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materia nº 41/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2016
Date 2016-08-11
EmentaESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Estabelece tempo máximo de espera nas filas dos
cartórios no âmbito do Município de Mangaratiba
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os Cartórios de Notas,
Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus usuários, dentro de um limite de tempo
de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos serviços de autenticação de documentos,
reconhecimentos de firmas, emissão de certidões de nascimento e óbitos.
81º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão bilhetes ou senhas
nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da senha ou bilhete e que serão
devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento.
82º- O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15 (quinze) minutos,
quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos
específicos de grande movimentação nos cartórios.
8 3º - Nos casos previstos no 8 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis
e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos considerados de grande movimentação, com
a devida justificativa, para o conhecimento de seus usuários.
Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de Mangaratiba têm o prazo
máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem ás disposições
aqui contidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 44 de Aposte de 2016.
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Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Vivemos numa época em que a perda do tempo útil tornou-se capaz de causar um grave dano no
cotidiano do cidadão comum, gerando constrangimentos. Permanecer horas na fila de um
estabelecimento comercial ou de um órgão prestador de serviços públicos não corresponde à legitima
expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo pode ser considerado
uma eternidade. Por isso, assim como as instituições financeiras, os Cartórios de Notas, Registros de
Imóveis e Civis devem disponibilizar funcionários suficientes para prestarem um atendimento célere
e satisfatório aos seus usuários.
Assim, quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à
irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um
número no rol de consumidores de uma empresa, ocorre a violação do direito à paz, à tranquilidade,
à prestação adequada dos serviços contratados, além de uma série de outros direitos intimamente
relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis
para tentar ver respeitados os seus direitos sendo que a injustificada apropriação do tempo de alguém
causa lesão que, dependendo das circunstâncias, pode gerar prejuízos que vão além do simples
aborrecimento do cotidiano.
Desde modo, ao acompanhar a evolução de nossa época, deve o legislador reconhecer as
necessidades que vão surgindo e buscar soluções para apaziguar os novos conflitos da nossa
sociedade de modo que se torna justificável a criação de leis estabelecendo um tempo máximo de
espera nas filas dos cartórios em nosso Município.
Portanto, conto com a compreensão e apoio de meus Pares para que seja aprovada essa proposição
legislativa.
Sala das Sessões, A de agosto de 2016.
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Vereador — Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PARECER Nº É4 12016.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº41/2016 DE AUTORIA DO EXMO. SR.
VEREADOR ALAN CAMPOS DA COSTA.
EMENTA: “ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS
CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
PARECER:
O Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os
estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu
prosseguimento, estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 04 / 0% /2016.
RODRIGO SANTOS BONDIM
Presidente
PEDRO BERTINO JORGE VAZ
Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
ae
OFÍCIO/PRES/Nº 405/2016.
N Mangaratiba, 14 de setembro de 2016.
Ao
Exmo. Sr.
Ruy Tavares Quintanilha
Prefeito Municipal de Mangaratiba
MANGARATIBA - RJ
Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, cópia do Projeto
de Lei descrito abaixo, aprovado em Sessão Ordinária, para sanção:
e Projeto de Lei nº41/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Alan
Campos da Costa que “Estabelece tempo máximo de espera nas filas dos cartórios no
âmbito do Município de Mangaratiba e dá outras providências”.
Aproveito a oportunidade para reiterar os votos de alta estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
residente
avbioem (1 OVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba: A RA
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 175/2016.
Mangaratiba, 30 de setembro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador VITOR TENORIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangãáratiba - RJ.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a essa
Egrégia Casa Legislativa as seguintes LEIS:
LEI Nº 1020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “ALTERA O ART. 91 DA LEI
Nº 05 DE 03 DE MAIO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
LEI Nº 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 “ESTABELECE TEMPO
MAXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI Nº 1022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “DÁ NOME A LOGRADOURO
PUBLICO”.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, |
À No FRISDERTE
Ruy Tavares Quintanilha
Prefeito A =
/mep
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016.
“ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA
NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os
Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus
usuários, dentro de um limite de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos
serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de
certidões de nascimento e óbitos.
$ 1º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão
bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da
senha ou bilhete e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento.
$ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15
(quinze) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como
em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios.
$ 3º - Nos casos previstos no $ 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas.
Registros de Imóveis e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos
considerados de grande movimentação, com a devida justificativa, para o conhecimento
de seus usuários.
Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de
Mangaratiba têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta
Lei, para se adaptarem ás disposições aqui contidas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 |
Mangaratiba, 30 de E ds de 2016.
uy
avares Quintanilha
Prefeito

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