| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei n.º q 12016 Proíbe a utilização de veículos de tração animal no âmbito das zonas urbanas, em lojas de materiais de construção ou similares. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção, nos comércios e nas indústrias similares, para o transporte de mercadorias e produtos, no âmbito das zonas urbanas do Município de Mangaratiba. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga, carroças e similares, mediante cobrança de frete ou não. Art. 2º - Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei, caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinar a aplicação de multas e sanções cumulativas ou não ao infrator reincidente. Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor em (02) dois anos a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, O A de sine de 2016. Somente cio Alan Carb gas Costa ARQUSIvE-CE e ir Em Oiob 1goté S usulta ENTE a pr 2 eo ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Lamentavelmente, muitos cavalos ainda são colocados em risco nas vias públicas e submetidos a um trabalho excessivo no transporte de cargas. Os animais utilizados para tração nos meios de transporte não raramente chegam a ser maltratados por seus proprietários ou por seus condutores, sendo que as carroças nas vias públicas também colocam em risco a segurança no trânsito. Como se sabe, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, define em seu artigo 32 sanções aos maus-tratos a animais. Porém, ainda tem prevalecido a impunidade. Por isso, temos de colocar um ponto final nestes casos de sofrimento aos cavalos, de modo que nas áreas urbanas deve ser estimulado um transporte compatível com a Legislação, que além dos maus-tratos, proíbe o abuso. Os veículos de tração animal (carroças, charretes, etc) são um meio de transporte que antecede ao advento dos veículos a vapor. Movida por força animal, a carroça foi na antiguidade o meio de transporte mais utilizado para os deslocamentos de pessoas e de cargas de um lugar a outro. No entanto, ainda hoje, apesar dos avanços em termos de meios de transportes, animais continuam a ser explorados para o uso da tração de veículos. Logo, há que se considerar os novos tempos em que vivemos em que a fluidez do trânsito precisa ser melhor atendida de modo que a presença de charretes ou carroças fora do meio rural causa grave transtorno aos motoristas. Isto porque o animal não pode ter uma marcha acelerada na via pública, o que acaba obrigando os condutores a reduzir a velocidade e até mesmo forçarem a ultrapassagem indevidamente. Deve-se acrescentar ainda a questão da higiene. Isto porque havendo menos carroças trafegando nos logradouros públicos, teremos menos ruas e avenidas menos sujas uma vez que os animais, por serem irracionais, fazem suas necessidades em espaços urbanos. Finalmente, quanto ao período de vacatio legis de dois anos, este se justifica para que os proprietários de animais utilizados para tracionar cargas possam se adaptar às novas regras já que dependem dessas atividades para obter o sustento pessoal e de suas famílias Vale lembrar que, aprovando esse projeto, esta Casa de Leis estará atendendo a uma antiga reivindicação de ambientalistas e defensores dos direitos dos animais,.os quais correspondem a uma parcela significativa da sociedade mangaratibense. Aliás, vários municípios brasileiros já têm aprovado leis nesse sentido de modo que não podemos deixar de acompanhar tal avanço evolutivo. Ante o exposto, submeto à consideração de meus pares o projeto acima contando com a compreensão e o bom senso de todos. Sala das Sessões, OA de Nbmbhno de 2016. cos” Alan 3 Costa B E PR ne o)