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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE AVISO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRINCIPALMENTE BARES E RESTAURANTES, SOBRE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO QUANDO O SISTEMA ESTIVER INOPERANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.
native_id3294

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Projeto de Lei n.º h& 72017.
Dispõe sobre a colocação de aviso, em
estabelecimentos comerciais, principalmente
bares e restaurantes, sobre pagamento com
cartão de crédito e/ou débito quando o
sistema estiver inoperante no âmbito do
Município de Mangaratiba.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É obrigatória a afixação, nas dependências de
estabelecimentos comerciais, principalmente bares e
restaurantes, situados no Município de Mangaratiba, em local
visível para o consumidor, de aviso que informe quando o
sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito
estiver inoperante.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento não trabalhe com o
pagamento em cartão de crédito e/ou débito, deverá informar
tal situação conforme as exigências análogas previstas no
caput deste artigo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei
sujeita o estabelecimento comercial a:
I - notificação;
APROVADO
11 MAI 2017
Em
Somento cao
Ao Expediente *
p/ Leitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO VA &
Somente Cons f
Câmara Municipal de Mangaratiba
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso
de reincidência; e
III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no
caso de nova reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste
artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda
de poder da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de cento e vinte dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Já dispõe a Lei Federal n.º 8.078/90, em seu artigo 6º,
inciso III, ser um direito do consumidor “a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem”. E a interpretação que desta
norma deve ser feita do modo mais ampla possível, incluindo
as condições de pagamento com cartões de crédito ou débito
já que se trata também de um serviço prestado ao cliente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Soma
Como se sabe as transações feitas em cartões de crédito
e/ou débito tem se tornado cada vez mais frequentes no
comércio brasileiro, o que exige a imposição de uma
disciplina mais abrangente capaz de tratar de todas as
situações conflituosas que vão surgindo nas relações de
consumo. E, sendo assim, para evitar possíveis
constrangimentos em nossa sociedade, é fundamental que os
estabelecimentos avisem previamente o consumidor sobre
eventual inoperância do sistema de pagamento. Principalmente
quando se tratar de bares, restaurantes e similares já que,
em tais locais, as pessoas costumam pagar depois da
consumação.
Um Município que tem no turismo uma importante fonte de
renda e que não oferece agências bancárias nos seus distritos
fora da sede, sendo poucos os caixas eletrônicos existentes,
precisa dar uma atenção especial quanto às relações de
consumo a fim de promover a qualidade dos serviços prestados
ao público. E, neste sentido, entendemos que até o fato de
um estabelecimento não querer trabalhar com cartões de
crédito/ou débito, embora se trate de uma opção do
comerciante, também precisa ser informado aos clientes.
Portanto, solicito aos meus Pares a compreensão e o
devido apoio para a aprovação desta proposição legislativa.
Sala das Sessões, 2X de
N
So sulta
Hélder Rângel de Araújo
(Helder Rangel) (Renato Fifiu)
Vereador - PSDB Vereador - PSDB

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