| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE JUNTO A PARTURIENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO IMEDIATO NAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS E PARTICULARES. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Presidente Projeto de Lei n.º S+ /2016. Assegura a presença de acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas Unidades de Saúde Municipais e Particulares. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde particulares situadas em Mangaratiba ficam obrigadas a permitir a presença, junto à parturiente, de pelo menos 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. S 1º - A parturiente ou alguém de sua família devem ser cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante, nos termos desta Lei. S 2º - Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta Lei. Art. 2º - Ao acompanhante da parturiente é garantido o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente. Art. 3º - A não confirmação do início do trabalho de parto não elide as responsabilidades do Poder público em garantir o direito da gestante a ter acompanhante durante todo o período em que necessitar ficar internada. Art. 4º - Fica garantido o direito de acompanhante à parturiente bem como ao recém-nato nos casos de necessidade de nova internação decorrente de problemas médicos pós-parto. Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, h de outubro de 2016.4 em RE y da Costa (A aveBombeiro) Vereador Autor Fig pps ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA As vantagens do acompanhamento de um ente querido nos casos de internação hospitalar já estão mais do que comprovadas tanto pelos médicos como pelos psicólogos. A presença de um acompanhante pode, inclusive, atenuar o trabalho dos serviços de enfermagem, como, por exemplo, no acompanhamento do paciente ao toalete, atendimento nas refeições, chamadas do serviço médico nas emergências, etc... O legislador brasileiro, amparado por vários trabalhos na literatura médica, tem dado largos passos na direção da universalização do direito de acompanhante para os pacientes, democratizando-o, na medida em que estende aos serviços médicos estatais um direito antes somente assegurado nos serviços privados, isto é, pago. Neste sentido o Estatuto da criança e do adolescente foi pioneiro ao assegurar à criança e ao adolescente tal direito. Seguindo a linha do Estatuto da Criança e do Adolescente o Estado do Rio de Janeiro garantiu este mesmo direito ao idoso e à pessoa portadora de deficiência. Por sua vez, o Ministério da Saúde, considerando que vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontam que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para amamentação, determinou pela Portaria nº 2418, de 02 de dezembro de 2005, para que as instituições públicas e conveniadas com o SUS garanta o direito de acompanhante à gestante. Assim, a presente proposição tem o escopo de evitar dúvidas quanto a obrigação das unidades de saúde da rede própria do Município de Mangaratiba de futuros conveniados terem de cumprir a determinação federal, aliás amparada pela Lei. Sala das Sessões, Ab de outubro de 2016. Vereador Autor