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materia nº 51/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaREGULA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SAL EM ESTABELECIMENTOS QUE FORNECEM ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO.
native_id3228

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n.º 53 /2016.
Regula, no âmbito do Município de
Mangaratiba a disponibilização de sal em
estabelecimentos que fornecem alimentos
para consumo imediato.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º Esta lei regula a disponibilização de sal em estabelecimentos que fornecem
alimentos para consumo imediato no âmbito do Município de Mangaratiba.
Art. 2º É vedada a disponibilização de qualquer tipo de sal em mesas, balcões ou
similares, em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de sal as apresentações como sal de
cozinha, sal refinado, sal grosso, flor de sal, sal marinho, sal hipossódico, sal de
rocha, entre outras.
Art. 3º. O sal será fornecido exclusivamente a pedido do consumidor, em porções
individuais de um grama, uma a uma.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, Oly de Nklno de 2016.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Já é por demais sabido o risco que o excesso de ingestão de sal provoca para a
saúde das pessoas. Ele é composto na maior parte, cerca de 60%, por cloro, que
dá o sabor salgado e 40% pelo sódio, com poder conservante. O sódio é um fator
que se considera associado à hipertensão arterial e ao desenvolvimento de diversos
males, podendo contribuir para o surgimento de acidentes vasculares cerebrais ou
infartos do miocárdio, por exemplo. Diversas sociedades médicas no mundo
recomendam a redução do consumo de sal para alcançar níveis mais saudáveis de
vida. Propõe-se inclusive que o sal seja considerado substância de consumo não
seguro.
No entanto, o cloreto de sódio é amplamente empregado. Ele pode atuar como
realçador de cores e sabores, aglutinante e conservante. É ingrediente que consta
em quantidades maciças em alimentos processados, embutidos, caldos, temperos
e molhos. É importante mencionar que está em progressão o acordo do Ministério
da Saúde com a indústria para reduzir teores de sódio em produtos alimentícios
processados.
Os minerais necessários para o corpo são encontrados naturalmente em alimentos.
A despeito de haver uma estimativa de ingesta máxima admissível em torno de 5
gramas de sal por dia, oriundos de diversas fontes, avaliações pontuais apontam
quantidades equivalentes a mais do dobro em dietas de alguns estados brasileiros.
Assim, consideramos que a oferta livre do produto em estabelecimentos que
oferecem refeições prontas é um fator prejudicial para a saúde dos frequentadores,
por haver acesso fácil e em quantidades ilimitadas do produto. Certamente, isso
contribui para uma sobrecarga de sódio nos organismos.
Assim, sugerimos a medida simples de proibir a oferta ilimitada de sal em saleiros
em estabelecimentos como bares, lanchonetes ou restaurantes, no intuito de inibir
o consumo desenfreado e deletério à saúde. Pensamos restringir a oferta a porções
individuais de um grama a cada vez, de acordo com pedido do cliente. A despeito
de mencionarmos algumas variedades das diversas conhecidas, todos os tipos de
sal devem ser incluídos, mesmo os hipossódicos.
Vale lembrar que já existem no país várias leis estaduais e municipais, além
diversas propostas em tramitação nesse mesmo sentido e entendo que o assunto
precisa ser discutido também dentro de nossa Mangaratiba.
Tendo em vista que a medida será valiosa auxiliar na preservação da saúde da
totalidade da população brasileira, estamos convictos do apoio dos ilustres Pares
para seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões, Ulo de py Ç x bvo de 2016.
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