| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2016 |
| Date | 2016-09-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NA ÁREA DE TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba DP Dispõe sobre o Programa de E ii k Incentivo à Instalação de Em 02/04, PONY Empresas na Área de Tecnologia, e dá outras providências. RE Nda O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar O “PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NA ÁREA DE TECNOLOGIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”, pelo período de 04 (quatro) anos, a contar da publicação da presente Lei. Art. 2º - As empresas que aderirem ao Programa de que trata esta Lei terão os seguintes benefícios fiscais: | - isenção de obrigação do pagamento de ISS, pelo prazo de dois anos, a contar de sua efetiva instalação; Il - o benefício da alíquota de 1% (um por cento) de ISS no terceiro ano, a contar da efetiva instalação; Hll- o benefício da alíquota de 2% (dois por cento) de ISS a partir do quarto ano, a contar da efetiva instalação; IV - a isenção de 100% (cem por cento) da taxa de emissão de alvará, nos dois primeiros anos; V - redução do valor do IPTU para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, nos dois primeiros anos de funcionamento da empresa. 8 1º - A efetiva instalação será aferida pela data da emissão do competente Alvará de Funcionamento. 82º - Fica assegurado às empresas já instaladas no Município de Mangaratiba aderirem ao benefício de quer trata a presente Lei, desde que o façam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 3º As empresas que pretendam participar do Programa de que trata esta Lei deverão ter como atividade principal o desenvolvimento de software de sistema, de programação, de aplicação, voltados para a tecnologia da informação, possuindo matriz ou filial no Município de Mangaratiba. Parágrafo único - Considera-se o desenvolvimento de programas e tecnologia da informação, para o benefício desta Lei, as seguintes atividades principais e/ou secundárias: !- o desenvolvimento, customização e licenciamento de programas para quaisquer dispositivos computacionais, customizáveis ou não; Il - o desenvolvimento, a manutenção e a edição de “websites” (páginas) para internet; Ill - o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos para dispositivos móveis; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - o desenvolvimento de atividades e soluções providas por recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações; Art. 4º - Não poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei as empresas e os seus sócios, que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. 8 1º - As empresas e os seus sócios que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei, desde que comprovem o parcelamento dos seus débitos e o pagamento das suas parcelas mensalmente junto à Fazenda Municipal. 8 2º - As empresas e os seus sócios que não efetuarem o pagamento do parcelamento previsto no $ 1º deste artigo e deixarem de recolher os impostos de que trata a presente Lei, perderão todos os benefícios fiscais adquiridos a partir da Notificação da Fazenda Municipal. Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, AR de setembro de 2016. Somente Cons cosé A KO) gia Costa AR co Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Trata-se este Projeto de Lei de um Programa Especial de Incentivo para a instalação e formalização de empresas que atuam na área de tecnologia com produtos de alto valor agregado e funcionários qualificados. Devido às suas características geográficas, Mangaratiba não comporta a instalação de grandes indústrias, não sendo recomendável para a bela região da Costa Verde a prática de atividades consideradas poluentes ou danosas para o meio ambiente. Assim sendo, além do turismo sustentável, devemos buscar atrair para o Município empreendimentos limpos e que gerem riquezas para a nossa cidade como o desenvolvimento de software de sistema, de programação e de aplicação, voltados para a tecnologia da informação. Busca-se então atrair empresas capazes de gerar mais emprego e renda no setor de tecnologia da informação, as quais ganharão benefícios como isenção e redução temporária da alíquota temporária de ISS, IPTU e taxa de alvará. Vale lembrar que, enquanto em vários outros municípios do estado o incentivo ao setor de tecnologia ficou parado no tempo — sem políticas efetivas e com alíquota do ISS de 5% para serviços na área de TI -, poderemos atrair a instalação de tais empresas em Mangaratiba. Pois devido à nossa curta distância do Rio de Janeiro e dos maiores centros de pesquisa do estado, o município pode se firmar como um importante polo de ciência e tecnologia, oferecendo uma redução máxima do ISS da atividade, que proponho ser de 2%, para empresas de base tecnológica. Concedendo incentivos, as empresa de tecnologia da informação que se interessarem por Mangaratiba poderão trazer para o Município um número significativo de funcionários, o que contaria com o movimento inverso de retorno para o interior pelos profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades,mais qualidade de vida e segurança. E a vinda de pessoas qualificadas para a região injetaria recursos na economia local, estimulando diferentes serviços no comércio para atender às exigências dos novos consumidores, o que geraria mais empregos indiretamente. Sala das Sessões, ad de setembro de 2016. Somente “AR gm Verêador Autor