| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2016 |
| Date | 2016-08-09 |
| Ementa | PROÍBE, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O ABASTECIMENTO DE GÁS VEICULAR COM PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO E OBRIGA AFIXAÇÃO DE AVISO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Exped. Câmara Municipal de Mangaratiba |... Projeto de Lei n.º SM /2016. Proíbe, no âmbito do Município de Mangaratiba, o abastecimento de gás veicular com pessoas no interior do veículo e obriga afixação de aviso. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do território de Mangaratiba, o abastecimento de gás natural veicular com pessoas no interior do veículo. Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam o GNV (Gás Natural Veicular) estão obrigados a afixar avisos proibitivos nos locais de abastecimentos com a indicação do número e data da lei, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR — GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.” Art. 32 O Poder Executivo, por meio de atos próprios, irá estabelecer as normas de fiscalização e aplicação de multa pelo descumprimento da presente Lei. Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAS PÊ 2N [A P/ freire ER WZ9 = N | Sala das Sessões, o de agosto de 2016. ARQUIVE-SE o Somente Co 08 Alan ias lossda Costa Eeffbeiro) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Justificativa Esta proposição tem por objetivo proibir o abastecimento de Gás Natural Veicular — GNV, na forma que menciona, e dá outras providências. Em que pese as teses de especialistas na área de combustíveis tentarem nos passar tecnicamente que, durante o abastecimento de Gás Natural Veicular — GNV, não haver problema de segurança para os usuários, eis que, na prática, o que se vê é bem diferente. Pois, como foi amplamente noticiado na imprensa, no dia 12/06/2013, um veículo explodiu durante o abastecimento de Gás Natural Veicular — GNV, em um posto de gasolina, na Rodovia Washington Luiz, no Município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. No acidente duas crianças morreram e um homem ficou gravemente ferido. Assim, a apresentação deste projeto visa evitar vítimas inocentes em nosso município, uma vez que se busca evitar a explosão dos veículos dando instrumentos à entidade oficial fiscalizadora a fim de que possamos prevenir a ocorrência de futuros acidentes em Mangaratiba. Portanto, devido à importância desta questão, solicito o apoio aos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 0% de agosto de 2016. Vereador Autor Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta / ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Somente Consulta ; Câmara Municipal de Mangaratiba mm en ] 0t seT 204% | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. | E Aula PARECERNº f2 /2016. ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº39/2016 DE AUTORIA DO EXMO. SR. VEREADOR ALAN CAMPOS DA COSTA. EMENTA: “PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O ABASTECIMENTO DE GÁS VEICULAR COM PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO E OBRIGA AFIXAÇÃO DE AVISO”. PARECER: O Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. É o Parecer. Sala das Comissões, 01/02/2016. Som ta RODRIGO SANTOS BONDIM Presidente l omg im l A