| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2016 |
| Date | 2016-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA, A QUAL PASSA A SER REALIZADA NA SEMANA QUE RECAIR O 20 DE NOVEMBRO, "DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA", DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ge, 2 ms e PE esa , pres fes pf Dispõe sobre a Semana Municipal da as 071 IZ2>consciência Negra, a qual passa a ser Es realizada na semana que recair o 20 de ovembro, “Dia Nacional da Consciência Negra”, dando outras providências. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica incluída no calendário oficial do Município de Mangaratiba, a "Semana Municipal da Consciência Negra", instituída pela Lei Municipal de n.º 725, de 06 de Junho de 2011, a se realizar todos os anos na semana que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, data que lembra o dia em que foi assassinado, em 1695, o líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência negra à escravidão. Parágrafo Único - O feriado de 20 de novembro, criado por meio da Lei nº 4.007/2002 do Estado do Rio de Janeiro, fica reconhecido também como feriado municipal no Município de Mangaratiba. Art. 2º - A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas acerca da situação sócio-econômica da população negra em nossa sociedade e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal implementar as ações previstas no artigo 2º desta Lei, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial, podendo ainda obter um proveito em benefício do turismo. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Mangaratiba criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra, procurando contemplar cada um dos distritos, as ruínas do Sahy e a Ilha da Marambaia. Art. 4º — As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública, ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro e/ou que compõem outros segmentos dos movimentos Sociais desde que contemplados com os objetivos estatutários da entidade conveniada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Erágrafo Único - Para a coordenação das atividades e incorporação dos eventos regionais ou locais, caberá à Prefeitura Municipal de Mangaratiba organizar seminário popular, convidando previamente as diversas entidades e grupos do Movimento Negro a fim de que participem das atividades, caso queiram. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 725, de 06 de junho de 2011, além dos artigos 3º e 4º da mesma norma jurídica. JUSTIFICATIVA No dia 20 de novembro, comemoramos o “Dia Nacional da Consciência Negra”, data que lembra a luta do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência negra à escravidão. Por essa razão, apresento aos colegas a proposta de instituirmos a Semana de Valorização da Consciência Negra no âmbito do Município de Mangaratiba. O marco inicial dessa comemoração data do ano de 1971, quando ativistas do Grupo Palmares, do Rio Grande do Sul, chegaram à conclusão de que 20 de novembro tinha sido a data de execução de Zumbi e estabeleceram-na como Dia da Consciência Negra. E, em 1978, o Movimento Negro Unificado incorporou a data como celebração nacional. No ano de 2002, o estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual n.º 4007, de 11 de novembro de 2002, tornou a data da morte de Zumbi um feriado regional. E, em 2003, por meio da Lei Federal nº 10.639, sancionada naquele ano, ficou estabelecida a data como parte do calendário escolar brasileiro. Acompanhando essa marcha histórica de reparação e reconhecimento, eis que, em 06/06/2011, foi sancionada a Lei Municipal n.º 725, cujo projeto foi de autoria do então vereador José Carlos Simões, tendo esta Casa Legislativa instituído a Semana da Consciência Negra em nossa cidade. Além de lembrar da história de Zumbi, o Dia Nacional da Consciência Negra é marcado pela discussão sobre a situação sócio-econômica e política da população negra no estado do Rio de Janeiro e no Brasil, mas também é um dia utilizado pelo Movimento Negro para destacar a contribuição que os negros e as negras deram e dão para construção e o desenvolvimento desse país. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Infelizmente, a realidade racial do Brasil é muito cruel e merece uma atuação firme e eficaz dos poderes públicos. Isto porque os negros são a maioria dentre dos pobres, representam praticamente a metade da população, mas podemos considerá-los 2/3 dos 10% (dez por cento) mais pobres. Ou seja, de cada 06 (seis) pessoas pobres, 04 (quatro) se autodeclaram pretas ou pardas. Por sua vez, nas universidades, mais de 90% (noventa por cento) são brancos e a taxa de analfabetismo dos negros é muito superior à dos brancos. Isso sem nos esquecermos de que, dentre os jovens que são vitimizados pela preocupante violência, a maioria é negra. Aliás, somos um dos países com o maior número de morte de jovens (15 a 24 anos) por arma de fogo. Para mudarmos essa realidade temos que lutar, simultaneamente, contra o preconceito racial (construção mental ou afetiva, uma ideia preconcebida sobre uma pessoa ou grupo de pessoas por causa de sua raça/etnia ou cor da pele) e contra a discriminação racial (qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou destruir a igualdade de oportunidade e tratamento por causa da raça/etnia ou cor da pele). Por tudo isso, decidi ampliar a legislação local sobre o assunto, a fim de que não somente as comemorações passem a ocorrer na semana que recair o 20 de novembro, como também o período seja dedicado ao desenvolvimento de atividades acerca da situação dos negros e das negras em nossa sociedade, ocorra a divulgação da História e Cultura Afro-Brasileira, seja o feriado estadual reconhecido também como municipal e assegurar a regionalização das celebrações, incluindo a Ilha da Marambaia pela importância histórica de sua comunidade. Com isso, essas alterações fariam do evento um importante momento de conscientização sobre o necessário respeito à diversidade étnico/racial e de combate ao racismo em suas diferentes formas de manifestação, podendo ainda contribuir para [o) desenvolvimento qualitativo do turismo. Com a aprovação desse projeto, esta Casa Legislativa e os demais órgãos públicos municipais terão a oportunidade de contribuir com a promoção da igualdade racial no Brasil, motivo pelo qual solicito o máximo de atenção de meus pares para que, nas semanas finais desta legislatura, conduzam o processo legislativo com a maior celeridade possível. Sala das Sessões, de novembro de 2016. 'g y Somente ta É co. Alan Campos C9Sta (Alan giro) Ve Jg Autor E”