| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2016 |
| Date | 2016-05-18 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 30/2015 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Zé Maria que "altera a Lei Municipal nº 837 de 11 de dezembro de 2012". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Wa a . o 5 lias Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 020, DE 18 DE MAIO DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que. no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92. IV. da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 030/2015. de iniciativa dessa Casa Legislativa. de autoria do Exmo. Vereador José Maria de Pinho. que “Altera a Lei Municipal nº 837. de 11 de dezembro de 20127, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. como adiante se expõe: Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei. a proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município. quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa. é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei. pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. Ademais. o Município de Mangaratiba já normatiza de forma correta e eficaz a exploração comercial de atividades náuticas nas praias de sua circunscrição. através da Lei n.º 837. de 11 de dezembro de 2012. como também sua regulamentação disposta no Decreto n.º 3452. de 30 de outubro de 2015. Assim. ponderadas são as razões que me levamà contingência de opor VETOtotal ao Projeto de Lei n.º 030/2015. esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. “bal18cetpt2016. qThvares Quintanilha Atenciosamente. Prefeito | Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. | Presidente 5 ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Altera a Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012. Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º - Todas as atividades comerciais que alude o artigo 1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo ser concluido em no máximo trinta dias úteis. Sl - A autorização que trata o caput deste artigo somente será voncedida por ato privativo do Préfeito. Ss 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos, , aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor e do trabalhador, além do uso das praias para fins de banho NT de sol e de mar pelos frequentadores”, (NR) “APL. O emo meme e em A E e DRe O a O Paragrafo Unico - €s valores cobrados pelas viagens de táxibosro contro as localidades habitadas do Município deverão obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo órgio compeLente do Poder Executivo Municipal, a qual deverá ser periodicamente reajustada.” (NR) “Art. 6º $S 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as APROVADO Em ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do Poder Executivo Municipal. S 2º - As atividades náuticas não poderão restringir, ou indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de areia.” (NR) “Art. 12 Parágrafo Único - As firmas ou empreendedores autônomos, quer sejam atingidos por restrições resultantes de aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência de suas autorizações para locais rde o seu comércio seja permitido, caso haja iisponib! lidade de espaço.” (NR) “Art. 13 cicero ... Ss 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela. Ss 2º -—- Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no inciso I deste artigo, bastará a apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela.” (NR) V- cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxiboat entre localidades habitadas. VI - desacatar aos agentes de fiscalização; VIL —- dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização; VIII - praticar agressão física ou moral no exercício da atividade; ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IX - agir de maneira atentatória à moral e aos bons costumes; * — provocar dolosamente danos ao meio ambiente de qualquer natureza ; Xx1 - transportar pessoas para os limites de área militar ou de unidade de conservação cujo acesso ao público seja proibido sem que o passageiro esteja devidamente autorizado a desembarcar no local; ALI11 - conduzir crianças sem o prévio consentimento dos pais DONSÃV pelo menor.” (NR) Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A: “Art. 13A —- A renovação da autorização, dispensada a exigência de requerimento formal, será concedida anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante a apresentação dos documentos a que se refere o artigo anterior, e não poderá ser negada injustificadamente pel Poder kxecutivo Municipal”, (NR) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015. José WMafTã de Pinho (Vereador Municipal) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Considerando a importância das atividades náuticas para o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a C à ie trabalho e de renda para a nossa população, opservo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal do na cs!, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes. m Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais de segurança jurídica ao empreendedor visto qué as atividades em questão dependem de autorizações a título precário expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que diz respeito à renovação da autorização concedida sendo também importante assegurar o direito de parcelamento da 1h = ! ado d Al ta Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas. vale Lembrar que a praia é um espaço público e não particular ce modo que o direito de determinada parcela da população em buscar entretenimento, ou usufruir das belezas naturais através das atividades náuticas, não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir significativas parcelas da faixa de areia aos demais ladãos. lor tal motivo, há que se estabelecer um limite a Uxecuti norrear a distribuição desses emprsencimentos, os quais devem se situar preferencialmente nas extremidades das praias. Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba outra necessidade da população visto que o serviço não é usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por não existir no Município uma linha de transporte aquaviário coletivo até às ilhas habitadas, é preciso considerar o » social que tem o transporte individual de passageiros na nossa Baia de Sepetiba. avin O o n Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito ao consumidor e ac banhista, além da segurança das pessoas. Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares para aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal. A A 2 my A Sessões, 22 de setembro de 2015. José Wdria de Pinho (Vereador Municipal)