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materia nº 19/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 28/2015 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Zé Maria que "dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba, nas escolas de ensino fundamental, conforme especifica".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÃOE ca
 
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
 
Gabinete do Prefeito
 
MENSAGEM N.º 019, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que. no exercício das
prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92. IV. da Lei Orgânica do Município de
Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 028/2015. de iniciativa dessa Casa
Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador José Maria de Pinho. que “Dispõe sobre a
execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba. nas escolas de ensino fundamental.
conforme especifica”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. como
adiante se expõe: |
Preliminarmente. cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei. a proposta
é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com O que dispõe a
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.
Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município.
quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei. pois o Legislativo Municipal ignorou regras da
Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização
e o funcionamento da Administração Municipal”.
Ademais. já há previsão legal na legislação municipal sobre a obrigatoriedade do
hasteamento da Bandeira Nacional. bem como do canto do Hino Nacional e do cântico do
Hino do Município. conforme pode ser observado nasLeis n.º 12. de 04 de abril de 1997 en.
23. de 21 de outubro de 1991.
Assim, ponderadas são as razões que me levamà contingência de opor VETOtotal ao
Projeto de Lei n.º 028/2015. esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Mangaratiba. 18 dé o de 2016.
4 Vu ROVAD:
— Ruy Tavares Quintanilh
 
.
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ.
 
 
ESTADODO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
PROJETO DE LEI N.º 728 ,2015.
 
Dispõe sobre a execução do Hino
Nacional e do Hino de
Mangaratiba, nas escolas de
ensino fundamental, conforme
especifica
Art. 1º —- Nos estabelecimentos públicos e privades de ensino
fundamental situados no Município de Mangaratiba, é
obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana
juntamente com o hasteamento da bandeira nacional.
S 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á
antes do inicio das atividades diárias de cada turno,
precedendo a condução dos alunos para as aulas.
S 2º — Durante o período das férias escolares, os
pol de ensino fundamental públicos e privados
St xecução do Hino Nacional.
S 3º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta
Lei, em dias de chuva, os estabelecimentos escolares que não
possuírem pátio coberto
S 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental
da rede municipal, a execução do Hino Nacional deverá ocorrer
preferencialmente às sextas-feiras.
Art. 2º - siôm à iisposto no artigo 1º desta Lei, é
Oticgatória a execução, uma vez por semana, do Hino do
ricipio de Mangaratiba nas escolas públicas de ensino
fundamental da rede municipal.
 
APROVADO
 
 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba 
Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba
 
deve ser
feita após a do Hino Nacional devendo observar os mesmos
regramentos deste.
Art. 3º - O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará
| estabelecimento privado de ensino ao pagamento de uma multa
jo R$ 00 ,( (duzentos reais) até RS 1.000,00 (mil reais),
'cnprovado recebimento de duas advertências no mesmo
ano letivo quanto à inobservância do Hino Nacional.
S 1º - Na hipótese de descumprimento dos artigos 1º e 2º
desta Lei pelos estabelecimentos públicos municipais de
ensine fundamental, deverá ser aberto processo
administrativo a fim de apurar a responsabilidade da direção
da escola.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal regulamentará o
cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei n.º 23, de 21 de outubro de 1991.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2015.
José Maria de Pinho
Vereador - Autor
ESTADO DORIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
 
JUSTIFICATIVA
 
Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das rianças e jovens, porém há vários anos a educação do país
não está mais voltada para esse fim.
pa
Sabemos que a obrigatoriedade da execução semanal do
Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federal. Trata-se da Lei nº 5.700, de 1º de
setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de
setembro de 2009. Criado no ano de 1936, durante o governo de Getúlio Vargas, o costume de se executar O hino nacional nas escolas brasileiras tinha como objetivo maior fazer com
que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria.
Diferente dos Estados Unidos, por exemplo, onde se vê bandeiras hasteadas por todo o país, sejam nas casas, carros,
escolas, bares e restaurantes, hotéis e postos de combustíveis, os brasileiros só demonstram interesse pela celebração em época de Copa do Mundo cu na comemoração da
independência do país, no dia 07 de setembro. Há alguns anos,
havia na grade curricular das escolas a disciplina Educação
Moral e Cívica em que eram trabalhados os hinos brasileiros,
as armas nacionais, noções sobre os órgãos mais importantes dos governos federal é estadual, dentre outros assuntos ligados ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovem
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ais ligada às questões políticas de interesse nacional e
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monstrando um melhor valor ao Brasil.
Na tentativa de mudar essa desvalorização cívica e
motivar a população a ter mais paixão pelo país eis que, a
partir de 22 de setembro de 2009, as escolas voltaram a ser
obrigadas a realizar o momento cívico, com a execução do knino nacional por, no mínimo, uma véz na semana. Só que,
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba 
infelizmente, a legislação federal não tem sido
satisfatoriamente cumprida, motivo pelo qual está sendo
estabelecida uma multa ao estabelecimento privado de ensino
que não observar a Lei.
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução
do Hino Nacional, nas escolas da rede pública municipal de
ensino fundamental, a execução do Hino de Mangaratiba, também
uma vez por semana. Tal exigência não está prevista na Lei
Municipal de n.º 23, de 21 de outubro de 1991, assim como a
ausência de penalidades quanto ao descumprimento, sendo tais
os motivos pelo qual estamos criando uma nova norma jurídica
loca! de caráter mais abrangente.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais
Pares e da sociedade para a aprovação da matéria em pauta.
Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2015.
EX de Pinho
Vereador - Autor

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