| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2016 |
| Date | 2016-08-11 |
| Ementa | ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Estabelece tempo máximo de espera nas filas dos cartórios no âmbito do Município de Mangaratiba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus usuários, dentro de um limite de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de certidões de nascimento e óbitos. 81º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da senha ou bilhete e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento. 82º- O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15 (quinze) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios. 8 3º - Nos casos previstos no 8 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos considerados de grande movimentação, com a devida justificativa, para o conhecimento de seus usuários. Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de Mangaratiba têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem ás disposições aqui contidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 44 de Aposte de 2016. co” Somente Confukas ca Costa DAP en Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Vivemos numa época em que a perda do tempo útil tornou-se capaz de causar um grave dano no cotidiano do cidadão comum, gerando constrangimentos. Permanecer horas na fila de um estabelecimento comercial ou de um órgão prestador de serviços públicos não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo pode ser considerado uma eternidade. Por isso, assim como as instituições financeiras, os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis devem disponibilizar funcionários suficientes para prestarem um atendimento célere e satisfatório aos seus usuários. Assim, quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, ocorre a violação do direito à paz, à tranquilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, além de uma série de outros direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos sendo que a injustificada apropriação do tempo de alguém causa lesão que, dependendo das circunstâncias, pode gerar prejuízos que vão além do simples aborrecimento do cotidiano. Desde modo, ao acompanhar a evolução de nossa época, deve o legislador reconhecer as necessidades que vão surgindo e buscar soluções para apaziguar os novos conflitos da nossa sociedade de modo que se torna justificável a criação de leis estabelecendo um tempo máximo de espera nas filas dos cartórios em nosso Município. Portanto, conto com a compreensão e apoio de meus Pares para que seja aprovada essa proposição legislativa. Sala das Sessões, A de agosto de 2016. gu es Alan C Ja çóSta (94 Bom Bi Vereador — Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. PARECER Nº É4 12016. ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº41/2016 DE AUTORIA DO EXMO. SR. VEREADOR ALAN CAMPOS DA COSTA. EMENTA: “ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. PARECER: O Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, incumbido de exarar PARECER a respeito da matéria acima epigrafada, após os estudos pertinentes, resolve emitir PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento, estando a mesma em condições de ser apreciada pelo Plenário. É o Parecer. Sala das Comissões, 04 / 0% /2016. RODRIGO SANTOS BONDIM Presidente PEDRO BERTINO JORGE VAZ Membro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ae OFÍCIO/PRES/Nº 405/2016. N Mangaratiba, 14 de setembro de 2016. Ao Exmo. Sr. Ruy Tavares Quintanilha Prefeito Municipal de Mangaratiba MANGARATIBA - RJ Senhor Prefeito, Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, cópia do Projeto de Lei descrito abaixo, aprovado em Sessão Ordinária, para sanção: e Projeto de Lei nº41/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Alan Campos da Costa que “Estabelece tempo máximo de espera nas filas dos cartórios no âmbito do Município de Mangaratiba e dá outras providências”. Aproveito a oportunidade para reiterar os votos de alta estima e distinta consideração. Atenciosamente, residente avbioem (1 OVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba: A RA Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 175/2016. Mangaratiba, 30 de setembro de 2016. A Sua Excelência o Senhor Vereador VITOR TENORIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangãáratiba - RJ. Senhor Presidente, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa as seguintes LEIS: LEI Nº 1020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “ALTERA O ART. 91 DA LEI Nº 05 DE 03 DE MAIO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LEI Nº 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 “ESTABELECE TEMPO MAXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI Nº 1022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “DÁ NOME A LOGRADOURO PUBLICO”. Na oportunidade, renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, | À No FRISDERTE Ruy Tavares Quintanilha Prefeito A = /mep ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 1021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016. “ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DOS CARTÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mangaratiba, que os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis estão obrigados a atender seus usuários, dentro de um limite de tempo de no máximo 30 (trinta) minutos, quanto aos serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de certidões de nascimento e óbitos. $ 1º - Para efeito de controle do tempo do atendimento, os cartórios fornecerão bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento da senha ou bilhete e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento. $ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido em até 15 (quinze) minutos, quando se tratar de véspera ou dia útil posterior a feriado, bem como em datas ou períodos específicos de grande movimentação nos cartórios. $ 3º - Nos casos previstos no $ 2º deste artigo caberá aos Cartórios de Notas. Registros de Imóveis e Civis fazer a divulgação prévia das datas e períodos considerados de grande movimentação, com a devida justificativa, para o conhecimento de seus usuários. Art. 2º - Os Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Civis da Comarca de Mangaratiba têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Lei, para se adaptarem ás disposições aqui contidas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 4 | Mangaratiba, 30 de E ds de 2016. uy avares Quintanilha Prefeito