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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES DE ARTE, ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO EM TODO O MUNICÍPIO E INCLUI A ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Somente Con
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEIN. 23 2017.
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS
FEIRAS ITINERANTES DE ARTE,
ARTESANATO E ARTES PLÁSTICAS, INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO
DO ARTESANATO EM TODO O MUNICÍPIO E
INCLUIU A ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E
TRIBUTOS DE QUALQUER NATUREZA NO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eixo Temático: Desenvolvimento Local Sustentável e Geração de Emprego e Renda.
Coordenado pela Secretária Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esporte e Lazer.
Programa: Objetivo (s) de Desenvolvimento da Feira Artesanal. Adesão de Voluntários
ao programa Feiras de Artesanato.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte: .
APROVADO
Em 19 SELAU
Some, Sulta
sidente
Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política Municipal de Valorização do Artesanato, com a
finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições
culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho
e renda no Município.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de
transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão
cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de
formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não
sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o
cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em
seu estado natural e/ou processados industrialmente, mas cuja destreza manual do
homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características
próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados
através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem
intermediários.
Somente
Ao
a
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
$1º- Não será considerado artesão:
I - aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar
trabalho assalariado ou de produção em série industrial;
II - aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem
conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.
$ 2º - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I - resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por
outras pessoas;
II- produto alimentício;
HI - produto de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com
exceção da prata;
IV- a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos
industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos
por direitos autorais;
V- a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-
se no inciso II do “caput”.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:
I- valorização da identidade e cultura do nosso Município, através da expansão e
renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de
desenvolvimento sustentável;
HI - qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos
e processos de produção;
IV - definição dos requisitos Para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e
incentivos públicos ao setor;
V - identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior
visibilidade e valorização social;
VI - certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas
artesanais.
CAPÍTULO II
Da Classificação
Art. 4º - O artesanato do Município e seus Distritos desde que, atendidos os critérios
definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de certificação:
1 - Artesanato tradicional: Entendido como a manifestação popular que conserva
determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região;
II- Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular
específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da
ocupação, povoação e colonização do Município;
HI - Artesanato contemporâneo: Identificado pela habilidade manual que incorpore
elementos de diversas culturas urbanas através do uso de novos materiais.
Somente Co
a
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Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO III
Do Registro
Art.5º - Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão
do Município responsável pelo seu controle, inclusive quanto à matéria prima que
utiliza.
Art.6º - Todos os Artesãos terão Carteira de Identificação e Registro, com validade de
12 meses, renovável ao final do período.
Art.7º - Será permitido o registro de até três tipos de matérias-primas para a atividade
do artesão.
Parágrafo Único: O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das
três já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art.8º - Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar
conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art.9º - À avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos
seguintes critérios:
I - conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II - capacitação e domínio técnico completo;
HI - estética e acabamento da peça.
Art. 10 - O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de
elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.
CAPÍTULO IV
Das Áreas de Exposição e Controle
Art. 11 - As Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas serão instaladas em locais
abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos em
especial nos espaços públicos.
Parágrafo único. As Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas somente poderão
funcionar com a prévia expedição da liberação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 - As feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas funcionarão em dias, horários
e semanas estipulados por esta Lei nos quais se incluem:
1 — Feira Itinerante com funcionamento de quinta-feira à domingo das 09:00 às 19:
horas;
II- A Feira de Arte, Artesanato e Artes Plásticas em todos os eventos realizados no
Município;
Somente Co
a
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Câmara Municipal de Mangaratiba
CAPÍTULO V
Da Organização e Padronização das Barracas
Art. 13 - Cada artesão é responsável em levar acessórios para organizar seus produtos
na banca, barracas ou estantes;
Inciso I - Para exposição nas Feiras de Arte, Artesanato e Artes Plásticas. deverão ser
utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos
padronizados da seguinte forma;
Inciso II — 1,20 X 80 cm com cobertura, normas estas estabelecidas pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 14 - E de inteira responsabilidade dos artesãos de carregar e descarregar seu
equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade
responsável pelo trânsito do Município de Mangaratiba e seus respectivos distritos.
Parágrafo único. O Programa contará com os artesãos residentes no Município e
devidamente cadastrados no órgão responsável.
CAPÍTULO VI
Das Isenções
Art 15 - Esta lei com base no artigo 48, caput, inciso II da Lei Orgânica do Município,
garantirá tratamento diferido aos artesãos, que ficarão isentos de qualquer imposto,
taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição especial,
levando em conta, especialmente:
I-a redução das desigualdades regionais e sociais;
II — busca do pleno emprego;
II — fundada na valorização do trabalho humano;
IV — Utilização da atividade econômica para o bem estar social;
V — assegurar a todos existência digna
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos
previstos em lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art 16 - Fica vedado danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam as Feiras
de Arte, Artesanato e Artes Plásticas, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos
necessários à instalação dos equipamentos;
Art. 17 - Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na
área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Somente Cons
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Art. 18- O funcionamento das feiras tem como objetivo único agregar valores humanos
e econômicos aos artesãos, promover encontros e trocas de experiências entre artesãos
dos respectivos Municípios e Distritos, minimizar os custos de produção, criação de
oficinas e cursos com aulas gratuitas para estimular o empreendimento individual.
Art. 19 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, de de 2017.
Wladimir da'Conceição Pereira
(Wlad da Pesca)
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Valorização do Artesanato, como forma de expressão cultural e como atividade
econômica. O fomento e à valorização ao artesanato e seu produtor é fundamental para
a construção de uma política pública voltada à manutenção da identidade histórica e
das tradições culturais, regionais e típicas da sociedade, sendo também um importante
meio para a geração de trabalho e renda. O espaço nas feiras de artesanato beneficia os
artesãos dando oportunidade de divulgação e comercialização dos seus produtos.
Promove o fortalecimento dos eixos geração de renda, educação e cidadania Em reunião
mensal percebeu-se a necessidade de formar representantes para contribuir com os
assuntos pertinentes como: diferenças de preços dos produtos, artesãos com
dificuldades de se adaptarem as regras do Município, melhoria nas condições das feiras,
taxa anual elevada tendo em vista a falta de infraestrutura por parte do Poder Público,
busca de materiais alternativos com parceiros para diminuir o custo de produção e
também desenvolver consciência ambiental. Não obstante, apolítica de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Somente Consulta

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