br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 49/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES.
native_id3226

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n.º q 12016
Proíbe a utilização de veículos de
tração animal no âmbito das zonas
urbanas, em lojas de materiais de
construção ou similares.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de
construção, nos comércios e nas indústrias similares, para o transporte de mercadorias
e produtos, no âmbito das zonas urbanas do Município de Mangaratiba.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal
quaisquer meios de transporte de carga, carroças e similares, mediante cobrança de frete
ou não.
Art. 2º - Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei,
caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, determinar a aplicação de multas e
sanções cumulativas ou não ao infrator reincidente.
Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor em (02) dois anos a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, O A de sine de 2016.
Somente cio
Alan Carb gas Costa ARQUSIvE-CE
e ir Em Oiob 1goté
S usulta
ENTE
a pr 2 eo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Lamentavelmente, muitos cavalos ainda são colocados em risco nas vias públicas
e submetidos a um trabalho excessivo no transporte de cargas. Os animais utilizados
para tração nos meios de transporte não raramente chegam a ser maltratados por seus
proprietários ou por seus condutores, sendo que as carroças nas vias públicas também
colocam em risco a segurança no trânsito.
Como se sabe, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, define em seu
artigo 32 sanções aos maus-tratos a animais. Porém, ainda tem prevalecido a
impunidade. Por isso, temos de colocar um ponto final nestes casos de sofrimento aos
cavalos, de modo que nas áreas urbanas deve ser estimulado um transporte compatível
com a Legislação, que além dos maus-tratos, proíbe o abuso.
Os veículos de tração animal (carroças, charretes, etc) são um meio de transporte
que antecede ao advento dos veículos a vapor. Movida por força animal, a carroça foi na
antiguidade o meio de transporte mais utilizado para os deslocamentos de pessoas e de
cargas de um lugar a outro. No entanto, ainda hoje, apesar dos avanços em termos de
meios de transportes, animais continuam a ser explorados para o uso da tração de
veículos. Logo, há que se considerar os novos tempos em que vivemos em que a fluidez
do trânsito precisa ser melhor atendida de modo que a presença de charretes ou carroças
fora do meio rural causa grave transtorno aos motoristas. Isto porque o animal não pode
ter uma marcha acelerada na via pública, o que acaba obrigando os condutores a reduzir
a velocidade e até mesmo forçarem a ultrapassagem indevidamente.
Deve-se acrescentar ainda a questão da higiene. Isto porque havendo menos
carroças trafegando nos logradouros públicos, teremos menos ruas e avenidas menos
sujas uma vez que os animais, por serem irracionais, fazem suas necessidades em
espaços urbanos.
Finalmente, quanto ao período de vacatio legis de dois anos, este se justifica para
que os proprietários de animais utilizados para tracionar cargas possam se adaptar às
novas regras já que dependem dessas atividades para obter o sustento pessoal e de
suas famílias
Vale lembrar que, aprovando esse projeto, esta Casa de Leis estará atendendo a
uma antiga reivindicação de ambientalistas e defensores dos direitos dos animais,.os
quais correspondem a uma parcela significativa da sociedade mangaratibense. Aliás,
vários municípios brasileiros já têm aprovado leis nesse sentido de modo que não
podemos deixar de acompanhar tal avanço evolutivo.
Ante o exposto, submeto à consideração de meus pares o projeto acima contando
com a compreensão e o bom senso de todos.
Sala das Sessões, OA de Nbmbhno de 2016.
cos”
Alan 3 Costa
B E
PR ne o)

open original →