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materia nº 36/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2016
Date 2016-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3206

Autoria

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texto original #

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Ao Expediente
p/ Leitura
Em 0 AGO 2016
PROJETO DE LEINº 36 /2016
“DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE
COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba façopabergue a eo
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei áto Consulta
q
ra == e
Art. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de constARBENTE Es
reformas e outras obras no Município de Mangaratiba, tem por finalidade
manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos
resíduos.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogênio constituído
por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção
civil.
Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de
materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia
de Limpeza Urbana do Município de Mangaratiba, para o local pré-determinado
ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo
Município.
Art. 4º -É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas,
jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos
de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias,
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
$ 1º - Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão
aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o
local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos
logradouros público ou a terceiros.
$ 2º — Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos
danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da
empresa o valor do serviço em dobro.
Art. 5º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na
Prefeitura.
Art. 6º — As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho,
cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
I— as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em
esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à
noite;
II — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a
sua visualização, principalmente no período noturno;
HI — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;
IV — largura da faixa refletiva 0,30 m;
V — faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da
caçamba;
VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada
com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e;
VII — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração segiiencial
composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor
competente.
Parágrafo Único — É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui
previstas.
Art. 7º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver
espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
$ 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar
paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
$ 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do
alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
$3º— A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será
permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros.
8 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito
Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será
proibida a colocação de caçambas.
Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir
risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será
proibida.
Art. 8º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão
autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
Art. 9º — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados
e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar
derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as
seguintes exigências.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO :. |. .
Câmara Municipal de Mangaratiba
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda
da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que
impeça a queda de material durante seu transporte;
b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via
pública;
c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de
moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o
veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo
esta públicas ou particulares.
Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga ou
descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas
imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da
obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua
inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
Art. 10 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das
sanções já elencadas, as seguintes penalidade:
I — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob
as penas previstas a seguir:
a) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificada o não cumprimento
novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs;
b) após 24 horas da 2* (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá
seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
Art. 11 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco)
dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“e e agogto de 2016
te
CE RIBEIRO CABRAL
Vereadora-Autor
Líder do PT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Tal projeto tem a intenção de manter a cidade limpa, tem por finalidade manter
a integridade física dos cidadãos. A desorganização destes serviços reflete
diretamente na vida da população, tanto em relação ao despejo irregular dos
entulhos - assim sendo, prejudicando o meio ambiente.

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