| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2016 |
| Date | 2016-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre adequação e fiscalização de brinquedos de parques infantis, casa de eventos infantis, bufês de festas infantis e outros, e dá outras providências. |
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Ao Expediente p/ Leitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei nº61/2016. Dispõe sobre a adequação e a fiscalização de brinquedos em parques infantis, casas de eventos infantis, bufês de festas infantis e outros, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - A concessão de alvará de funcionamento às casas de eventos infantis, bufês infantis e parques de diversões estará condicionada, anualmente, à apresentação de laudo técnico de manutenção emitido por profissional ou empresa habilitada e idônea. 8 1º - O laudo técnico de manutenção deverá ser assinado e fornecido por empresa ou Engenheiro com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura apto a certificar a segurança e manutenção dos equipamentos. $ 2º - Para a concessão de alvará de funcionamento deverá ser apresentado junto ao laudo técnico previsto neste artigo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos brinquedos no local. Art. 2º - São abarcados por esta Lei todos os brinquedos objetos de diversão utilizados em casas de eventos, bufês, parques de diversão, praças, shopping centers, clubes, estabelecimentos de educação infantil e estabelecimentos de ensino fundamental. Art. 3º - Os parques infantis devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou de outra norma que vier a sucedê-la. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rad E an 25] Sala das sessões, Li de novembro de 2016. E RESIDENTE E Alan Campos da Costa (Alan Bombeiro) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Muitas têm sido as reclamações em nossa sociedade sobre acidentes com crianças nos brinquedos infantis, havendo questionamentos dos pais quanto à adoção das medidas básicas de segurança. Como se sabe, em nosso país existem normas de segurança para brinquedos em parques infantis, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR 14350, que tem o título “segurança de brinquedos de playground”. Porém, o que se observa na prática é que os requisitos exigidos são pouco respeitados e até desconhecidos pela sociedade. Na tentativa de superar essa dificuldade, estamos propondo o presente projeto de lei, que visa estabelecer normas de segurança em brinquedos localizados nos parques infantis, casas de eventos infantis, bufês de festas infantis e outros locais onde nossas crianças se divertem. Exige-se, de pronto, o cumprimento da NBR 14350, ou de norma que vier a sucedê- la, para a construção e a manutenção desses parques infantis. Segundo uma estimativa americana, calcula-se que, nos EUA, ocorrem cerca de 200 mil acidentes anuais em parques infantis. Muito embora não tenhamos informações de referência do nosso país, dados do hospital das clínicas de São Paulo, colhidos via internet, mostram que a situação pode ser parecida: de 350 casos por dia no pronto socorro infantil, 30% decorrem de acidentes em playgrounds. Sendo assim, há que se tomar providências a respeito do problema, razão pela qual contamos com o apoio dos nossos nobres Pares para rápida aprovação deste projeto. Sala das sessões, me de novembro de 2016. Alan Campos da Costa (Alan Bombeiro) Vereador Autor