| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2016 |
| Date | 2016-08-16 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 10/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador José Luiz do Posto que "inclui a disciplina de Educação Ambiental nas escolas de nível fundamental do Município". |
| native_id | 3267 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Mensag Exmo. em n.º Sr. 025 Presidente , de 16 de agosto de 2016. Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92, IV, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 010/20] 6, de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador José Luiz Figueiredo Freijanes, que “Inclui a disciplina de Educação Ambiental nas Escolas de nível fundamental do Município”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade, como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei, a proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, quando afirma que “Não obstante, ao vício de iniciativa plenamente caracterizado no artigo 1º, observa-se que o mesmose dá em todo contexto do presente do Projeto, ou seja, na instituição dos dispositivos da lei, assim sendo, indo de encontro ao disposto no Art. 71, inciso II da Lei Orgânica do Município”. Ademais, a Lei Municipal n.º 239, de 27 de novembro de 2000, bem como a Lei n.º 462, de 02 de setembro de 2015, versam sobre o objeto do projeto de lei em questão. Assim, ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 10/2016, esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Ruy Ravares Quintanilha Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 1) /2016. Présidente “INCLUI A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Passa a ser obrigatória a disciplina escolar sobre Educação Ambiental, em todas as escolas de ensino fundamental no âmbito do Município de Mangaratiba, a partir do ano letivo de 2017. Art. 2º - A obrigatoriedade compreende todas as séries do 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação irá elaborar a grade escolar com a devida carga horária para atender o Art. 2º. Parágrafo Único — as atividades curriculares serão divididas em parte teórica, ministrada em sala de aula e, parte prática ministrada em ambientes externos. Art. 4º - A critério da Secretaria Municipal de Educação, um piloto poderá ser implantado em escolas selecionadas, durante o segundo semestre de 2016. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,fica revogada a Lei Nº 462, de 02 de setembro de 2005. Sala das Sessões, 29 de Rea 2016. Vereador autor Em 04 / APROVADO Pfesisdente ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE Câmara Municipal de MangaratibaJEA ds É JUSTIFICATIVA: O presente projeto se justifica uma vez que o Município de Mangaratiba se encontra cercado pelo mar, por cachoeiras, rios, costão rochoso e muita vegetação da mata atlântica. Fazemos parte do Corredor Verde protegido pelas legislações ambientais federais, estaduais e municipais com muitas áreas de APA (preservação ambiental) e APP (proteção permanente), sendo de suma importância informarmos e educarmos nossas crianças e adolescentes para preservação ambiental. Agindo assim, estaremos conscientizando cada família e a sociedade sobre a necessidade de preservamos o meio ambiente melhorando em muito a qualidade de vida da nossa polução. Desta forma o Município assegurará o direito à qualidade de vida e à proteção do meio ambiente, adequando o ensino de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental. Assim, reputamos como importante a implantação desta Lei. JOSÉ LUIZ FIG EDO FREIJANES