| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2016 |
| Date | 2016-05-18 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei 28/2015 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Zé Maria que "dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba, nas escolas de ensino fundamental, conforme especifica". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÃOE ca Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º 019, DE 18 DE MAIO DE 2016. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que. no exercício das prerrogativas previstas nos artigos 74 $1º e 92. IV. da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n.º 028/2015. de iniciativa dessa Casa Legislativa, de autoria do Exmo. Vereador José Maria de Pinho. que “Dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba. nas escolas de ensino fundamental. conforme especifica”, em virtude de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. como adiante se expõe: | Preliminarmente. cumpre destacar que em todo contexto do projeto de lei. a proposta é manifestamente inconstitucional, tendo em vista ir de encontro com O que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba. Nesse mesmo sentido é o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município. quando afirma que “Plenamente configurado o vício de iniciativa, é de se concluir pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei. pois o Legislativo Municipal ignorou regras da Constituição que atribuem competência exclusiva ao Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal”. Ademais. já há previsão legal na legislação municipal sobre a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional. bem como do canto do Hino Nacional e do cântico do Hino do Município. conforme pode ser observado nasLeis n.º 12. de 04 de abril de 1997 en. 23. de 21 de outubro de 1991. Assim, ponderadas são as razões que me levamà contingência de opor VETOtotal ao Projeto de Lei n.º 028/2015. esperando o acolhimento dessa colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, Mangaratiba. 18 dé o de 2016. 4 Vu ROVAD: — Ruy Tavares Quintanilh . Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor Vereador VITOR TENÓRIO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba — RJ. ESTADODO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI N.º 728 ,2015. Dispõe sobre a execução do Hino Nacional e do Hino de Mangaratiba, nas escolas de ensino fundamental, conforme especifica Art. 1º —- Nos estabelecimentos públicos e privades de ensino fundamental situados no Município de Mangaratiba, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana juntamente com o hasteamento da bandeira nacional. S 1º - A medida de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á antes do inicio das atividades diárias de cada turno, precedendo a condução dos alunos para as aulas. S 2º — Durante o período das férias escolares, os pol de ensino fundamental públicos e privados St xecução do Hino Nacional. S 3º - Ficam dispensados do cumprimento do artigo 1º desta Lei, em dias de chuva, os estabelecimentos escolares que não possuírem pátio coberto S 4º - Nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental da rede municipal, a execução do Hino Nacional deverá ocorrer preferencialmente às sextas-feiras. Art. 2º - siôm à iisposto no artigo 1º desta Lei, é Oticgatória a execução, uma vez por semana, do Hino do ricipio de Mangaratiba nas escolas públicas de ensino fundamental da rede municipal. APROVADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único - A execução do Hino de Mangaratiba deve ser feita após a do Hino Nacional devendo observar os mesmos regramentos deste. Art. 3º - O descumprimento do artigo 1º desta Lei sujeitará | estabelecimento privado de ensino ao pagamento de uma multa jo R$ 00 ,( (duzentos reais) até RS 1.000,00 (mil reais), 'cnprovado recebimento de duas advertências no mesmo ano letivo quanto à inobservância do Hino Nacional. S 1º - Na hipótese de descumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei pelos estabelecimentos públicos municipais de ensine fundamental, deverá ser aberto processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade da direção da escola. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 23, de 21 de outubro de 1991. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2015. José Maria de Pinho Vereador - Autor ESTADO DORIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das rianças e jovens, porém há vários anos a educação do país não está mais voltada para esse fim. pa Sabemos que a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federal. Trata-se da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009. Criado no ano de 1936, durante o governo de Getúlio Vargas, o costume de se executar O hino nacional nas escolas brasileiras tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria. Diferente dos Estados Unidos, por exemplo, onde se vê bandeiras hasteadas por todo o país, sejam nas casas, carros, escolas, bares e restaurantes, hotéis e postos de combustíveis, os brasileiros só demonstram interesse pela celebração em época de Copa do Mundo cu na comemoração da independência do país, no dia 07 de setembro. Há alguns anos, havia na grade curricular das escolas a disciplina Educação Moral e Cívica em que eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas nacionais, noções sobre os órgãos mais importantes dos governos federal é estadual, dentre outros assuntos ligados ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovem m 1 ais ligada às questões políticas de interesse nacional e je mo! 7 monstrando um melhor valor ao Brasil. Na tentativa de mudar essa desvalorização cívica e motivar a população a ter mais paixão pelo país eis que, a partir de 22 de setembro de 2009, as escolas voltaram a ser obrigadas a realizar o momento cívico, com a execução do knino nacional por, no mínimo, uma véz na semana. Só que, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba infelizmente, a legislação federal não tem sido satisfatoriamente cumprida, motivo pelo qual está sendo estabelecida uma multa ao estabelecimento privado de ensino que não observar a Lei. Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino de Mangaratiba, também uma vez por semana. Tal exigência não está prevista na Lei Municipal de n.º 23, de 21 de outubro de 1991, assim como a ausência de penalidades quanto ao descumprimento, sendo tais os motivos pelo qual estamos criando uma nova norma jurídica loca! de caráter mais abrangente. Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais Pares e da sociedade para a aprovação da matéria em pauta. Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2015. EX de Pinho Vereador - Autor