| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2016 |
| Date | 2016-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ISSQN DE EMPRESAS QUE FAÇAM USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS. |
| native_id | 3227 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei n.º SO/2016 Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo. $ 1º - A condição análoga a de escravo de que trata o caput do presente artigo será observada de acordo com a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho que enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo ou pela norma que a vier substituir. 8 2º - A penalidade administrativa oriunda do descumprimento do disposto no artigo 1º será aplicada na forma estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. Art. 2º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Município e na internet, no sítio da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereços de funcionamento e os nomes completos dos sócios. Art. 3º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ISSQN, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: Pe ERROS qe ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba |- o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; Il - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; 8 1º- As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação. & 2º - Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição do cadastro de contribuintes do ISSQN, prevista no artigo 1º, implicará cumulativamente pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação: |- na perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Município; Il - no cancelamento dos créditos já calculados ou liberados. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, (91%) de pm, bne de 2016. Somente Co o Eagê beta age Mia Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei foi inspirado na Lei Paulista nº 14.946/2013, de autoria do deputado Carlos Bezerra Jr. (PSDB) relativa à inscrição de e presas no cadastro do ICMS, e que foi regulamentada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), em 2012. Propostas semelhantes já foram apresentadas nos estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Rio de Janeiro bem como em vários municípios quanto à inscrição no cadastro do ISS. Ao nosso entender, a empresa que adotar trabalho escravo, além das penas previstas na legislação própria, deve ter cassada a eficácia da inscrição no cadastro do ISSQN a fim de que esse tipo vil de exploração seja desestimulado. Tal descumprimento será apurado na forma estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. A proposição defende ainda que, esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio de sua imprensa oficial, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNP), endereços de funcionamento e nome completo dos sócios. Com a cassação da eficácia da inscrição do cadastro do ISSQN, a medida implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, da empresa penalizada o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto; e a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo setor. As restrições previstas no projeto de lei prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação. Acolhendo essa proposição, esta Casa Legislativa estará se posicionando contra algo incontestavelmente vil e dignificando o trabalhador para que seja melhor respeitada o força laboral do ser humano. E, por esse motivo, conto com a compreensão e com o apoio de meus Pares. Sala das Sessões, Ol? de ima bre de 2016. Somente Co; ed Alan EO ta pn dé VE Autor