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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DA PRESENÇA DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DE MANGARATIBA.
native_id3287

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Leins 04 /2017
“Dispõe sobre a permissão da presença de
Grêmios Estudantis nos estabelecimentos
escolares de Mangaratiba”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Município de Mangaratiba, a presença de
Grêmios Estudantis nas escolas que apresentarem a etapa do Ensino Fundamental || e/ou
Ensino Médio.
$ 1º - Designam-se por Grêmios Estudantis organizações autônomas que representam
Os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino.
$ 2º - É vedado ao Estado interferir nas organizações dos Grêmios Estudantis e em seu
funcionamento.
$3º-A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas
nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada
estabelecimento de ensino convocada para este fim.
84º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do
Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante.
Art. 2º - Os objetivos gerais dos Grêmios Estudantis são:
| - estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar,
facilitando as relações intraescolares;
Il - promover nos estudantes o interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais,
educacionais, sociais e éticos;
Hll - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas
atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar;
IV - incentivar aos estudantes a participação e integração democrática nas atividades
desenvolvidas pelas unidades escolares e em suas localidades e
V - instruir os estudantes quanto aos seus direitos e obrigações e a sua formação
educacional e cultural, através do desenvolvimento de atividades pertinentes.
Présidente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 0 y de março de 2017.
Renato José Pereira 4
(Renato Fifi ato PR
Vereador - PS roi :
JUSTIFICATIVA;
ex-presidente Collor e organizado os alunos na luta por serviços de transportes mais acessíveis
e eficientes como se verifica nos movimentos pelo passe livre.
Entretanto, as questões locais e relativas à comunidade escolar também são
importantes para o movimento estudantil. Como se sabe, o Grêmio Estudantil é uma
organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos alunos de um estabelecimento
escolar e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. E, diga-se de
passagem que o Grêmio é também um importante espaço de aprendizagem, cidadania,
convivência, responsabilidade e de luta por direitos.
Através deste Projeto de Lei, pretendo não só valorizar a organização dos estudantes
de Mangaratiba como também assegurar que eles possam defender seus direitos e interesses,
sem nenhuma interferência estatal. Pois só com autonomia é que os alunos poderão discutir,
criar e fortalecer suas inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar
como na comunidade.
Portanto, solicito a compreensão e o apoio de meus Pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.

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