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materia nº 60/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaASSEGURA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER AS GUIAS DE IPTU CONFECCIONADAS EM BRAILE.
native_id3236

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lein.º (00/2016.
Assegura às pessoas com
deficiência visual o direito de receber
as guias de IPTU confeccionadas
em braile.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber,
sem custo adicional, mediante solicitação expressa, o carnê de pagamento de
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), confeccionado em código braile.
8 1º - O carnê do IPTU confeccionado em braile também deverá conter as
informações na forma convencional para facilitar a sua leitura e manipulação na
rede bancária.
8 2º - Para recebimento do carnê de pagamento confeccionado em braile, a pessoa
portadora de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à Prefeitura
Municipal de Mangaratiba, através da Secretaria Municipal de Fazenda, onde será
feito o seu cadastramento.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Ode outubro de 2016.
te Consulta ARQUIVE.
Em (2/04,
Alan Campos da Costa
(Alan Bombeiro)
Vereador Autor E
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ASulta
ENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatória a disponibilização do
boleto do IPTU em Braille, o que irá proporcionar acessibilidade aos deficientes
visuais.
Considera-se pessoa com deficiência visual todos àqueles que possuem: cegueira,
na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
O Sistema Braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas
com deficiência visual — um código universal que permite às pessoas cegas acesso
ao conhecimento, favorecendo sua inclusão na sociedade e o pleno exercício da
cidadania.
A inclusão social das pessoas com deficiência torna-as participantes da vida social,
econômica e política, assegurando-as o respeito aos seus direitos, além
de caminhar para uma sociedade mais justa e menos desigual, consagrando-
se os princípios constitucionais inerentes ao ser humano: o direito à dignidade
humana, a informação e à isonomia.
É de extrema importância para a cidade ampliarmos a acessibilidade nos órgãos
públicos, visto que só há inclusão quando há recursos de acessibilidade disponível
para todos, e é evidente que o Poder Público, para traçar o seu plano de
metas e destinar de forma responsável os seus recursos orçamentários, precisa
ter acesso amplo a todas as informações sobre este público na nossa cidade.
Nestes termos, é de extrema importância que o Poder Público programe a suas
políticas públicas a fim de melhorar a qualidade de vida dessas pessoas. Os
benefícios se refletirão, ainda, diretamente na inclusão e integração social.
Para tanto, a presente propositura irá trazer para a Mangaratiba a garantia de
princípios constitucionais, além de valorizar a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, por entender que essa iniciativa é de "interesse público", e
principalmente para garantia de direitos, justifica-se a importância das pessoas com
deficiência visual receberem o boleto de pagamento de IPTU confeccionado em
sistema Braille.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de
Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Sala das Sessões, O de outubro de 2016.
n nsulta
Alan Campos da Costa
(Alan Bombeiro)
Vereador Autor

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