| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2016 |
| Date | 2016-08-23 |
| Ementa | DISPÔE SOBRE A PERMISSÃO DE PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3216 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Projeto de Lei n.º 4 [A /2016. Dispõe sobre a permissão da presença de Grêmios Estudantis nas escolas municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a presença de Grêmios Estudantis nas escolas da Rede de Ensino Público Municipal que apresentarem a etapa do Ensino Fundamental Ile/ou Ensino Médio. 8 1º - Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que representam os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino. 8 2º - É vedado ao Estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu funcionamento. 8 3º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. 8 4º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante. Art. 2º - Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são: | - estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as relações intraescolares; Il- promover nos estudantes o interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais, educacionais, sociais e éticos; HI! - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar; IV - incentivar aos estudantes a participação e integração democrática nas atividades desenvolvidas pelas unidades escolares e em suas localidades e V - instruir os estudantes quanto aos seus direitos e obrigações e a sua formação educacional e cultural, através do desenvolvimento de atividades pertinentes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala dasSessões DDde A a pro de 2016. Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A juventude sempre cumpriu — e cumpre — um papel importante na História dos povos. No Brasil, também é assim tendo a UNE e a Ubes contribuído para a redemocratização do país na época do regime militar, defendido a moralidade pública na ocasião do impeachment do ex-presidente Collor e organizado os alunos na luta por serviços de transportes mais acessíveis e eficientes como se verifica nos movimentos pelo passe livre. Entretanto, as questões locais e relativas à comunidade escolar também são importantes para o movimento estudantil. Como se sabe, o Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos alunos de um estabelecimento escolar e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. E, diga-se de passagem que o Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Através deste Projeto de Lei, pretendo não só valorizar a organização dos estudantes de Mangaratiba como também assegurar que eles possam defender seus direitos e interesses, sem nenhuma interferência estatal. Pois só com autonomia é que os alunos poderão discutir, criar e fortalecer suas inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade. Portanto, solicito a compreensão e o apoio de meus Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 23de ATO de 2016. Al Op gasta (ala quinto) Vereador Autor