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materia nº 28/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 36/2015 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Chicão da Ilha que "institui a política municipal de incentivo ao uso de energia solar".
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 28, DE 29 DE AGOSTO DE2016.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no uso dasatribuições
previstas no artigo 66 $1º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos
artigos 74 e 92, IV da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi VETAR
Parcialmente o Projeto de Lei n.º 036/2015, de autoria do Excelentíssimo Vereador
Alan Campos da Costa que “Institui a Política Municipal de incentivo ao uso de energia
solar”.
Isto porque, muito embora seja louvável a iniciativa do ilustre Edil, resta a
análise dos aspectos legais.
Desta forma, vislumbro a inconstitucionalidade formal do inciso III do artigo 2º,
dos incisos II e IV do artigo 3º, da integralidade dos artigos 4º e 6º do presente Projeto
de Lei, tendo em vista que o mesmo dispõe de matéria tributária, além de dispor sobre
matéria orçamentária, nos quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou
regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”
Como também, relata que: ... “deve-se observar que é vedada a concessão de
qualquer benefício tributário em ano eleitoral, ou seja, o chefe do executivo fica
impedido de conceder essa espécie de tratamento fiscal a contribuintes nos anos em que
se realizarem eleições”.
 
ESTADO DORIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
 
Assim sendo, sou compelido a VETAR Parcialmente o Projeto de Lei
nº 036/2015, vetando na integralidade do inciso III do artigo 2º, os incisos Il e IV do
artigo 3º, a integralidade dos artigos 4º e 6º, face a inconstitucionalidade formal dos
supracitados dispositivos do Projeto de Lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Exº. Protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente, IL|
vares Quintanilha
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
/mep
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
PROJETO DE LEI Nº 36/2015. [eo
x (ento Xe ,
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPALDE So
INCENTIVO AO USO DE ENERGIA
SOLAR”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte APÉ O;
Em 09 0%,
Lei: “dl
 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Úso de Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:
| - Aumentaro uso da energia solar no Município de Mangaratiba;
Il — Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias de
baixa renda;
Il — Estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV — Estimular o uso de energia termossolar principalmente em
unidades residenciais;
V — Reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de
consumo;
VI — Contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de
distribuição de energia elétrica:
VIl — Estimular a comercialização, em território do Município de
Mangaratiba, de equipamentos e materiais utilizados em sistema de energia solar;
VIII — Estimular o uso de energia solar nos prédios utilizados pelo
município, bem como na iluminação pública.
Art. 2º - Em face dos benefícios do uso de energia solar e das barreiras
existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a
Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar no Município de
Mangaratiba:
|- Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados ao uso de energia solar fotovoltaica no
município de Mangaratiba, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado a médio ou longo prazo;
Il — Integrar as diferentes instâncias dos governos federal e estadual para a criação de sinergias na formação de planos, projetos e
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Câmara Municipal de Mangaratiba
 
programas para a promoção de energia solar fotovoltaica: a
Ill — Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao uso da energia solar.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete
ao Município:
|- Promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos
e procedimentos que visem ao aumento do uso de energia solar em Mangaratiba;
| — Estabelecer instrumentos fiscais que incentivam a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistema de energia solar;
Il — Firmar convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de pesquisas e projetos visando o uso de tecnologias
e a redução de custos de sistema de energia solar;
IV — Consignar na legislação orçamentária, recursos financeiros para o
custeio de programas e projetos voltados para os objetivos previsto nesta Lei.
Art. 4º - O Município desenvolverá programas e ações que visem:
I- À instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades quilombolas, pesqueiras, as dispersas e distantes de redes de
transmissão de energia elétrica;
=À instalação de sistemas de energia fotovoltaica termossolar para
aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda:
HI — À divulgação e ao estimulo do uso de energia solar;
IV — Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e unidades de saúde;
V — Estimular instalações de fotovoltaico e termossolar nas residências, pousadas e estabelecimentos comerciais em geral.
Art. 5º - Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de
sistema de aquecimento solar e ou fotovoltaico:
| — Na construção de prédios públicos municipais;
|| — Os empreendimentos voltados para a habitação social:
HI — A iluminação pública municipal.
Art. 6º - Com o intuito de criar um mercado consumidor para os
 
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Câmara Municipal de Mangaratiba
 
materiais voltados para o uso de energia solar, fica o município
 
autorizado a oferecer uma redução na alíquota de IPTU dos imóveis
que aderirem aos programas oficiais e cumprirem as metas
estabelecidas.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Sala das sessões,
 
vA de Gula bm de 2015.
NRNo
5 ; so) Ala após da Costa
MARANBÔmbeiro)
Vereador/Autor
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
JUSTIFICATIVA:
É preciso criar uma nova consciência no uso de energia em nossas residências.
Hoje consumimos 80%da energia gerada pelas hidrelétricas. Porém,
segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico, as represas do país
precisam ser abastecidas através de chuvas abundantes e regulares,
sendo que nos últimos anos, experimentamos períodos secos, bem
atípicos, gerando um colapso no pais em termos de abastecimento
hídrico.
Sabemos o quanto a energia solar ainda se encontra distante do cidadão comum, principalmente das famílias de baixa renda.
Os programas de habitação popular, não contemplam essa fonte alternativa de energia, a qual poderia muito bem proporcionar uma
economia de recursos para esses cidadãos menos favorecidos.
Assim sendo, há que se estabelecer uma política de incentivos em nosso município que, além de oferecer informações técnicas ao público, seja capaz de criar condições econômicas.
E nesse sentido, justifica a prefeitura oferecer até uma redução de alíquota no IPTU, quando a situação do município melhorar.
Ao mesmo tempo em que se busca estimular o particular a fazer uso de uma energia considerada limpa, deve o poder público dar o
exemplo.
Por isso, esse projeto prevê a adoção da energia solar nos prédios do
município e também na iluminação pública, o que pode e muito a
contribuir para a continuidade do serviço prestado a coletividade, pois os logradouros de Mangaratiba ficariam imunes ao constantes
apagões da Ampla.
Favorecidos pela incidência abundante da luz solar, não pode o
município continuar subaproveitando essa renovável fonte de energia
solar.
Devemos voltar nossos olhos para o futuro e a sustentabilidade
ecológica, colocando Mangaratiba nos rumos do progresso
tecnológico.
Ante o exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação
desde projeto de lei. cosê
a
Alan está Costa (AlaR*Borfibeiro)
Vereador/Autor
Câmara Municipal de Mangaratiba AEBRIN

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