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materia nº 52/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE AVISO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRINCIPALMENTE BARES E RESTAURANTES, SOBRE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO QUANDO O SISTEMA ESTIVER INOPERANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
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Ao Expediente YR
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei nº ') /2016.
Dispõe sobre a colocação de aviso,
em estabelecimentos comerciais,
principalmente bares e restaurantes,
sobre pagamento com cartão de crédito
e/ou débito quando o sistema estiver
inoperante no âmbito do Município de
Mangaratiba.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º -— É obrigatória a afixação, nas dependências de
estabelecimentos comerciais, principalmente bares e
restaurantes, situados no Município de Mangaratiba, em local
visível para o consumidor, de aviso que informe quando o
sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito
estiver inoperante.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento não trabalhe com o
pagamento em cartão de crédito e/ou débito, deverá informar
tal situação conforme as exigências análogas previstas no caput
deste artigo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei
sujeita o estabelecimento comercial a:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de
reincidência; e
III - multa no valor de RS 400,00 (quatrocentos reais)
de nova reincidência.
, no caso
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste
artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder
da moeda.
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Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
cento e vinte dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Ol de abro de 2016.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Já dispõe a Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 6º,
inciso III, ser um direito do consumidor “a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem”. E a interpretação que desta
norma deve ser feita do modo mais ampla possível, incluindo as
condições de pagamento com cartões de crédito ou débito já que
se trata também de um serviço prestado ao cliente.
Como se sabe as transações feitas em cartões de crédito
e/ou débito tem se tornado cada vez mais frequentes no comércio
brasileiro, o que exige a imposição de uma disciplina mais
abrangente capaz de tratar de todas as situações conflituosas
que vão surgindo nas relações de consumo. E, sendo assim, para
evitar possíveis constrangimentos em nossa sociedade, e
fundamental que os estabelecimentos avisem previamente o
consumidor sobre eventual inoperância do sistema de pagamento.
Principalmente quando se tratar de bares, restaurantes e
similares já que, em tais locais, as pessoas costumam pagar
depois da consumação.
Um Município que tem no turismo uma importante fonte de
renda e que não oferece agências bancárias nos seus distritos
fora da sede, sendo poucos os caixas eletrônicos existentes,
precisa dar uma atenção especial quanto às relações de consumo
a fim de promover a qualidade dos serviços prestados ao
público. E, neste sentido, entendemos que até o fato de um
estabelecimento não querer trabalhar com cartões de crédito/ou
débito, embora se trate de uma opção do comerciante, também
precisa ser informado aos clientes.
Portanto, solicito aos meus Pares a compreensão e o devido
apoio para a aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões, QU de Nin bro de 2016.
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Vereador Autor

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