| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2016 |
| Date | 2016-06-14 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 03/2016 de autoria do Exmo. Sr. Vereador José Luiz do Posto que "cria função de Educador Cultural nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 23, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que. no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92. IV. da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 03/2016. de iniciativa dessa Casa Legislativa. de autoria do Exmo. Vereador José Luiz Figueiredo. que “Cria a função de Educador Cultural nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências”. em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. como adiante se expõe: Preliminarmente. cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei. a proposta é manifestamente inconstitucional. tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município. quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. Assim. ponderadas são as razões que me levam à contingência de opor VETO total ao Projeto de Lei n.º 03/2016. esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente. RIA 1[APROVADO APROVADO avares Quintanilha Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº03/2016 “CRIA FUNÇÃO DE EDUCADOR CULTURAL NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte APROVADO LEI: Art. 1º - Fica criada uma função de Educador Cultural nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação. Parágrafo único - A função de Educador Cultural será provida gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias. Art. 2º - A função de Educador Cultural será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia, história da arte, educação física e psicopedagogia. Parágrafo único - A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais. Art. 3º - A escolha do Educadorcultural será feita anualmente pela Secretaria de educação, entre os interessados em desempenhar a função. Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá reconduzir o mesmo Educadorcultural para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função. Art. 4º - O Educador Cultural deverá desenvolver prioritariamente com o apoio da Direção e ao Coordenador pedagógico da unidade educacional, as seguintes atividades: | - ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais: Il - projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião; III - incentivo e acompanhamentos da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais; 4 Es6 a DR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV- o educadorcultural irá trabalhar frases, textos, contação de histórias, para que O aluno possa desenvolver o hábito pela leitura, dará autonomia ao aluno de criar falas para as apresentações teatrais; V - instituições de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como a quadra, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que seja, espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência, as drogas e outros, VI - discussão semanal com os alunos por sala de aula dos problemas específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional; VII - organização e acompanhamento de passeios, intercâmbio cultural e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar a cada três meses, VIII — promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde; IX — os educadores culturais passarão por oficinas uma vez por mês para que tenha um melhor desempenho, assim irá planejar, criar da melhor forma as estratégias para as apresentações dos alunos; X - a culminância dos alunos acontecerá no final do ano, o local será no Centro Cultural com a presença das famílias, podendo os alunos serem premiados como melhorator ou atriz, ator ou atriz revelação. 8 1º - As atividades poderão ser realizadas nos períodos pré e pós-aula. 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios, formação mensal e orientação ao trabalho do Educador Cultural. Art. 5º - As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para o acompanhamento, execução e avaliação das ações do Educador Cultural, através da celebração de acordos, convênios e parcerias. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementares se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 4Ú de mad 2016. José Luiz Fi redo Freijanes (JOS Z DO POSTO) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ” JUSTIFICATIVA Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei para criar a função de Educador Cultural nas unidades de ensino, projeto vem da ideia de transformar e informar, mudar o ambiente do convívio, semear esperança e colher frutos de igualdade social e cidadania. Atual estrutura e funcionamento das instituições de ensino têm se visto em um desafio para educar as novas gerações. O maior desafio da educação pública está no preparo dos Professores. Devemos pensar que esse Educador precisa ter outras competências diferentes das que o Educadortinha há uma década. O Professor hoje precisa ser dinâmico e interativo com a modernidade, acompanhar as mudanças da própria educação, ele precisa seguir a evolução, a sociedade e buscar entender seus mecanismos. A escola pública está despertando para as novas exigências da sociedade. Algumas ações vêm sendo praticadas por professores, o qual tem tido um efeito de aperfeiçoamento no preparo para um conhecimento maior da cultura e do mundo globalizado. O objetivo hoje da educação, é que tenhamos cidadãos mais críticos, com condições de interagir com o mundo e modificar a realidade que se vive. O Educador Cultural com as atividades de contação de história, dinâmicas, arte cênica, dança, capoeira, esporte, etc. Farão com que os alunos não fiquem com o tempo ocioso, irão melhorar as notas, irá diminuir as faltas, eles irão interagir mais e a socialização será um sucesso. Na última década, os governantes têm se esforçado para que essa inserção do jovem seja mais expressiva, porém as iniciativas ainda são insuficientes. Nesse contexto é que se insere o trabalho do Educador Cultural. Ninguém nasce Professor ou Educador Cultural, mas aprende a sê-lo vivenciando os processos formativos. Aprender é estar em movimento, apropriar-se de práticas, o Professor tem que questionar-se sobre o sentido da vida, tanto no âmbito individual e coletivo. Ser Educador Cultural vai além de uma formação, é edificar uma maneira singular de ver e entender o significado educador e educando, é através da ação educativa que o sujeito é inserido na sociedade, com isso diminui os conflitos familiares e sociais. Nessa direção, há um provérbio chinês que coloca a importância de se ter uma parceria entre escola, família, educador e o município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba "Quer ser feliz daqui um ano, plante arroz. Querserfeliz daqui 10 anos, plante uma árvore. Querserfeliz por toda a vida, dê educação para o indivíduo." Provérbio Chinês educativo, Nos dias de hoje a metáfora da moda é o professor facilitador, mediador do processo Profes pensandonisso vimos a necessidade do Educador Cultural, a formação de um novo sor, ou seja, é imprescindível tê-los nas escolas municipais, para criar oportunidades para o desenvolvimento também pessoal, valorização da identidade, cidadania e autoestima, ajudando na identificação das potencialidades dos alunos. da libertação social e cultural. merecedor Daí a rel d ev a ância e importância do presente projeto o qual, pela intenção se encerra o faz atenção de todos, e da aprovação dos presentes.