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materia nº 20/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 20 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 30/2015 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Zé Maria que "altera a Lei Municipal nº 837 de 11 de dezembro de 2012".
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Autoria

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
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lias Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 020, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que. no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92. IV. da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba. decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 030/2015. de iniciativa dessa Casa
Legislativa. de autoria do Exmo. Vereador José Maria de Pinho. que “Altera a Lei Municipal
nº 837. de 11 de dezembro de 20127, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade. como adiante se expõe:
Preliminarmente, cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei. a proposta é
manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com o que dispõe a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município.
quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa. é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei. pois o Legislativo Municipal ignorou regras da
Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização
e o funcionamento da Administração Municipal”.
Ademais. o Município de Mangaratiba já normatiza de forma correta e eficaz a
exploração comercial de atividades náuticas nas praias de sua circunscrição. através da Lei n.º
837. de 11 de dezembro de 2012. como também sua regulamentação disposta no Decreto n.º
3452. de 30 de outubro de 2015.
Assim. ponderadas são as razões que me levamà contingência de opor VETOtotal ao
Projeto de Lei n.º 030/2015. esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa.
“bal18cetpt2016.
qThvares Quintanilha
Atenciosamente.
Prefeito |
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. |
 Presidente 5
 
ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
Altera a Lei Municipal n.º 837,
de 11 de dezembro de 2012.
Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 13 e 14 da Lei Municipal
n.º 837, de 11 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º - Todas as atividades comerciais que alude o artigo
1º desta Lei dependerão de prévia autorização a ser expedida
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o processo
ser concluido em no máximo trinta dias úteis.
Sl - A autorização que trata o caput deste artigo somente
será voncedida por ato privativo do Préfeito.
Ss 2º - A autorização será concedida de acordo com a ordem
cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado
em consideração os processos arquivados, peremptos ou
indeferidos, ,
aspectos, a proteção ambiental, a segurança do consumidor
e do trabalhador, além do uso das praias para fins de banho
NT de sol e de mar pelos frequentadores”, (NR)
“APL. O emo meme e em A E e DRe O a O
Paragrafo Unico - €s valores cobrados pelas viagens de táxi￾bosro contro as localidades habitadas do Município deverão
obedecer aos limites máximos de tabela estabelecida pelo
órgio compeLente do Poder Executivo Municipal, a qual
deverá ser periodicamente reajustada.” (NR)
“Art. 6º
$S 1º - Os itinerários, as praias e locais para a exploração
das atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as
 
 
 
 
 
APROVADO
Em
 
 
 
ESTADO DORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
peculiaridades de cada uma, serão instituídas por ato do
Poder Executivo Municipal.
S 2º - As atividades náuticas não poderão restringir, ou
indisponibilizar, mais do que 20% (vinte por cento) da área
destinada ao banho de mar, bem como da extensão da faixa de
areia.” (NR)
“Art. 12
Parágrafo Único - As firmas ou empreendedores autônomos,
quer sejam atingidos por restrições resultantes de
aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio,
poderão requerer a transferência de suas autorizações para
locais rde o seu comércio seja permitido, caso haja
iisponib! lidade de espaço.” (NR)
“Art. 13 cicero ...
Ss 1º - A taxa prevista no inciso I deste artigo poderá ser
parcelada em até dez vezes, observado o valor mínimo de R$
200,00 (duzentos reais) por parcela.
Ss 2º -—- Na hipótese de parcelamento da taxa prevista no
inciso I deste artigo, bastará a apresentação do
comprovante de pagamento da primeira parcela.” (NR)
V- cobrar valores acima da tabela de preços estabelecida
pelo Poder Executivo Municipal para a atividade de táxi￾boat entre localidades habitadas.
VI - desacatar aos agentes de fiscalização;
VIL —- dificultar ou ludibriar de qualquer forma a
fiscalização;
VIII - praticar agressão física ou moral no exercício da
atividade;
 
ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
IX - agir de maneira atentatória à moral e aos bons
costumes;
* — provocar dolosamente danos ao meio ambiente de qualquer
natureza ;
Xx1 - transportar pessoas para os limites de área militar ou
de unidade de conservação cujo acesso ao público seja
proibido sem que o passageiro esteja devidamente autorizado
a desembarcar no local;
ALI11 - conduzir crianças sem o prévio consentimento dos pais
DONSÃV pelo menor.” (NR)
Art. 2º - A Lei Municipal n.º 837, de 11 de dezembro de 2012,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13A:
“Art. 13A —- A renovação da autorização, dispensada a
exigência de requerimento formal, será concedida
anualmente no prazo de até cinco dias úteis, mediante
a apresentação dos documentos a que se refere o artigo
anterior, e não poderá ser negada injustificadamente
pel Poder kxecutivo Municipal”, (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.
José WMafTã de Pinho
(Vereador Municipal)
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Mangaratiba 
JUSTIFICATIVA
Considerando a importância das atividades náuticas para
o desenvolvimento turístico de Mangaratiba, bem como a
C à ie trabalho e de renda para a nossa população,
opservo a necessidade de promover melhoras na Lei Municipal
do na cs!, de 11 de dezembro de 2012, acrescentando novos
dispositivos e alterando a redação de alguns já existentes.
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Um dos motivos é que precisamos oferecer um pouco mais
de segurança jurídica ao empreendedor visto qué as atividades
em questão dependem de autorizações a título precário
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 2º
caput da Lei). Por isso entendemos ser necessária a adoção
de regras mais transparentes e que fixem prazos máximos para
a conclusão dos processos administrativos. Inclusive no que
diz respeito à renovação da autorização concedida sendo
também importante assegurar o direito de parcelamento da
1h = !
ado d Al ta
Por outro lado, busca este Projeto dar mais qualidade
à comercialização das atividades náuticas, harmonizando-as
com os direitos dos consumidores, o meio ambiente, a
segurança das pessoas e o uso das praias pelos banhistas.
vale Lembrar que a praia é um espaço público e não particular
ce modo que o direito de determinada parcela da população em
buscar entretenimento, ou usufruir das belezas naturais
através das atividades náuticas, não pode implicar em violação de direitos coletivos básicos a ponto de restringir
significativas parcelas da faixa de areia aos demais
ladãos. lor tal motivo, há que se estabelecer um limite
a Uxecuti norrear a distribuição desses emprsencimentos, os quais devem se situar preferencialmente
nas extremidades das praias.
Acrescente-se que a falta de uma tabela oficial de
tarifas para o transporte de pessoas via táxi-boat constitui
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
outra necessidade da população visto que o serviço
 
não é
usado somente pelos turistas ou para fins de passeio. Por
não existir no Município uma linha de transporte aquaviário
coletivo até às ilhas habitadas, é preciso considerar o
» social que tem o transporte individual de passageiros
na nossa Baia de Sepetiba. avin
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Com essas alterações aprovadas, acredito que estaremos
incentivando o desenvolvimento das atividades náuticas no
Município mantendo a sustentabilidade ambiental, o respeito
ao consumidor e ac banhista, além da segurança das pessoas.
Por isso, quero poder contar com o apoio de meus Pares para
aprovação deste Projeto de Lei aqui nesta Câmara Municipal.
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Sessões, 22 de setembro de 2015.
José Wdria de Pinho
(Vereador Municipal)
 

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