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materia nº 56/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2016
Date 2016-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NA ÁREA DE TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
DP Dispõe sobre o Programa de
E ii k Incentivo à Instalação de
Em 02/04, PONY Empresas na Área de Tecnologia,
e dá outras providências.
RE Nda
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar O “PROGRAMA DE INCENTIVO À
INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NA ÁREA DE TECNOLOGIA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”, pelo
período de 04 (quatro) anos, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º - As empresas que aderirem ao Programa de que trata esta Lei terão os seguintes benefícios
fiscais:
| - isenção de obrigação do pagamento de ISS, pelo prazo de dois anos, a contar de sua efetiva
instalação;
Il - o benefício da alíquota de 1% (um por cento) de ISS no terceiro ano, a contar da efetiva
instalação;
Hll- o benefício da alíquota de 2% (dois por cento) de ISS a partir do quarto ano, a contar da efetiva
instalação;
IV - a isenção de 100% (cem por cento) da taxa de emissão de alvará, nos dois primeiros anos;
V - redução do valor do IPTU para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido, nos
dois primeiros anos de funcionamento da empresa.
8 1º - A efetiva instalação será aferida pela data da emissão do competente Alvará de
Funcionamento.
82º - Fica assegurado às empresas já instaladas no Município de Mangaratiba aderirem ao benefício
de quer trata a presente Lei, desde que o façam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas que pretendam participar do Programa de que trata esta Lei deverão ter como
atividade principal o desenvolvimento de software de sistema, de programação, de aplicação,
voltados para a tecnologia da informação, possuindo matriz ou filial no Município de Mangaratiba.
Parágrafo único - Considera-se o desenvolvimento de programas e tecnologia da informação, para
o benefício desta Lei, as seguintes atividades principais e/ou secundárias:
!- o desenvolvimento, customização e licenciamento de programas para quaisquer dispositivos
computacionais, customizáveis ou não;
Il - o desenvolvimento, a manutenção e a edição de “websites” (páginas) para internet;
Ill - o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos para dispositivos móveis;
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV - o desenvolvimento de atividades e soluções providas por recursos computacionais que visam
permitir a obtenção, o armazenamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações;
Art. 4º - Não poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei as empresas e os seus sócios,
que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
8 1º - As empresas e os seus sócios que possuírem débitos com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal poderão utilizar os benefícios fiscais de que trata esta Lei, desde que comprovem o
parcelamento dos seus débitos e o pagamento das suas parcelas mensalmente junto à Fazenda
Municipal.
8 2º - As empresas e os seus sócios que não efetuarem o pagamento do parcelamento previsto no
$ 1º deste artigo e deixarem de recolher os impostos de que trata a presente Lei, perderão todos os
benefícios fiscais adquiridos a partir da Notificação da Fazenda Municipal.
Art. 5º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, AR de setembro de 2016.
Somente Cons cosé
A KO)
gia Costa
AR co
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Trata-se este Projeto de Lei de um Programa Especial de Incentivo para a instalação e
formalização de empresas que atuam na área de tecnologia com produtos de alto valor agregado e
funcionários qualificados.
Devido às suas características geográficas, Mangaratiba não comporta a instalação de
grandes indústrias, não sendo recomendável para a bela região da Costa Verde a prática de
atividades consideradas poluentes ou danosas para o meio ambiente.
Assim sendo, além do turismo sustentável, devemos buscar atrair para o Município
empreendimentos limpos e que gerem riquezas para a nossa cidade como o desenvolvimento de
software de sistema, de programação e de aplicação, voltados para a tecnologia da informação.
Busca-se então atrair empresas capazes de gerar mais emprego e renda no setor de
tecnologia da informação, as quais ganharão benefícios como isenção e redução temporária da
alíquota temporária de ISS, IPTU e taxa de alvará.
Vale lembrar que, enquanto em vários outros municípios do estado o incentivo ao setor de
tecnologia ficou parado no tempo — sem políticas efetivas e com alíquota do ISS de 5% para serviços
na área de TI -, poderemos atrair a instalação de tais empresas em Mangaratiba. Pois devido à nossa
curta distância do Rio de Janeiro e dos maiores centros de pesquisa do estado, o município pode se
firmar como um importante polo de ciência e tecnologia, oferecendo uma redução máxima do ISS
da atividade, que proponho ser de 2%, para empresas de base tecnológica.
Concedendo incentivos, as empresa de tecnologia da informação que se interessarem por
Mangaratiba poderão trazer para o Município um número significativo de funcionários, o que
contaria com o movimento inverso de retorno para o interior pelos profissionais qualificados em
busca de melhores oportunidades,mais qualidade de vida e segurança. E a vinda de pessoas
qualificadas para a região injetaria recursos na economia local, estimulando diferentes serviços no
comércio para atender às exigências dos novos consumidores, o que geraria mais empregos
indiretamente.
Sala das Sessões, ad de setembro de 2016.
Somente
“AR gm
Verêador Autor

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