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materia nº 21/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-03-30
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DAS ZONAS URBANAS, EM LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU SIMILARES.
native_id3279

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Projeto de Lei n.º 5) /2017
Proíbe a utilização de
veículos de tração animal
no âmbito das zonas
urbanas, em lojas de
materiais de construção ou
similares.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração
animal em lojas de materiais de construção, nos comércios e
nas indústrias similares, para o transporte de mercadorias e
produtos, no âmbito das zonas urbanas do Município de
Mangaratiba.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, são considerados
veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de
carga, carroças e similares, mediante cobrança de frete ou não.
Art. 2º -— Pelo descumprimento de qualquer das disposições
contidas na presente Lei, caberá ao Poder Executivo, por meio
de ato próprio, determinar a aplicação de multas e sanções
cumulativas ou não ao infrator reincidente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em (02) dois anos a partir
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 320) de março de 2017.
(
Helder Rangel de Araújo
(Helder Rangel)
Vereador - PSDB
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Lamentavelmente, muitos cavalos ainda são colocados em
risco nas vias públicas e submetidos a um trabalho excessivo
no transporte de cargas. Os animais utilizados para tração nos
meios de transporte não raramente chegam a ser maltratados por
seus proprietários ou por seus condutores, sendo que as
carroças nas vias públicas também colocam em risco a segurança
no trânsito.
Como se sabe, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, define em seu artigo 32 sanções aos maus-tratos a
animais. Porém, ainda tem prevalecido a impunidade. Por isso,
temos de colocar um ponto final nestes casos de sofrimento aos
cavalos, de modo que nas áreas urbanas deve ser estimulado um
transporte compatível com a Legislação, que além dos maus-
tratos, proíbe o abuso.
Os veículos de tração animal (carroças, charretes, etc)
são um meio de transporte que antecede ao advento dos veículos
a vapor. Movida por força animal, a carroça foi na antiguidade
o meio de transporte mais utilizado para os deslocamentos de
pessoas e de cargas de um lugar a outro. No entanto, ainda
hoje, apesar dos avanços em termos de meios de transportes,
animais continuam a ser explorados para o uso da tração de
veículos. Logo, há que se considerar os novos tempos em que
vivemos em que a fluidez do trânsito precisa ser melhor
atendida de modo que a presença de charretes ou carroças fora
do meio rural causa grave transtorno aos motoristas. Isto
Porque o animal não pode ter uma marcha acelerada na via
pública, o que acaba obrigando os condutores a reduzir a
velocidade e até mesmo forçarem a ultrapassagem indevidamente.
Deve-se acrescentar ainda a questão da higiene. Isto
porque havendo menos carroças trafegando nos logradouros
públicos, teremos ruas e avenidas menos sujas uma vez que os
animais, por serem irracionais, fazem suas necessidades em
espaços urbanos.
Finalmente, quanto ao período de vacatio legis de dois
anos, este se justifica para que os proprietários de animais
utilizados para tracionar cargas possam se adaptar às novas
regras já que dependem dessas atividades para obter o sustento
pessoal e de suas famílias.
Vale lembrar que, aprovando esse projeto, esta Casa de
Leis estará atendendo a uma antiga reivindicação de
ambientalistas e defensores dos direitos dos animais, os quais
correspondem a uma parcela significativa da sociedade
mangaratibense. Aliás, vários municípios brasileiros já têm
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
aprovado leis nesse sentido de modo que não podemos deixar de
acompanhar tal avanço evolutivo.
Ante o exposto, submetemos à consideração de nossos pares
o projeto acima contando com a compreensão e o bom senso de
todos.
Sala das Sessões, “XD de março de 2017.
(Helder Rangel)
Vereador - PSDB

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