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materia nº 62/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2016
Date 2016-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA, A QUAL PASSA A SER REALIZADA NA SEMANA QUE RECAIR O 20 DE NOVEMBRO, "DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA", DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
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as 071 IZ2>consciência Negra, a qual passa a ser
Es realizada na semana que recair o 20 de
ovembro, “Dia Nacional da Consciência
Negra”, dando outras providências.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica incluída no calendário oficial do Município de
Mangaratiba, a "Semana Municipal da Consciência Negra",
instituída pela Lei Municipal de n.º 725, de 06 de Junho de
2011, a se realizar todos os anos na semana que recair o dia
20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, data que
lembra o dia em que foi assassinado, em 1695, o líder Zumbi,
do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da
resistência negra à escravidão.
Parágrafo Único - O feriado de 20 de novembro, criado por meio
da Lei nº 4.007/2002 do Estado do Rio de Janeiro, fica
reconhecido também como feriado municipal no Município de
Mangaratiba.
Art. 2º - A referida semana será dedicada ao desenvolvimento
de ações educativas acerca da situação sócio-econômica da
população negra em nossa sociedade e de valorização da História
e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal implementar as
ações previstas no artigo 2º desta Lei, junto aos órgãos
públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais,
eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos
princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a
cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa
e o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação
racial, podendo ainda obter um proveito em benefício do
turismo.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Mangaratiba criará
mecanismos que possibilitem a realização de atividades
regionalizadas na Semana da Consciência Negra, procurando
contemplar cada um dos distritos, as ruínas do Sahy e a Ilha
da Marambaia.
Art. 4º — As ações governamentais poderão ser realizadas
diretamente pelos órgãos competentes da administração pública,
ou mediante convênio a ser firmado com organizações não
governamentais do Movimento Negro e/ou que compõem outros
segmentos dos movimentos Sociais desde que contemplados com os
objetivos estatutários da entidade conveniada.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Erágrafo Único - Para a coordenação das atividades e
incorporação dos eventos regionais ou locais, caberá à
Prefeitura Municipal de Mangaratiba organizar seminário
popular, convidando previamente as diversas entidades e grupos
do Movimento Negro a fim de que participem das atividades, caso
queiram.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o
parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 725, de 06 de junho de
2011, além dos artigos 3º e 4º da mesma norma jurídica.
JUSTIFICATIVA
No dia 20 de novembro, comemoramos o “Dia Nacional da
Consciência Negra”, data que lembra a luta do líder Zumbi, do
Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da
resistência negra à escravidão. Por essa razão, apresento aos
colegas a proposta de instituirmos a Semana de Valorização da
Consciência Negra no âmbito do Município de Mangaratiba.
O marco inicial dessa comemoração data do ano de 1971,
quando ativistas do Grupo Palmares, do Rio Grande do Sul,
chegaram à conclusão de que 20 de novembro tinha sido a data
de execução de Zumbi e estabeleceram-na como Dia da Consciência
Negra. E, em 1978, o Movimento Negro Unificado incorporou a
data como celebração nacional.
No ano de 2002, o estado do Rio de Janeiro, por meio da
Lei Estadual n.º 4007, de 11 de novembro de 2002, tornou a data
da morte de Zumbi um feriado regional. E, em 2003, por meio da
Lei Federal nº 10.639, sancionada naquele ano, ficou
estabelecida a data como parte do calendário escolar
brasileiro.
Acompanhando essa marcha histórica de reparação e
reconhecimento, eis que, em 06/06/2011, foi sancionada a Lei
Municipal n.º 725, cujo projeto foi de autoria do então
vereador José Carlos Simões, tendo esta Casa Legislativa
instituído a Semana da Consciência Negra em nossa cidade.
Além de lembrar da história de Zumbi, o Dia Nacional da
Consciência Negra é marcado pela discussão sobre a situação
sócio-econômica e política da população negra no estado do Rio
de Janeiro e no Brasil, mas também é um dia utilizado pelo
Movimento Negro para destacar a contribuição que os negros e
as negras deram e dão para construção e o desenvolvimento desse
país.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Infelizmente, a realidade racial do Brasil é muito cruel
e merece uma atuação firme e eficaz dos poderes públicos. Isto
porque os negros são a maioria dentre dos pobres, representam
praticamente a metade da população, mas podemos considerá-los
2/3 dos 10% (dez por cento) mais pobres. Ou seja, de cada 06
(seis) pessoas pobres, 04 (quatro) se autodeclaram pretas
ou pardas.
Por sua vez, nas universidades, mais de 90% (noventa por
cento) são brancos e a taxa de analfabetismo dos negros é muito
superior à dos brancos. Isso sem nos esquecermos de que, dentre
os jovens que são vitimizados pela preocupante violência, a
maioria é negra. Aliás, somos um dos países com o maior número
de morte de jovens (15 a 24 anos) por arma de fogo.
Para mudarmos essa realidade temos que lutar,
simultaneamente, contra o preconceito racial (construção
mental ou afetiva, uma ideia preconcebida sobre uma pessoa ou
grupo de pessoas por causa de sua raça/etnia ou cor da pele) e
contra a discriminação racial (qualquer distinção, exclusão ou
preferência que tenha por efeito anular ou destruir a igualdade
de oportunidade e tratamento por causa da raça/etnia ou cor da
pele).
Por tudo isso, decidi ampliar a legislação local sobre o
assunto, a fim de que não somente as comemorações passem a
ocorrer na semana que recair o 20 de novembro, como também o
período seja dedicado ao desenvolvimento de atividades acerca
da situação dos negros e das negras em nossa sociedade, ocorra
a divulgação da História e Cultura Afro-Brasileira, seja o
feriado estadual reconhecido também como municipal e assegurar
a regionalização das celebrações, incluindo a Ilha da Marambaia
pela importância histórica de sua comunidade. Com isso, essas
alterações fariam do evento um importante momento de
conscientização sobre o necessário respeito à diversidade
étnico/racial e de combate ao racismo em suas diferentes formas
de manifestação, podendo ainda contribuir para [o)
desenvolvimento qualitativo do turismo.
Com a aprovação desse projeto, esta Casa Legislativa e os
demais órgãos públicos municipais terão a oportunidade de
contribuir com a promoção da igualdade racial no Brasil, motivo
pelo qual solicito o máximo de atenção de meus pares para que,
nas semanas finais desta legislatura, conduzam o processo
legislativo com a maior celeridade possível.
Sala das Sessões, de novembro de 2016.
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