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materia nº 57/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE JUNTO A PARTURIENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO IMEDIATO NAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS E PARTICULARES.
native_id3218

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Presidente
Projeto de Lei n.º S+ /2016.
Assegura a presença de
acompanhante junto à
parturiente durante todo o
período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato nas
Unidades de Saúde Municipais e
Particulares.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde
particulares situadas em Mangaratiba ficam obrigadas a permitir
a presença, junto à parturiente, de pelo menos 01 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato.
S 1º - A parturiente ou alguém de sua família devem ser
cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante,
nos termos desta Lei.
S 2º - Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica,
devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá
ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta Lei.
Art. 2º - Ao acompanhante da parturiente é garantido o direito
aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos
públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da
parturiente.
Art. 3º - A não confirmação do início do trabalho de parto não
elide as responsabilidades do Poder público em garantir o
direito da gestante a ter acompanhante durante todo o período
em que necessitar ficar internada.
Art. 4º - Fica garantido o direito de acompanhante à parturiente
bem como ao recém-nato nos casos de necessidade de nova
internação decorrente de problemas médicos pós-parto.
Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, h de outubro de 2016.4 em
RE
y da Costa
(A aveBombeiro)
Vereador Autor
Fig pps
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
As vantagens do acompanhamento de um ente querido nos casos
de internação hospitalar já estão mais do que comprovadas tanto
pelos médicos como pelos psicólogos.
A presença de um acompanhante pode, inclusive, atenuar o
trabalho dos serviços de enfermagem, como, por exemplo, no
acompanhamento do paciente ao toalete, atendimento nas
refeições, chamadas do serviço médico nas emergências, etc...
O legislador brasileiro, amparado por vários trabalhos na
literatura médica, tem dado largos passos na direção da
universalização do direito de acompanhante para os pacientes,
democratizando-o, na medida em que estende aos serviços médicos
estatais um direito antes somente assegurado nos serviços
privados, isto é, pago. Neste sentido o Estatuto da criança e
do adolescente foi pioneiro ao assegurar à criança e ao
adolescente tal direito.
Seguindo a linha do Estatuto da Criança e do Adolescente o
Estado do Rio de Janeiro garantiu este mesmo direito ao idoso e
à pessoa portadora de deficiência.
Por sua vez, o Ministério da Saúde, considerando que vários
estudos da medicina baseados em evidências científicas apontam
que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho
de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de
cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para
amamentação, determinou pela Portaria nº 2418, de 02 de dezembro
de 2005, para que as instituições públicas e conveniadas com o
SUS garanta o direito de acompanhante à gestante.
Assim, a presente proposição tem o escopo de evitar dúvidas
quanto a obrigação das unidades de saúde da rede própria do
Município de Mangaratiba de futuros conveniados terem de
cumprir a determinação federal, aliás amparada pela Lei.
Sala das Sessões, Ab de outubro de 2016.
Vereador Autor

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