| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2016 |
| Date | 2016-09-06 |
| Ementa | REGULA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SAL EM ESTABELECIMENTOS QUE FORNECEM ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO. |
| native_id | 3228 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei n.º 53 /2016. Regula, no âmbito do Município de Mangaratiba a disponibilização de sal em estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo imediato. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º Esta lei regula a disponibilização de sal em estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo imediato no âmbito do Município de Mangaratiba. Art. 2º É vedada a disponibilização de qualquer tipo de sal em mesas, balcões ou similares, em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de sal as apresentações como sal de cozinha, sal refinado, sal grosso, flor de sal, sal marinho, sal hipossódico, sal de rocha, entre outras. Art. 3º. O sal será fornecido exclusivamente a pedido do consumidor, em porções individuais de um grama, uma a uma. Art. 4º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação. Sala das Sessões, Oly de Nklno de 2016. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Já é por demais sabido o risco que o excesso de ingestão de sal provoca para a saúde das pessoas. Ele é composto na maior parte, cerca de 60%, por cloro, que dá o sabor salgado e 40% pelo sódio, com poder conservante. O sódio é um fator que se considera associado à hipertensão arterial e ao desenvolvimento de diversos males, podendo contribuir para o surgimento de acidentes vasculares cerebrais ou infartos do miocárdio, por exemplo. Diversas sociedades médicas no mundo recomendam a redução do consumo de sal para alcançar níveis mais saudáveis de vida. Propõe-se inclusive que o sal seja considerado substância de consumo não seguro. No entanto, o cloreto de sódio é amplamente empregado. Ele pode atuar como realçador de cores e sabores, aglutinante e conservante. É ingrediente que consta em quantidades maciças em alimentos processados, embutidos, caldos, temperos e molhos. É importante mencionar que está em progressão o acordo do Ministério da Saúde com a indústria para reduzir teores de sódio em produtos alimentícios processados. Os minerais necessários para o corpo são encontrados naturalmente em alimentos. A despeito de haver uma estimativa de ingesta máxima admissível em torno de 5 gramas de sal por dia, oriundos de diversas fontes, avaliações pontuais apontam quantidades equivalentes a mais do dobro em dietas de alguns estados brasileiros. Assim, consideramos que a oferta livre do produto em estabelecimentos que oferecem refeições prontas é um fator prejudicial para a saúde dos frequentadores, por haver acesso fácil e em quantidades ilimitadas do produto. Certamente, isso contribui para uma sobrecarga de sódio nos organismos. Assim, sugerimos a medida simples de proibir a oferta ilimitada de sal em saleiros em estabelecimentos como bares, lanchonetes ou restaurantes, no intuito de inibir o consumo desenfreado e deletério à saúde. Pensamos restringir a oferta a porções individuais de um grama a cada vez, de acordo com pedido do cliente. A despeito de mencionarmos algumas variedades das diversas conhecidas, todos os tipos de sal devem ser incluídos, mesmo os hipossódicos. Vale lembrar que já existem no país várias leis estaduais e municipais, além diversas propostas em tramitação nesse mesmo sentido e entendo que o assunto precisa ser discutido também dentro de nossa Mangaratiba. Tendo em vista que a medida será valiosa auxiliar na preservação da saúde da totalidade da população brasileira, estamos convictos do apoio dos ilustres Pares para seu aperfeiçoamento e aprovação. Sala das Sessões, Ulo de py Ç x bvo de 2016. s co SS) Al dá Costa e (AIRA Bmbeiro) Vereador Autor