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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MÚSICA (CURSO LIVRE DE MÚSICA), E A CRIAÇÃO DA ORQUESTRA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3295

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Ao Expediente ;
p/ Leitura
PROJETO DE LEINº. SS 12017.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE
MÚSICA (CURSO LIVRE DE MÚSICA), E A CRIAÇÃO DA
ORQUESTRA MUNICIPAL DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º - É criada, nos termos desta Lei, a Escola de música do Município de
Mangaratiba (curso livre de música), objetivando apoiar e fomentar a atividade
musical, através das ações especificadas nesta Lei.
Parágrafo único: A Escola Municipal do Município de Mangaratiba a que se
refere o caput deste artigo, terá como principal meta a formação musical,
mediante as seguintes diretrizes:
I. Possibilitar o acesso da sociedade a formação musical;
Il. Musicalizar crianças, jovens e adultos;
Il. Formar músicos; e
IV. Preparar os alunos para executar com eficiência instrumentos musicais.
Art. 2º - A Escola de Música do Município, para atender a seus objetivos,
viabilizará as seguintes atividades:
I. Cursos para alunos das redes de ensino e para a comunidade.
Il. Oferecer cursos livre de teoria musical, execução de instrumentos de
corda, madeira e percussão e metais, além de práticas de conjunto em bandas
sinfônicas, orquestras, coral misto, coral infanto-juvenil, coral da melhor idade e
conjuntos populares.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Na puto Consulta
Art. 3º — A Escola de Música do Município de Mangaratiba, é parte da estrutura
organizacional da Secretaria de Cultura e com parcerias das demais Secretarias,
devendo o poder Executivo consignar em seu orçamento verbas destinadas para
a garantia de suas atividades, bem como destinar espaços físicos adequados ao
seu funcionamento.
Art. 4º - Fica ainda a Prefeitura Municipal de Mangaratiba a realizar parcerias,
através de convênios, objetivando proporcionar os meios necessários para a
manutenção das atividades da Escola.
Art. 5º - Cabe aos componentes da Orquestra Municipal de Mangaratiba a
função de ministrar e monitorar as aulas.
Art. 6º - São finalidades da Orquestra Municipal de Mangaratiba:
Il. Realizar concertos dentro e fora do Município, difundindo a música
popular, Folclórica e erudita;
Il. Manter intercâmbio cultural com grupos musicais de fora do município;
Ill. Prestar assistência técnico-artística a outros grupos musicais sediados
no Município;
V. Participar ativamente dos objetivos culturais da Secretaria Municipal de
Cultura
Art. 7º - A Orquestra Municipal terá sua sede administrativa junto a Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável por providenciar
local fixo e adequado para ensaios e prover o transporte do grupo quando
houver concertos dentro e fora do Município.
Art. 9º - A Orquestra Municipal elaborará o seu Regimento Interno que será
homologado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único — Os componentes da Orquestra Municipal observarão e
acatarão as regras previstas no Regimento Interno.
Art. 10 - A Orquestra Municipal terá a seguinte composição artística:
1. 1 Maestro Titular
Il. 1 Maestro Assistente
HI. Mínimo de 30 Músicos
Parágrafo único — Os músicos da Orquestra Municipal terão como piso salarial
o valor correspondente a um salário mínimo e meio, o Maestro Assistente, o
valor de dois salários mínimos e meio e o Maestro Titular, o valor de três
salários.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 11 - Para compor a estrutura administrativa da Orquestra Municipal, que
estará subordinada diretamente ao Maestro Titular, serão designados servidores
da Secretaria Municipal de Cultura ou os próprios componentes da orquestra,
que poderão ser compartilhados com outros grupos, preenchendo as seguintes
funções:
I. Secretário
Il. Monitor
HI. Arquivista
Parágrafo único — Os abonos ou as gratificações para esses profissionais que
acumularem funções, como por exemplo músico e arquivista, músico e monitor
etc. serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 12 - Os instrumentos utilizados na Orquestra Municipal serão adquiridos e
armazenados pelo Poder Público Municipal e cedidos para o uso dos
componentes do grupo nos ensaios e concertos.
Art. 13 - A Orquestra Municipal poderá desenvolver projetos em parceria com
outros órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou outras entidades não
governamentais voltadas ao seguimento cultural.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 15 - A Escola de Música e a Orquestra do Município de Mangaratiba terão a
sua estrutura organizacional, didática e metodologicamente, física e de pessoal
definida na forma em que descrimina o anexo | desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº915, de 03 de abril de
2014.
Sala das Sessões, (JN de A kyuSo | de 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO = 0 Qmente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba N
ANEXO |
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Curso livre de música
Regime : modular
Disciplinas
*Teoria Musical;
*Harmonia;
“Execução Instrumental — cordas, madeiras, metais, percussão e
teclado;
*Prática de conjunto —, banda sinfônica, orquestra, coral misto,
coral infanto-juvenil, coral da melhor idade e grupos populares.
Turno: matutino, vespertino e noturno
Regime de funcionamento: externato Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ; o Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba Ni 48/
ESTRUTURA DIDATICA E METODOLOGICA
Metodologia
A metodologia a ser adotada é específica da área de música,
com orientação em grupo de cada instrumento, e busca propiciar
ao aluno formas de incentivar, encorajar e admitir experiências
tanto individuais como em grupos, de forma que ao final do
processo de aprendizagem o aluno possa executar peças
musicais, tanto individualmente como em grupo.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E Pinto Consulta
a
Câmara Municipal de Mangaratiba A
ESTRUTURA FÍSICA
- Salas de aula com tratamento acústico para cada naipe de
instrumento;
- Sala para guardar instrumentos;
- Sala para arquivo de partituras;
- Salão para ensaio de conjunto;
- Sala para administração;
- Sala de professores.
ESTRUTURA DE PESSOAL
- Diretor;
- Coordenador Pedagógico;
- Professores; Somente Consulta
- Monitores
- Pessoal de apoio.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E oaSomento Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba Ses
JUSTIFICATIVA:
Este projeto tem o objetivo de incentivar, promover e elevar o padrão
musical de forma geral e assim garantir o acesso à música de qualidade,
incentivando a inclusão social num nível de excelência.
A música possui um papel importante na educação das crianças,
adolescente e também dos idosos. Ela contribui para o desenvolvimento
psicomotor, sócioafetivo, cognitivo e lingúístico, além de ser facilitadora do
processo de aprendizagem.
A musicalização é um processo de construção do conhecimento,
favorecendo o desenvolvimento da sensibilidade, senso rítmico, do prazer de
ouvir música, da imaginação, memória, concentração, atenção, do respeito ao
próximo e afetividade, também contribuindo para uma efetiva consciência
corporal e de movimentação.
Cantando, dançando e tocando, a música de boa qualidade
proporciona diversos benefícios para a todos e é uma grande aliada para o
bem estar social.
Cabe salientar, que esse Projeto vai desenvolver um programa socio-
educativo para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos de resgate
musical, como elemento de desenvolvimento pessoal de transformação social
da comunidade de Mangaratiba.
Ainda é difícil o acesso da população à cultura no nosso país, sobre
tudo em nossa cidade, especialmente devido ao alto custo que envolve o
exercício da atividade dos profissionais responsáveis pelo ensino, produção e
divulgação artística, dentre eles os músicos, que devem arcar com valores
elevados das partituras e instrumentos musicais.
Desta forma, visamos a implantação deste projeto no Município como
forma de oferecer as condições necessárias para o aprimoramento pleno do
talento dos seus artistas, em prol do fortalecimento da própria cultura local.
São essas, portanto, as razões pela qual se pede aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Somente Consulta

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