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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE - CMELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3291

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente
Câmara Municipal de Mangara
PROJETO DE LEI Nº 12017.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES, LAZER E ACESSIBILIDADE -
CMELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e em sanciono a seguinte
APROVA '
Em 08 À ZA
CAPÍTULO | Gomengiita
DA CONSTIUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Foo —
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade -
CMELA, como órgão de caráter normativo, deliberativo, fiscalizador e consultivo das
Políticas Públicas voltadas para o esporte e lazer do município de Mangaratiba, sendo
vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Adjunta de
Esporte, Lazer e Juventude.
LEI
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade —
CMELA:
| - Formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer,
zelando pela sua execução;
Il - Apreciar e aprovar os projetos esportivos, de lazer e de acessibilidade:
Ill - receber e apreciar os pareceres técnicos;
IV - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as
medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
V - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade, fiscalizando e orientando a sua execução;
VI — Fomentar a criação de entidades locais de esportes, lazer e acessibilidade:
VII - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços
esportivos, de lazer e de acessibilidade;
VIlI- propor e incentivar projetos esportivos, de lazer de acessibilidade;
IX - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às
atividades esportivas e para esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da
realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos
programas esportivos e de lazer existentes;
X - Instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XI - Manter intercâmbio com países, estados da federação e outros municípios;
XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e
de lazer;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente A
Câmara Municipal de Mangaratiba CR TÇÃ,
XIll - Formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO Il .
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade - CMELA
será paritário, composto de (08) oito membros titulares e igual número de suplentes,
sendo (04) quatro representantes do Governo Municipal de Mangaratiba e (04) quatro
representantes da Sociedade Civil Organizada.
| - Serão integrantes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e Acessibilidade
- CMELA conforme composição a seguir, como representantes do Governo Municipal de
Mangaratiba, indicados pelo chefe do Poder Executivo:
a — um representante da Secretaria Adjunta de Esporte, Lazer;
b — um representante da Secretaria de Ação Social;
c— um representante da Secretaria de Saúde;
d- um representante da Secretaria de Educação;
Il - As 04 (quatro) entidades não governamentais serão eleitas em Assembleia
Ordinária, convocada especialmente para este fim.
8 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA terá um suplente.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal de Mangaratiba, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
$ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um
mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais
foram nomeados e / ou indicados.
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de
30 (trinta) dias após a realização da assembleia que as elegeu, sob pena de substituição
por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
8 6º As vagas destinadas a sociedade civil organizada serão ocupadas por
entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, ligadas direta ou indiretamente ao
Esporte, Lazer e Acessibilidade no município de Mangaratiba.
i Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus
membros:
|- Presidente;
Il - Vice-Presidente;
III - Secretário (a);
$ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade -
CMELA, bem como seu Vice-Presidente serão escolhidos, mediante votação, dentre os
seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
8 2º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA será de 02 (dois) anos e será permitida, se
necessário, a recondução dos membros.
Art. 5º - Compete ao Presidente:
| - Representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Mangaratiba Judicial
e Extrajudicial, quer ativa ou passivamente;
Il - Cumprir o Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões;
HI - Presidir as reuniões da Diretoria;
IV - Assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Mangaratiba, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e
rubricar todas as folhas;
V - Convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e
lazer para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser
tratado em pauta for pertinente às mesmas.
Art. 6º - Compete ao Vice-presidente:
| - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Il - Auxiliar o Presidente nos trabalhos;
Art. 7º - Compete ao Secretário:
| - Dirigir os serviços da secretaria;
Il - Receber toda correspondência dirigida ao Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Acessibilidade - CMELA, dando-lhe destino certo;
Hll- Redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente:
IV - Redigir, elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias:
V - Cadastrar e manter atualizado a composição de conselheiros; Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
VI - Elaborar o relatório anual das atividades da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Mangaratiba acontecerão mensalmente e as reuniões extraordinárias, na forma
determinada pelo seu Regimento Interno.
Art. 9º - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA será indicado pelo Secretário Adjunto de Esporte, Lazer e
Juventude um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do conselho.
Art. 10 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade - CMELA correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, consignada
em Lei Orçamentária Municipal.
Art. 11 - Compete à Secretaria Adjunta de Esportes, Lazer e Juventude propiciar
o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Acessibilidade - CMELA.
Art. 12 - Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e
técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes, Lazer
e Acessibilidade - CMELA.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade
- CMELA não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus
serviços serão considerados, para todos os efeitos como de interesse público e relevante
valor social.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Acessibilidade
- CMELA terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será aprovado em
plenária até 90 (noventa) dias após a publicação deste.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº
1011/2016.
Sala das Sessões, 23 de nd de 2017.
dos Santos Nogueira
(Rômulo Carcará) O) ão
Vereador autor un ee
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Justificativa:
A garantia constitucional de acesso ao esporte constitui-se em poderoso
instrumento de inclusão social, de favorecimento da inserção do indivíduo na sociedade
e de ampliação de suas possibilidades futuras. O fomento ao desporto, além de inserir
jovens na pratica de rendimento e competição, deve também inserir neste meio
portadores de deficiências que nem sempre tem oportunidades para praticar atividades
esportivas. O esporte é uma ferramenta social potencialmente formadora de valores
como o respeito aos acordos convencionados coletivamente, a cooperação, a
solidariedade, a tolerância, o espirito de equipe e a luta por ideais, e ainda sem falar nos
bens físicos e mentais que a pratica de atividades esportivas propiciam.
A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer exerce o importante papel de elaboração
e implementação de programas e ações que visam tornar o esporte um direito de todos
os cidadãos, priorizando a inclusão dos seguimentos sociais de maior vulnerabilidade.
A proposta de criação do Conselho Municipal de Esporte, Lazer e Acessibilidade —
CMELA tem como finalidade assegurar uma maior articulação das políticas públicas
nesta área, garantindo a participação democrática na elaboração e acompanhamento
das políticas relacionadas ao tema. A criação de um espaço para discussão composto
de forma paritária e que garanta a participação dos gestores públicos, do meio
acadêmico, das entidades de representação profissional e civis visa garantir a
transparência no implemento de ações e a confluência de interesses em decisões
políticas.
Sala das Sessões, 23 de vamo de 2017.
ô ulo dos Santos Noguéira — .
(Rômulo Carcará) Pd
Vereador autor o»
Seção!
O au ço
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