| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | CRIA A GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3304 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ão E; pediente . p/ Leitura PROJETO DE LEI Nº 32 /2017 CRIA A GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Capítulo | DA NATUREZA DA GUARDA MARÍTIMA MUNICIPAL SEÇÃO | DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criada a Guarda Marítima Municipal, grupamento uniformizado e organizado com fundamento nos princípios e disciplina, com a finalidade principal de fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município de Mangaratiba, prestar socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos, e prover a proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, desta Lei e do seu regimento interno. Parágrafo Único - A Guarda Marítima Municipal exercerá a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, mediante celebração de convênio entre o Município de Mangaratiba e a União Federal, através do Comando da Marinha, conforme o previsto na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Art. 2º - A Guarda Marítima Municipal desempenhará funções preventivas e educativas, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, observadas em qualquer caso as disposições legais pertinentes e os limites de suas atribuições em conformidade com as Leis vigentes. SEÇÃO Il DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - Compete à Guarda Marítima Municipal: |- exercer o patrulhamento marítimo, visando proteger banhistas do risco causado por embarcações operando nas áreas sinalizadas por restrições de tráfego ou adjacentes às praias marítimas, lacustres e fluviais do Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - fiscalizar o ordenamento do espaço aquaviário municipal, em especial o uso da faixa de praia por parte de exploradores de atividades comerciais voltadas para o turismo náutico ou de lazer; Ill - executar a fiscalização e prevenção às agressões ambientais, na forma da legislação de proteção do meio ambiente; IV - cooperar, quando solicitada, com os demais órgãos de fiscalização ambiental, bem como com as autoridades policiais, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros; V - exercer as atribuições de órgão de Socorro e Salvamento Municipal; e VI - fiscalizar as embarcações de passageiros utilizadas nas atividades do turismo náutico, no que se refere à documentação do licenciamento expedida pelo Município e demais órgãos envolvidos. Art. 4º - A Guarda Marítima Municipal atuará em estreita colaboração com os órgãos da Defesa Civil Municipal ou Estadual, especialmente na ocorrência de sinistro que afete à população, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública. Capítulo Il DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - A Guarda Marítima Municipal será comandada por um Coordenador Geral auxiliado por um Coordenador Operacional, nomeados pelo Prefeito para o exercício de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 6º - A Guarda Marítima Municipal tem a seguinte estrutura: | - Coordenadoria-Geral; Il - Coordenadoria Operacional: HI - Superintendência de Operações Marítimas e Ambientais: IV - Superintendência de Apoio Operacional; V-4 (quatro) Inspetorias Operacionais. SEÇÃO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - Os cargos da estrutura administrativa da Guarda Marítima Municipal, de natureza comissionada, serão providos mediante nomeação pelo Prefeito, recaindo a escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e comprovada experiência No exercício das atribuições Correspondentes. Art. 8º. Os Cargos efetivos da Guarda Marítima Municipal serão providos mediante concurso público de Provas, podendo o edital de convocação estabelecer condições e exigências específicas a serem atendidas pelos candidatos, de acordo com a natureza especial das funções a serem desempenhadas. Art. 9º - Em razão das atribuições específicas da Guarda Marítima, os candidatos aprovados nas provas de conhecimento do concurso, serão também submetidos a procedimento seletivo preliminar de qualificação, realizado em 2 (duas) fases, ambas de caráter eliminatório, na forma seguinte: |-12 Fase: avaliação especial de aptidão física, médica e psíquica (psicotécnico); Il - 2º Fase; curso de formação para o exercício das funções do cargo de Guarda Marítimo Municipal. Art. 10 - O candidato Será eliminado do curso de formação desde que: |- não atinja o mínimo de frequência estabelecida no currículo; Il - não atinja a capacitação física necessária para o cargo; HI - não obtenha aproveitamento final satisfatório. Art. 11 - Os critérios para apuração das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10º, serão fixados no Regulamento do curso de Formação de Guarda Marítimo Municipal. Art. 13 - À investidura dos aprovados, mediante nomeação em caráter efetivo, obedecerá a ordem da classificação do Curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as Necessidades do serviço. