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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaCRIA A GUARDA MARÍTIMA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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p/ Leitura
PROJETO DE LEI Nº 32 /2017
CRIA A GUARDA MARÍTIMA E
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA, ESTABELECE SUA
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo |
DA NATUREZA DA GUARDA MARÍTIMA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criada a Guarda Marítima Municipal, grupamento uniformizado e
organizado com fundamento nos princípios e disciplina, com a finalidade principal de
fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias litorâneas,
lacustres e fluviais do Município de Mangaratiba, prestar socorro e salvamento a
vítimas de acidentes náuticos, e prover a proteção das áreas de especial interesse
ecológico e ambiental, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, da Lei
Orgânica Municipal, desta Lei e do seu regimento interno.
Parágrafo Único - A Guarda Marítima Municipal exercerá a fiscalização do tráfego de
embarcações nas áreas adjacentes às praias, mediante celebração de convênio entre
o Município de Mangaratiba e a União Federal, através do Comando da Marinha,
conforme o previsto na Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário).
Art. 2º - A Guarda Marítima Municipal desempenhará funções preventivas e
educativas, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, observadas em qualquer
caso as disposições legais pertinentes e os limites de suas atribuições em
conformidade com as Leis vigentes.
SEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Compete à Guarda Marítima Municipal:
|- exercer o patrulhamento marítimo, visando proteger banhistas do risco causado por
embarcações operando nas áreas sinalizadas por restrições de tráfego ou adjacentes
às praias marítimas, lacustres e fluviais do Município;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Il - fiscalizar o ordenamento do espaço aquaviário municipal, em especial o uso da
faixa de praia por parte de exploradores de atividades comerciais voltadas para o
turismo náutico ou de lazer;
Ill - executar a fiscalização e prevenção às agressões ambientais, na forma da
legislação de proteção do meio ambiente;
IV - cooperar, quando solicitada, com os demais órgãos de fiscalização ambiental,
bem como com as autoridades policiais, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros;
V - exercer as atribuições de órgão de Socorro e Salvamento Municipal; e
VI - fiscalizar as embarcações de passageiros utilizadas nas atividades do turismo
náutico, no que se refere à documentação do licenciamento expedida pelo Município
e demais órgãos envolvidos.
Art. 4º - A Guarda Marítima Municipal atuará em estreita colaboração com os órgãos
da Defesa Civil Municipal ou Estadual, especialmente na ocorrência de sinistro que
afete à população, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
Capítulo Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - A Guarda Marítima Municipal será comandada por um Coordenador Geral
auxiliado por um Coordenador Operacional, nomeados pelo Prefeito para o exercício
de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º - A Guarda Marítima Municipal tem a seguinte estrutura:
| - Coordenadoria-Geral;
Il - Coordenadoria Operacional:
HI - Superintendência de Operações Marítimas e Ambientais:
IV - Superintendência de Apoio Operacional;
V-4 (quatro) Inspetorias Operacionais.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 7º - Os cargos da estrutura administrativa da Guarda Marítima Municipal, de
natureza comissionada, serão providos mediante nomeação pelo Prefeito, recaindo a
escolha sobre pessoas dotadas de qualificação profissional e comprovada experiência
No exercício das atribuições Correspondentes.
Art. 8º. Os Cargos efetivos da Guarda Marítima Municipal serão providos mediante
concurso público de Provas, podendo o edital de convocação estabelecer condições
e exigências específicas a serem atendidas pelos candidatos, de acordo com a
natureza especial das funções a serem desempenhadas.
Art. 9º - Em razão das atribuições específicas da Guarda Marítima, os candidatos
aprovados nas provas de conhecimento do concurso, serão também submetidos a
procedimento seletivo preliminar de qualificação, realizado em 2 (duas) fases, ambas
de caráter eliminatório, na forma seguinte:
|-12 Fase: avaliação especial de aptidão física, médica e psíquica (psicotécnico);
Il - 2º Fase; curso de formação para o exercício das funções do cargo de Guarda
Marítimo Municipal.
Art. 10 - O candidato Será eliminado do curso de formação desde que:
|- não atinja o mínimo de frequência estabelecida no currículo;
Il - não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
HI - não obtenha aproveitamento final satisfatório.
Art. 11 - Os critérios para apuração das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10º,
serão fixados no Regulamento do curso de Formação de Guarda Marítimo Municipal.
