 5º — A pena de multa corresponderá ao valor de 1.000,00 (hum mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao desenvolvimento e o fomento de políticas públicas voltadas para os portadores de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes e combate e prevenção ao uso de drogas. Art. 6º — A aplicação da multa obedecerá os seguintes critérios: I — Maior ou menor gravidade da infração; II — Maior ou menor tamanho do terreno, sendo: a) De 50m? á 100m?2, multa de 1.000,00 reais b) De 100m? á 150m?, multa de 2.000,00 reais c) De 150m? á 200m?, multa de 3.000,00 reais d) De 200m? á 250m?, multa de 4.000,00 reais e) De 250m? á 300m?, multa de 5.000,00 reais f) De 350m? á 400m?, multa de 6.000,00 reais g) De 450m? á 500m?2, multa de 7.000,00 reais h) De 500m? á 550m?2, multa de 8.000,00 reais i) De 600m? á 650m?, multa de 9.000,00 reais j) A partir de 650m?2, multa de 10.000,00 reais 8 1º — Os terrenos com área igual ou menor que 50m? (cinquenta metros quadrados) ficarão isentos do disposto desta Lei. 8 2º — Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, tendo por base o valor da primeira multa imposta. Art. 7º — Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo recurso ao Órgão Fiscalizador, a ser interposto no prazo de 08 (oito) dias, acompanhando de comprovante de depósito do valor correspondente à multa imposta. Art. 8º — Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento. Art. 9º — A multa imposta, da qual não tenha sido interposta recurso, deverá ser paga no prazo de 08 (oito) dias. Art. 10 — Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei. nte Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. Sala das sessões, de agosto de 2016 Songente Consulta CECILIA RIBEIRO CABRAL Vereadora-Autor Líder do PT ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA No que diz respeito a muros e principalmente no fechamento de terrenos não edificados, terrenos esses que são baldios cheios de mato, lixo e que se transformam em locais de uso exclusivo de pessoas usuárias de drogas e esconderijo de bandidos. Não importa se o imóvel é público ou privado. O presente pedido se faz necessário pois a situação de muitos terrenos baldios estão ocasionando diversos transtornos. Sendo que é de obrigação do proprietário manter em boa conservação, cercar ou murar os terrenos não edificados e também em casos de terrenos edificados ou não.