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA ESTRUTURA Art. 14 - Ao Coordenador Operacional da Guarda Marítima compete auxiliar diretamente o Coordenador-Geral em suas tarefas administrativas e Operacionais, consoante as disposições do Regimento Interno. Art. 15 - Ao Chefe da Seção de Operações Marítimas e Ambientais compete: | - realizar levantamento para identificar potenciais infratores das normas de proteção e preservação do meio ambiente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - ordenar as patrulhas rotineiras e especiais nas águas municipais; Ill - executar esquemas de segurança de acordo com o Planejamento realizado para eventos náuticos organizados ou apoiados pelo Município; e IV - responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador Operacional. Art. 16 - Ao Chefe da Seção de Apoio Operacional compete: | - gerenciar o uso e a guarda de viaturas, embarcações e demais equipamentos da Guarda Marítima; Il - responder pelo reparo e manutenção dos equipamentos de comunicação e patrulhamento; IV - responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador de Operações Subaquáticas e de Apoio. SEÇÃO Iv DAS ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MARÍTIMO MUNICIPAL Art. 17 - São atribuições genéricas do Guarda Marítimo Municipal, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. | - salvaguardar a vida humana e o meio ambiente: Il - salvaguardar o patrimônio público, em especial o do Município; HI - cumprir seus deveres funcionais e executar Suas obrigações e tarefas de Guarda IV - responder hierarquicamente perante sua chefia imediata, bem como diante de toda a cadeia de comando a que estiver subordinado, na forma do regulamento. Capítulo Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18- As competências específicas dos órgãos da estrutura da Guarda Marítima Municipal serão estabelecidas de forma detalhada em seu Regimento Interno, a ser aprovado através de Decreto. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Guarda Municipal realizado em 2015, que serão convocados de acordo com a necessidade do serviço, observada a ordem de classificação no Concurso. 8 1º Os convocados na forma do caput, que voluntariamente pretenderem compor o grupamento da Guarda Marítima Municipal, serão submetidos ao procedimento seletivo preliminar de qualificação na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, obedecidos Os critérios fixados em regulamento. 8 2º O candidato do concurso realizado em 201 5, convocado para ocupar o cargo de Guarda Marítimo Municipal que vier a ser eliminado na 13 Fase (Avaliação de aptidão física, médica e psíquica) ou na 2º Fase (Curso de Formação), por insuficiência de condições específicas ou de aproveitamento final, será aproveitado no contingente da Guarda Municipal, mediante investidura no cargo a que concorreu originalmente. Art. 20 - Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados: |! - 90 (noventa) cargos de natureza efetiva de Guarda Municipal, com o valor de remuneração estabelecido pela legislação em vigor; Il - os cargos de provimento em comissão referidos no anexo Único, de acordo com os quantitativos, denominação e valores de remuneração respectivos. Parágrafo Único - Os Guardas Marítimos Municipais serão remunerados no mesmo padrão de vencimento dos demais servidores integrantes da Guarda Municipal. Porém, em razão de exercerem atividades diferenciadas lhes será atribuída gratificação de "Risco de Vida" no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base mensal. Art. 21 - O Poder Executivo, imediatamente após a publicação desta Lei, expedirá as normas indispensáveis à sua regulamentação, mediante decretos que disporão sobre: |-o Regimento Interno da Guarda Marítima Municipal; e Il - os critérios para realização da avaliação de aptidão física, médica e psíquica (exame psicotécnico), e o currículo do curso de Formação de Guarda Marítimo Municipal. Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 2 de albulo de 2017. Jo! ESJIA ines ep vosituia) ovjao.) SOWMDS Op MOSTIM elho ÓN DA FARMÁCIA) Vereador autor iison-dos Sar a tê ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Se faz necessária a aprovação do referido projeto, tendo em vista que é preciso fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município de Mangaratiba, prestar socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos, e prover a proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental. O uso de embarcações por pessoas não capacitadas, a pesca predatória e as diversas práticas ilegais nas nossas praias por embarcações de lazer e profissionais, necessitam de especial atenção do poder público municipal. Diante deste contexto, faz-se mister que medidas urgentes sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a ocorrer futuramente em nosso município.