| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-03-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE - CMELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Câmara Municipal de Mangara PROJETO DE LEI Nº 12017. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE - CMELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em sanciono a seguinte APROVA ' Em 08 À ZA CAPÍTULO | Gomengiita DA CONSTIUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Foo — Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA, como órgão de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo das Políticas Públicas voltadas para o esporte e lazer do município de Mangaratiba, sendo vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer e Juventude. LEI Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade — CMELA: | - Formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela sua execução; Il - Apreciar e aprovar os projetos esportivos, de lazer e de acessibilidade: Ill - receber e apreciar os pareceres técnicos; IV - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance; V - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade, fiscalizando e orientando a sua execução; VI — Fomentar a criação de entidades locais de esportes, lazer e acessibilidade: VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos, de lazer e de acessibilidade; VIlI- propor e incentivar projetos esportivos, de lazer de acessibilidade; IX - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas e para esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes; X - Instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos; XI - Manter intercâmbio com países, estados da federação e outros municípios; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente A Câmara Municipal de Mangaratiba CR TÇÃ, XIll - Formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas; XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO Il . DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA será paritário, composto de (08) oito membros titulares e igual número de suplentes, sendo (04) quatro representantes do Governo Municipal de Mangaratiba e (04) quatro representantes da Sociedade Civil Organizada. | - Serão integrantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA conforme composição a seguir, como representantes do Governo Municipal de Mangaratiba, indicados pelo chefe do Poder Executivo: a — um representante da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer; b — um representante da Secretaria de Ação Social; c— um representante da Secretaria de Saúde; d- um representante da Secretaria de Educação; Il - As 04 (quatro) entidades não governamentais serão eleitas em Assembleia Ordinária, convocada especialmente para este fim. 8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terá um suplente. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal de Mangaratiba, respeitadas as indicações previstas nesta lei. $ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais foram nomeados e / ou indicados. 8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 8 5º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 8 6º As vagas destinadas a sociedade civil organizada serão ocupadas por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ligadas direta ou indiretamente ao Esporte, Lazer e Acessibilidade no município de Mangaratiba. i Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus membros: |- Presidente; Il - Vice-Presidente; III - Secretário (a); $ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA, bem como seu Vice-Presidente serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. 8 2º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será de 02 (dois) anos e será permitida, se necessário, a recondução dos membros. Art. 5º - Compete ao Presidente: | - Representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba Judicial e Extrajudicial, quer ativa ou passivamente; Il - Cumprir o Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões; HI - Presidir as reuniões da Diretoria; IV - Assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e rubricar todas as folhas; V - Convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e lazer para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas. Art. 6º - Compete ao Vice-presidente: | - Substituir o Presidente em seus impedimentos; Il - Auxiliar o Presidente nos trabalhos; Art. 7º - Compete ao Secretário: | - Dirigir os serviços da secretaria; Il - Receber toda correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA, dando-lhe destino certo; Hll- Redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente: IV - Redigir, elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias: V - Cadastrar e manter atualizado a composição de conselheiros; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VI - Elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba acontecerão mensalmente e as reuniões extraordinárias, na forma determinada pelo seu Regimento Interno. Art. 9º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será indicado pelo Secretário Adjunto de Esporte, Lazer e Juventude um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do conselho. Art. 10 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, consignada em Lei Orçamentária Municipal. Art. 11 - Compete à Secretaria Adjunta de Esportes, Lazer e Juventude propiciar o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA. Art. 12 - Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA. Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos como de interesse público e relevante valor social. Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será aprovado em plenária até 90 (noventa) dias após a publicação deste. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 1011/2016. Sala das Sessões, 23 de nd de 2017. dos Santos Nogueira (Rômulo Carcará) O) ão Vereador autor un ee ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Justificativa: A garantia constitucional de acesso ao esporte constitui-se em poderoso instrumento de inclusão social, de favorecimento da inserção do indivíduo na sociedade e de ampliação de suas possibilidades futuras. O fomento ao desporto, além de inserir jovens na pratica de rendimento e competição, deve também inserir neste meio portadores de deficiências que nem sempre tem oportunidades para praticar atividades esportivas. O esporte é uma ferramenta social potencialmente formadora de valores como o respeito aos acordos convencionados coletivamente, a cooperação, a solidariedade, a tolerância, o espirito de equipe e a luta por ideais, e ainda sem falar nos bens físicos e mentais que a pratica de atividades esportivas propiciam. A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer exerce o importante papel de elaboração e implementação de programas e ações que visam tornar o esporte um direito de todos os cidadãos, priorizando a inclusão dos seguimentos sociais de maior vulnerabilidade. A proposta de criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade — CMELA tem como finalidade assegurar uma maior articulação das políticas públicas nesta área, garantindo a participação democrática na elaboração e acompanhamento das políticas relacionadas ao tema. A criação de um espaço para discussão composto de forma paritária e que garanta a participação dos gestores públicos, do meio acadêmico, das entidades de representação profissional e civis visa garantir a transparência no implemento de ações e a confluência de interesses em decisões políticas. Sala das Sessões, 23 de vamo de 2017. ô ulo dos Santos Noguéira — . (Rômulo Carcará) Pd Vereador autor o» Seção! O au ço AF et