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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTÃO 24 HORAS NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3282

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao Expediente
p/ Leitura
PROJETO DE LEI Nº 02 12017.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
plantão 24 horas nas farmácias e
drogarias no Município de Mangaratiba e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - As farmácias ou drogarias deverão estabelecer, entre si, sistema de
plantão de funcionamento de forma a prestar um atendimento ininterrupto aos
consumidores na área urbana do Município de Mangaratiba.
8 1º - Na zona rural do Município, se houver interesse por parte das farmácias
ou drogarias, os estabelecimentos poderão adotar o mesmo sistema de plantão.
8 2º - As farmácias de manipulação e homeopáticas não estão incluídas no
serviço de plantão previsto nesta Lei.
Art. 2º - O plantão deverá ocorrer semanalmente em que pelo menos uma das
farmácias ou drogarias do distrito sede do Município ficará aberta 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
8 1º - Para cumprir a escala de plantão, as farmácias ou drogarias deverão
observar uma alternância de funcionamento para o período das 20 horas às 08 horas
do dia subsequente, bem como para os fins de semana e feriados.
$ 2º- Poderá haver a colocação de aviso luminoso, de modelo uniforme, com
símbolo específico da farmácia ou da Medicina, na fachada das farmácias e drogarias,
que permanecerá aceso durante todo o período do plantão.
8 3º - As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão colocar
na porta de entrada, ou em local de fácil visão, qual o endereço da farmácia
que se encontrará aberta. APROVADO
08 AGO 2017 |
Em |
Somen vlta
Pretidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
$ 4º - Caso a demanda justifique, poderá o órgão competente do Poder Executivo
Municipal determinar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou
drogarias, devidamente licenciadas, também haja ao menos um estabelecimento
aberto ao público, por força da escala de plantão, podendo este ser adotado apenas
temporariamente bem como de maneira conjunta com outro distrito vizinho.
8 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no
horário das 20 horas até às 08 horas do dia subsequente poderá ser feito através de
“campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para
quem for trabalhar no horário noturno.
Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente,
responsável pela regulamentação, fiscalização e cumprimento da observância desta
Lei, aplicar advertências, multas e até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento
em caso de comprovado descumprimento.
8 1º - Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, caberá ao órgão
competente do Poder Executivo Municipal estabelecer a escala de rodízio e a forma de
atendimento ao público que deverão ser obrigatoriamente obedecidas.
8 2º — Poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer e
alterar a escala de rodízio de plantão determinada por esta Lei sempre que motivos de
interesse público ou das partes o exigirem, devendo ser respeitado o direito da
população a uma comunicação prévia.
$ 3º - As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade, observando-se a
necessária prevalência do relevante interesse público.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei dentro de 60
(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 864, de 21 de maio de 2013.
N
Sala das Sessões, | alan de 2017.
RN)
Som ulta
e
Helder R a de
(Vereador Autor PSDB)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa assegurar aos consumidores da cidade de Mangaratiba que
tenham sempre à sua disposição plantão de uma farmácia ou drogaria por se tratar de
um serviço de grande utilidade para o coletivo e até mesmo essencial para certos
grupos de pacientes.
A nossa Constituição, em seu art. 196, é bem clara quando estabelece ser a
saúde um “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por sua vez, a Lei Federal n.º 5.991/1973, anterior à atual Carta Magna, já previa
uma determinação em seu artigo 56 em que "As farmácias e drogarias são obrigadas
a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade,
consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios".
Assim sendo, entende-se que a ação municipal não deve se restringir apenas à
prestação do serviço de saúde, sendo necessária a adoção de medidas de defesa do
consumidor que permitam o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos.
Entendemos que a disponibilização de medicamentos não é uma questão
secundária, podendo se tornar emergencial. Logo, não podemos permitir que um
paciente doente vá em busca do remédio de que tanto necessita e encontre fechada
as portas das farmácias ou drogarias no Município.
Vale ressaltar que o benefício do funcionamento das farmácias estabelecidas no
Município numa escala de plantão será muito importante, já que ninguém é obrigado a
ter estoque de medicamentos em casa, podendo o remédio vencer, evitando-se assim,
gastos desnecessários e os males da automedicação junto a uma população que já
vive com o seu orçamento mensal apertado.
Apesar de já termos a Lei Municipal n.º 864/2013, a qual estabelece o plantão
das farmácias ou drogarias no Município, foi verificada a sua não aplicação em nossa
cidade. Por isso, estamos propondo que, ao invés do órgão fazendário determinar como
será organizado o plantão, que a própria iniciativa privada primeiramente tente
estabelecer entre si esse atendimento cuja prioridade deve ser no distrito sede tendo
em vista a localização do hospital municipal.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO os 5
a pi . Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba PO -
Todavia, esta proposição possibilita que, nos distritos onde haja mais de duas
farmácias a população local seja atendida pelo sistema de plantão, caso haja
necessidade capaz de justificar. E para tanto, isso poderá ser realizado conjuntamente
com algum distrito vizinho (Itacuruçá e Muriqui, por exemplo) e de maneira temporária
como época de férias escolares de verão, Carnaval, alguns feriados prolongados com
expectativa de maior movimento, etc.
Ante o exposto, conto com a compreensão e a colaboração de meus Pares para
a aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões, M(b de fevereiro de 2017.
N
Some Oo ulta
|
Helder o dei d Araújo
(Vereador-Autor — PSDB)

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