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materia nº 25/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-08-16
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 10/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador José Luiz do Posto que "inclui a disciplina de Educação Ambiental nas escolas de nível fundamental do Município".
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito Mensag
Exmo.
em n.º
Sr.
025
Presidente
, de 16 de agosto de 2016. 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 010/20] 6, de iniciativa dessa Casa
Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador José Luiz Figueiredo Freijanes, que “Inclui a
disciplina de Educação Ambiental nas Escolas de nível fundamental do Município”, em virtude
de vícios de inconstitucionalidade, como adiante se expõe:
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei, a
proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que
dispõe a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município,
quando afirma que “Não obstante, ao vício de iniciativa plenamente caracterizado no
artigo 1º, observa-se que o mesmose dá em todo contexto do presente do Projeto, ou seja,
na instituição dos dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro ao disposto no Art. 71,
inciso II da Lei Orgânica do Município”.
Ademais, a Lei Municipal n.º 239, de 27 de novembro de 2000, bem como a Lei n.º
462, de 02 de setembro de 2015, versam sobre o objeto do projeto de lei em questão.
Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total
ao Projeto de Lei n.º 10/2016, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Ruy Ravares Quintanilha
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de
Mangaratiba — RJ.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
PROJETO DE LEINº 1) /2016. 
 
 
 
 
 
 
Présidente
 
“INCLUI A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NAS ESCOLAS DE NÍVEL
FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Passa a ser obrigatória a disciplina escolar sobre Educação Ambiental, em todas
as escolas de ensino fundamental no âmbito do Município de Mangaratiba, a partir do ano letivo
de 2017.
Art. 2º - A obrigatoriedade compreende todas as séries do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida
carga horária para atender o Art. 2º.
Parágrafo Único — as atividades curriculares serão divididas em parte teórica, ministrada
em sala de aula e, parte prática ministrada em ambientes externos.
Art. 4º - A critério da Secretaria Municipal de Educação, um piloto poderá ser
implantado em escolas selecionadas, durante o segundo semestre de 2016.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,fica revogada a Lei Nº 462, de
02 de setembro de 2005.
Sala das Sessões, 29 de Rea 2016.
 
Vereador autor Em 04 /
APROVADO
 
Pfesisdente
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SE Câmara Municipal de MangaratibaJEA
ds
É
 
 
 
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto se justifica uma vez que o Município de Mangaratiba se encontra
cercado pelo mar, por cachoeiras, rios, costão rochoso e muita vegetação da mata atlântica.
Fazemos parte do Corredor Verde protegido pelas legislações ambientais federais, estaduais e
municipais com muitas áreas de APA (preservação ambiental) e APP (proteção permanente),
sendo de suma importância informarmos e educarmos nossas crianças e adolescentes para
preservação ambiental.
Agindo assim, estaremos conscientizando cada família e a sociedade sobre a
necessidade de preservamos o meio ambiente melhorando em muito a qualidade de vida da
nossa polução.
Desta forma o Município assegurará o direito à qualidade de vida e à proteção do meio
ambiente, adequando o ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção
ambiental.
Assim, reputamos como importante a implantação desta Lei.
 
 
JOSÉ LUIZ FIG EDO FREIJANES

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