| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2016 |
| Date | 2016-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE AVISO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRINCIPALMENTE BARES E RESTAURANTES, SOBRE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO QUANDO O SISTEMA ESTIVER INOPERANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. |
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TO amem mem Ao Expediente YR W/ Leitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei nº ') /2016. Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o sistema estiver inoperante no âmbito do Município de Mangaratiba. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º -— É obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município de Mangaratiba, em local visível para o consumidor, de aviso que informe quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante. Parágrafo único - Caso o estabelecimento não trabalhe com o pagamento em cartão de crédito e/ou débito, deverá informar tal situação conforme as exigências análogas previstas no caput deste artigo. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a: I - notificação; II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e III - multa no valor de RS 400,00 (quatrocentos reais) de nova reincidência. , no caso Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda. ALDe ES o 04% ESTADO DO RIO DE JANEIRO So Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Ol de abro de 2016. Somente ta ot Alan a ps gorosta iro) quase e ENS tor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Já dispõe a Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso III, ser um direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. E a interpretação que desta norma deve ser feita do modo mais ampla possível, incluindo as condições de pagamento com cartões de crédito ou débito já que se trata também de um serviço prestado ao cliente. Como se sabe as transações feitas em cartões de crédito e/ou débito tem se tornado cada vez mais frequentes no comércio brasileiro, o que exige a imposição de uma disciplina mais abrangente capaz de tratar de todas as situações conflituosas que vão surgindo nas relações de consumo. E, sendo assim, para evitar possíveis constrangimentos em nossa sociedade, e fundamental que os estabelecimentos avisem previamente o consumidor sobre eventual inoperância do sistema de pagamento. Principalmente quando se tratar de bares, restaurantes e similares já que, em tais locais, as pessoas costumam pagar depois da consumação. Um Município que tem no turismo uma importante fonte de renda e que não oferece agências bancárias nos seus distritos fora da sede, sendo poucos os caixas eletrônicos existentes, precisa dar uma atenção especial quanto às relações de consumo a fim de promover a qualidade dos serviços prestados ao público. E, neste sentido, entendemos que até o fato de um estabelecimento não querer trabalhar com cartões de crédito/ou débito, embora se trate de uma opção do comerciante, também precisa ser informado aos clientes. Portanto, solicito aos meus Pares a compreensão e o devido apoio para a aprovação desta proposição legislativa. Sala das Sessões, QU de Nin bro de 2016. co” NO) Alan gta a Costa (DES ro) Vereador Autor