| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2016 |
| Date | 2016-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ao Expediente p/ Leitura Em 0 AGO 2016 PROJETO DE LEINº 36 /2016 “DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE ENTULHO NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba façopabergue a eo Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei áto Consulta q ra == e Art. 1º — O serviço de retirada de entulhos, provenientes de constARBENTE Es reformas e outras obras no Município de Mangaratiba, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos. Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogênio constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil. Art. 3º — Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Companhia de Limpeza Urbana do Município de Mangaratiba, para o local pré-determinado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município. Art. 4º -É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei. $ 1º - Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros. $ 2º — Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. Art. 5º — As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura. Art. 6º — As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba I— as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite; II — deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno; HI — distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m; IV — largura da faixa refletiva 0,30 m; V — faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba; VI — indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e; VII — deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração segiiencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente. Parágrafo Único — É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas. Art. 7º — Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. $ 1º — Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma. $ 2º — É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus. $3º— A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros. 8 4º — Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas. Parágrafo Único — Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida. Art. 8º — Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal. Art. 9º — O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências. ESTADO DO RIO DE JANEIRO :. |. . Câmara Municipal de Mangaratiba a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; c) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e, d) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares. Parágrafo Único — A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade. Parágrafo Único — A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço. Art. 10 — A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidade: I — intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir: a) após 24 horas da 1º (primeira) multa e verificada o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) UFIRs; b) após 24 horas da 2* (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 11 — As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação. Parágrafo Único — Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “e e agogto de 2016 te CE RIBEIRO CABRAL Vereadora-Autor Líder do PT ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Tal projeto tem a intenção de manter a cidade limpa, tem por finalidade manter a integridade física dos cidadãos. A desorganização destes serviços reflete diretamente na vida da população, tanto em relação ao despejo irregular dos entulhos - assim sendo, prejudicando o meio ambiente.