| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DE MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Leins 04 /2017 “Dispõe sobre a permissão da presença de Grêmios Estudantis nos estabelecimentos escolares de Mangaratiba”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a presença de Grêmios Estudantis nas escolas que apresentarem a etapa do Ensino Fundamental || e/ou Ensino Médio. $ 1º - Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que representam Os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino. $ 2º - É vedado ao Estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu funcionamento. $3º-A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim. 84º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante. Art. 2º - Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são: | - estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as relações intraescolares; Il - promover nos estudantes o interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais, educacionais, sociais e éticos; Hll - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar; IV - incentivar aos estudantes a participação e integração democrática nas atividades desenvolvidas pelas unidades escolares e em suas localidades e V - instruir os estudantes quanto aos seus direitos e obrigações e a sua formação educacional e cultural, através do desenvolvimento de atividades pertinentes. Présidente ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 0 y de março de 2017. Renato José Pereira 4 (Renato Fifi ato PR Vereador - PS roi : JUSTIFICATIVA; ex-presidente Collor e organizado os alunos na luta por serviços de transportes mais acessíveis e eficientes como se verifica nos movimentos pelo passe livre. Entretanto, as questões locais e relativas à comunidade escolar também são importantes para o movimento estudantil. Como se sabe, o Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos alunos de um estabelecimento escolar e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. E, diga-se de passagem que o Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Através deste Projeto de Lei, pretendo não só valorizar a organização dos estudantes de Mangaratiba como também assegurar que eles possam defender seus direitos e interesses, sem nenhuma interferência estatal. Pois só com autonomia é que os alunos poderão discutir, criar e fortalecer suas inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade. Portanto, solicito a compreensão e o apoio de meus Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.