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materia nº 61/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaDispõe sobre adequação e fiscalização de brinquedos de parques infantis, casa de eventos infantis, bufês de festas infantis e outros, e dá outras providências.
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Ao Expediente
p/ Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei nº61/2016.
Dispõe sobre a adequação e a fiscalização de
brinquedos em parques infantis, casas de
eventos infantis, bufês de festas infantis e
outros, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - A concessão de alvará de funcionamento às casas de eventos infantis,
bufês infantis e parques de diversões estará condicionada, anualmente, à
apresentação de laudo técnico de manutenção emitido por profissional ou empresa
habilitada e idônea.
8 1º - O laudo técnico de manutenção deverá ser assinado e fornecido por empresa
ou Engenheiro com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura apto a certificar a segurança e manutenção dos equipamentos.
$ 2º - Para a concessão de alvará de funcionamento deverá ser apresentado junto
ao laudo técnico previsto neste artigo a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) dos brinquedos no local.
Art. 2º - São abarcados por esta Lei todos os brinquedos objetos de diversão
utilizados em casas de eventos, bufês, parques de diversão, praças, shopping
centers, clubes, estabelecimentos de educação infantil e estabelecimentos de
ensino fundamental.
Art. 3º - Os parques infantis devem ser construídos e mantidos em conformidade
com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground),
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou de outra norma que vier
a sucedê-la.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rad
E an 25]
Sala das sessões, Li de novembro de 2016. E
RESIDENTE E
Alan Campos da Costa
(Alan Bombeiro)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Muitas têm sido as reclamações em nossa sociedade sobre acidentes com crianças
nos brinquedos infantis, havendo questionamentos dos pais quanto à adoção das
medidas básicas de segurança.
Como se sabe, em nosso país existem normas de segurança para brinquedos em
parques infantis, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,
NBR 14350, que tem o título “segurança de brinquedos de playground”. Porém, o
que se observa na prática é que os requisitos exigidos são pouco respeitados e até
desconhecidos pela sociedade.
Na tentativa de superar essa dificuldade, estamos propondo o presente projeto de
lei, que visa estabelecer normas de segurança em brinquedos localizados nos
parques infantis, casas de eventos infantis, bufês de festas infantis e outros locais
onde nossas crianças se divertem.
Exige-se, de pronto, o cumprimento da NBR 14350, ou de norma que vier a sucedê-
la, para a construção e a manutenção desses parques infantis.
Segundo uma estimativa americana, calcula-se que, nos EUA, ocorrem cerca de
200 mil acidentes anuais em parques infantis. Muito embora não tenhamos
informações de referência do nosso país, dados do hospital das clínicas de São
Paulo, colhidos via internet, mostram que a situação pode ser parecida: de 350
casos por dia no pronto socorro infantil, 30% decorrem de acidentes em
playgrounds.
Sendo assim, há que se tomar providências a respeito do problema, razão pela qual
contamos com o apoio dos nossos nobres Pares para rápida aprovação deste
projeto.
Sala das sessões, me de novembro de 2016.
Alan Campos da Costa
(Alan Bombeiro)
Vereador Autor

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