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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO pa
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Câmara Municipal de Mangaratiba | mica
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PROJETO DE LEI Nº AÍ /2017
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o sistema de
Videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de
vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do
Município, com os objetivos que seguem:
| — prevenir o crime e a violência:
Il — otimizar o controle de tráfego de veículos;
Ill — oportunizar o zelo urbanístico;
IV — ampliar a vigilância ambiental;
V— subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse
da polícia judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário;
VI — auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município;
VIl- Proteger as áreas e vias que dão acesso às instituições de ensino e às creches
permitindo o monitoramento da chegada e saída dos alunos nas instituições educacionais.
Parágrafo único - A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pelo
Poder Executivo municipal.
Art. 2º - A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre
a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios:
| - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados
estatísticos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo;
Il - caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da
criminalidade no bairro e na cidade;
Ill - a definição de estratégias de segurança pública municipal a serem empregadas
conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo:
IV - apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e
vigilância;
V— índices de acidentes de trânsito; Somente Consulta
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Câmara Municipal de Mangaratiba
VI — incidência de danos ao patrimônio público;
VII — ocorrências contra o meio ambiente.
Parágrafo único - A cada período de 12 (doze) meses, o estudo técnico deverá ser
renovado, sendo indicada, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de
continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo naquele determinado
local.
Art. 3º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de
Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias
fundamentais.
Art. 4º - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de
imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja
amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 5º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de
Videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública.
Art. 6º - Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar
imediatamente, e em tempo real, à Guarda Municipal e aos demais órgãos de segurança
pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou
recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas
às suas responsabilidades, registradas pelo videomonitoramento.
Art. 7º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a
presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art.
1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser
remetido com a maior urgência possível à autoridade responsável, podendo ainda ser
enviada cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados, observado o disposto
nos artigos 3º, 4º e 9º desta Lei.
Art. 8º - As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e mediante necessidade ou conveniência da Administração
Pública por período indeterminado, em ambos os casos contados a partir da sua captação.
Art. 9º - As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão
disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da
Polícia Militar.
Art. 10 - A operação da Central de Videomonitoramento, local onde são exibidas e
registradas as imagens de Videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica,
somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria Municipal de
Segurança, Trânsito e Ordem Pública, mediante assinatura do respectivo termo de
confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo dessa atividade pelo
Ministério Público.
Parágrafo único - O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido às
autoridades públicas que compõem o Gabinete da Secretaria de Segurança Municipal ou
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seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua
identificação e horário de ingresso e saída.
Art. 11 - Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias
para:
| - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento
de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas,
alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
Ill - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e
informações abrangidas pela autorização.
Art. 12 - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes
de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será
controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso,
a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e o horário de ingresso e saída
do servidor credenciado.
Parágrafo único - No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento
a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a
respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito.
Art. 13 - As pessoas que, em razão das suas funções, acessam às gravações realizadas
nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com
entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do
Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações
desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
de acordo com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, Orçamento, capítulo III, art.
137.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 998, de 06 de abril de 2016.
Sala das Sessões, 23 de Dndvu do de 2017.
” Somente Consalta -
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores, submeto à apreciação desta
Casa Legislativa a presente propositura, que tem por finalidade disciplinar a instalação e
operação do sistema de videomonitoramento das vias públicas e o tratamento das
imagens, das informações e dos dados produzidos no âmbito do Município de
Mangaratiba. Relativamente à competência do Município para legislar sobre o tema,
entendemos que a propositura se enquadra nas matérias previstas no “art. 30º, inciso |, da
Constituição Federal, e na Lei Orgânica de Mangaratiba, art. 12, capítulo | da Organização
Político-Administrativa. No que toca ao mérito da iniciativa, esta se justifica, pois, com o
progresso da tecnologia e com o clamor cada vez maior da sociedade por melhores
condições de segurança pública e patrimonial, o uso de câmeras de vídeo para monitorar
as vias públicas tornou-se uma realidade mundial. Cumpre ressaltar que além do combate
à criminalidade e à violência, o uso de câmeras em espaços públicos objetiva ainda
otimizar o controle de tráfego de veículos, oportunizar o zelo urbanístico e ampliar a
vigilância patrimonial. Com a edição da presente medida, pretende-se ainda disciplinar o
tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de
videomonitoramento, a fim de que, no âmbito do Município de Mangaratiba, tal tratamento
seja processado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, bem como informado pelos direitos e garantias
fundamentais. Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse
público, permaneço convicto de que os nobres pares não faltarão com o integral apoio à
aprovação que se busca.
Sala das Sessões, 22 de ATUA de 2017.
N Somente Consulta
Fernando Luiz Peixoto Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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