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← Mangaratiba (RJ)

materia nº 46/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2016
Date 2016-08-23
EmentaDISPÔE SOBRE A PERMISSÃO DE PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3216

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Projeto de Lei n.º 4 [A /2016.
Dispõe sobre a permissão da presença de
Grêmios Estudantis nas escolas
municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a presença de Grêmios Estudantis
nas escolas da Rede de Ensino Público Municipal que apresentarem a etapa do Ensino Fundamental
Ile/ou Ensino Médio.
8 1º - Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que representam os interesses
dos estudantes de um estabelecimento de ensino.
8 2º - É vedado ao Estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu
funcionamento.
8 3º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus
estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino
convocada para este fim.
8 4º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio
Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante.
Art. 2º - Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são:
| - estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as
relações intraescolares;
Il- promover nos estudantes o interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais, educacionais,
sociais e éticos;
HI! - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades
escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar;
IV - incentivar aos estudantes a participação e integração democrática nas atividades desenvolvidas
pelas unidades escolares e em suas localidades e
V - instruir os estudantes quanto aos seus direitos e obrigações e a sua formação educacional e
cultural, através do desenvolvimento de atividades pertinentes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala dasSessões DDde A a pro de 2016.
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
A juventude sempre cumpriu — e cumpre — um papel importante na História dos povos. No
Brasil, também é assim tendo a UNE e a Ubes contribuído para a redemocratização do país na época
do regime militar, defendido a moralidade pública na ocasião do impeachment do ex-presidente
Collor e organizado os alunos na luta por serviços de transportes mais acessíveis e eficientes como
se verifica nos movimentos pelo passe livre.
Entretanto, as questões locais e relativas à comunidade escolar também são importantes
para o movimento estudantil. Como se sabe, o Grêmio Estudantil é uma organização sem fins
lucrativos que representa o interesse dos alunos de um estabelecimento escolar e que tem fins
cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. E, diga-se de passagem que o Grêmio é
também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de
luta por direitos.
Através deste Projeto de Lei, pretendo não só valorizar a organização dos estudantes de
Mangaratiba como também assegurar que eles possam defender seus direitos e interesses, sem
nenhuma interferência estatal. Pois só com autonomia é que os alunos poderão discutir, criar e
fortalecer suas inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na
comunidade.
Portanto, solicito a compreensão e o apoio de meus Pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 23de ATO de 2016.
Al Op gasta
(ala quinto)
Vereador Autor

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