| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2016 |
| Date | 2016-08-25 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 11/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Zé Luiz do Posto que "institui o Programa e a Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Exmo. Sr. Presidente ne. Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 11/2016, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. VereadorJosé Luiz Figueiredo, que “Institui o Programa e a Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos e dá outras providências”, em virtude de vícios de inconstitucionalidadee ilegalidade, como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei, a proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 011/2016, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Mangaratiba, 25 de agosto 2016. de Ag avares Quintanilha Prefeito f APROVADO | | Í 20% | Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. - sa ms poemas) ESTADODO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINS 11 /2016. “INSTITUI O PROGRAMAE A SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Programa de Prevenção de Acidentes Domésticos tem por finalidade criar mecanismos de incentivo e conscientização da sociedade no que se refere a prevenção de acidentes domiciliares. Art. 2º - O Programa será contínuo, sem interrupção de qualquer natureza e irá promover trimestralmente atividades explícitas de conscientização das famílias e do indivíduo que contarão com atividades de adequação dos ambientes residenciais, tais como: | — pisos molhados, úmidos ou encerados; Il — andar de meias e sapatos mal apertados; Ill —- móveis no meio do caminho (gavetas abertas, por exemplo), principalmente entre o quarto e banheiro; IV — tapetes nos quartos, banheiros, corredores e em outros ambientes da casa; V — ambientes com pouca iluminação; VI — bebêse crianças que dormem em camas sem proteção ou vigilância; VIl — ficar de pé em cima de banco ou cadeira; VIII — sentir tonturas ao levantar-se; IX — visão alterada pela idade; X — perda de equilíbrio, muitas vezes causada por uso de medicamentos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba XI — enfraquecimento dos ossos e dos músculos nos idosos; XII — soleiras das portas não niveladas com o chão. Art. 3º - O Programa terá sua atividade central com a comemoração da Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos, que acontecerá anualmente na segunda semana do mês de dezembro. Art. 4º - O evento será promovido em espaços culturais do Município, cedidos por empresas ou entidades filantrópicas, a serem definidos, de acordo com as disponibilidades e coordenados pela Secretaria de Ação Social e Órgãos Municipais voltados para a Terceira Idade, que estabelecerão a programação. Art. 5º - A Semana de Prevenção de Acidentes Domésticos tem por finalidade conscientizar toda a sociedade para os riscos de acidentes domiciliares e para tanto serão promovidas atividades com palestras e filmes pertinentes ao tema. Art. 6º - Anualmente será produzida e distribuída gratuitamente à população a Cartilha do Lar Seguro, que deverá ser confeccionada pela Secretaria de Ação Social. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, «XT de ANO 2016. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O presente projeto vem ao encontro das necessidades de nossa comunidade por fomentar a prevenção de acidentes domésticos, local de maior incidência de acidentes pessoais. A prevenção sempre foi a melhor e mais barata forma de combater os males que afligem a sociedade. Desde criançasaté os adultos de mais idade, todos estão vulneráveis a algum tipo de acidente doméstico. Por isso, conscientizar a sociedade para a prevenção desses acidentes é o espírito maior desta Lei. JOSÉ LUIZ IREDO FREIJANES do Posto) Vereador Autor