Art. 13 - À investidura dos aprovados, mediante nomeação em caráter efetivo,
obedecerá a ordem da classificação do Curso, e será efetuada gradativamente, de
acordo com as Necessidades do serviço.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA ESTRUTURA
Art. 14 - Ao Coordenador Operacional da Guarda Marítima compete auxiliar
diretamente o Coordenador-Geral em suas tarefas administrativas e Operacionais,
consoante as disposições do Regimento Interno.
Art. 15 - Ao Chefe da Seção de Operações Marítimas e Ambientais compete:
| - realizar levantamento para identificar potenciais infratores das normas de proteção
e preservação do meio ambiente;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Il - ordenar as patrulhas rotineiras e especiais nas águas municipais;
Ill - executar esquemas de segurança de acordo com o Planejamento realizado para
eventos náuticos organizados ou apoiados pelo Município; e
IV - responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador Operacional.
Art. 16 - Ao Chefe da Seção de Apoio Operacional compete:
| - gerenciar o uso e a guarda de viaturas, embarcações e demais equipamentos da
Guarda Marítima;
Il - responder pelo reparo e manutenção dos equipamentos de comunicação e
patrulhamento;
IV - responder funcional e hierarquicamente perante o Coordenador de Operações
Subaquáticas e de Apoio.
SEÇÃO Iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MARÍTIMO MUNICIPAL
Art. 17 - São atribuições genéricas do Guarda Marítimo Municipal, além de outras
atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
| - salvaguardar a vida humana e o meio ambiente:
Il - salvaguardar o patrimônio público, em especial o do Município;
HI - cumprir seus deveres funcionais e executar Suas obrigações e tarefas de Guarda
IV - responder hierarquicamente perante sua chefia imediata, bem como diante de
toda a cadeia de comando a que estiver subordinado, na forma do regulamento.
Capítulo Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18- As competências específicas dos órgãos da estrutura da Guarda Marítima
Municipal serão estabelecidas de forma detalhada em seu Regimento Interno, a ser
aprovado através de Decreto.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Guarda Municipal realizado em 2015, que serão convocados de acordo com a
necessidade do serviço, observada a ordem de classificação no Concurso.
8 1º Os convocados na forma do caput, que voluntariamente pretenderem compor o
grupamento da Guarda Marítima Municipal, serão submetidos ao procedimento
seletivo preliminar de qualificação na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, obedecidos
Os critérios fixados em regulamento.
8 2º O candidato do concurso realizado em 201 5, convocado para ocupar o cargo de
Guarda Marítimo Municipal que vier a ser eliminado na 13 Fase (Avaliação de aptidão
física, médica e psíquica) ou na 2º Fase (Curso de Formação), por insuficiência de
condições específicas ou de aproveitamento final, será aproveitado no contingente da
Guarda Municipal, mediante investidura no cargo a que concorreu originalmente.
Art. 20 - Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados:
|! - 90 (noventa) cargos de natureza efetiva de Guarda Municipal, com o valor de
remuneração estabelecido pela legislação em vigor;
Il - os cargos de provimento em comissão referidos no anexo Único, de acordo com
os quantitativos, denominação e valores de remuneração respectivos.
Parágrafo Único - Os Guardas Marítimos Municipais serão remunerados no mesmo
padrão de vencimento dos demais servidores integrantes da Guarda Municipal.
Porém, em razão de exercerem atividades diferenciadas lhes será atribuída
gratificação de "Risco de Vida" no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento-base mensal.
Art. 21 - O Poder Executivo, imediatamente após a publicação desta Lei, expedirá as
normas indispensáveis à sua regulamentação, mediante decretos que disporão sobre:
|-o Regimento Interno da Guarda Marítima Municipal; e
Il - os critérios para realização da avaliação de aptidão física, médica e psíquica
(exame psicotécnico), e o currículo do curso de Formação de Guarda Marítimo
Municipal.
Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 2 de albulo de 2017.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Se faz necessária a aprovação do referido projeto, tendo em vista
que é preciso fiscalizar o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes
às praias litorâneas, lacustres e fluviais do Município de Mangaratiba,
prestar socorro e salvamento a vítimas de acidentes náuticos, e prover a
proteção das áreas de especial interesse ecológico e ambiental.
O uso de embarcações por pessoas não capacitadas, a pesca
predatória e as diversas práticas ilegais nas nossas praias por
embarcações de lazer e profissionais, necessitam de especial atenção do
poder público municipal.
Diante deste contexto, faz-se mister que medidas urgentes
sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a
ocorrer futuramente em nosso município.

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