| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-03-23 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO pa | Ao Expedienta Câmara Municipal de Mangaratiba | mica | Smento£onulta dehte PROJETO DE LEI Nº AÍ /2017 “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Mangaratiba, o sistema de Videomonitoramento das vias públicas, consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistema de captura e leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com os objetivos que seguem: | — prevenir o crime e a violência: Il — otimizar o controle de tráfego de veículos; Ill — oportunizar o zelo urbanístico; IV — ampliar a vigilância ambiental; V— subsidiar e produzir material probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse da polícia judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário; VI — auxiliar os serviços de emergência e de fiscalização do Município; VIl- Proteger as áreas e vias que dão acesso às instituições de ensino e às creches permitindo o monitoramento da chegada e saída dos alunos nas instituições educacionais. Parágrafo único - A operação do Sistema de Videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo municipal. Art. 2º - A instalação das câmeras de vigilância deve ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da instalação, observando-se os seguintes critérios: | - identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao estudo; Il - caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade; Ill - a definição de estratégias de segurança pública municipal a serem empregadas conjuntamente com a utilização das câmeras de vídeo: IV - apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância; V— índices de acidentes de trânsito; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba VI — incidência de danos ao patrimônio público; VII — ocorrências contra o meio ambiente. Parágrafo único - A cada período de 12 (doze) meses, o estudo técnico deverá ser renovado, sendo indicada, de forma expressa e fundamentada, a necessidade de continuidade de monitoramento e vigilância por câmeras de vídeo naquele determinado local. Art. 3º - O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos e garantias fundamentais. Art. 4º - É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingirem o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade. Art. 5º - A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública. Art. 6º - Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente, e em tempo real, à Guarda Municipal e aos demais órgãos de segurança pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências criminais em andamento ou recentemente consumadas, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades, registradas pelo videomonitoramento. Art. 7º - Quando uma gravação de videomonitoramento, realizada de acordo com a presente Lei, registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no art. 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetido com a maior urgência possível à autoridade responsável, podendo ainda ser enviada cópia das imagens correspondentes aos fatos precitados, observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º desta Lei. Art. 8º - As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e mediante necessidade ou conveniência da Administração Pública por período indeterminado, em ambos os casos contados a partir da sua captação. Art. 9º - As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil e da Polícia Militar. Art. 10 - A operação da Central de Videomonitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de Videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Ordem Pública, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado o exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público. Parágrafo único - O acesso à Central de Videomonitoramento será permitido às autoridades públicas que compõem o Gabinete da Secretaria de Segurança Municipal ou Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba seus representantes, mediante comunicação antecipada, sendo registrada sua identificação e horário de ingresso e saída. Art. 11 - Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: | - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema; Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada; Ill - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidas pela autorização. Art. 12 - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e o horário de ingresso e saída do servidor credenciado. Parágrafo único - No caso de ser permitido o acesso às imagens de videomonitoramento a terceiros, em virtude de expressa determinação judicial, deverá permanecer arquivada a respectiva ordem judicial para os devidos fins de direito. Art. 13 - As pessoas que, em razão das suas funções, acessam às gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do Sistema de Videomonitoramento, em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei. Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária de acordo com a Lei Orgânica do Município de Mangaratiba, Orçamento, capítulo III, art. 137. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 998, de 06 de abril de 2016. Sala das Sessões, 23 de Dndvu do de 2017. ” Somente Consalta - Fernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores, submeto à apreciação desta Casa Legislativa a presente propositura, que tem por finalidade disciplinar a instalação e operação do sistema de videomonitoramento das vias públicas e o tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos no âmbito do Município de Mangaratiba. Relativamente à competência do Município para legislar sobre o tema, entendemos que a propositura se enquadra nas matérias previstas no “art. 30º, inciso |, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica de Mangaratiba, art. 12, capítulo | da Organização Político-Administrativa. No que toca ao mérito da iniciativa, esta se justifica, pois, com o progresso da tecnologia e com o clamor cada vez maior da sociedade por melhores condições de segurança pública e patrimonial, o uso de câmeras de vídeo para monitorar as vias públicas tornou-se uma realidade mundial. Cumpre ressaltar que além do combate à criminalidade e à violência, o uso de câmeras em espaços públicos objetiva ainda otimizar o controle de tráfego de veículos, oportunizar o zelo urbanístico e ampliar a vigilância patrimonial. Com a edição da presente medida, pretende-se ainda disciplinar o tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento, a fim de que, no âmbito do Município de Mangaratiba, tal tratamento seja processado no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como informado pelos direitos e garantias fundamentais. Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, permaneço convicto de que os nobres pares não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca. Sala das Sessões, 22 de ATUA de 2017. N Somente Consulta Fernando Luiz Peixoto Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor