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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-MULHER” DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3306

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Ao Expediente ,
p/ Leitura
Presidente
PROJETO DE LEINº. 23 /2017.
“INSTITUI O PROGRAMA “PRÓ-MULHER”
DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-
OBRA FEMININA NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba o Programa “Pró-Mulher” de trabalho
de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Art. 2º- O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos, que para tal finalidade poderá estabelecer,
parceria com outras Secretarias e órgãos estadual.
Art. 3º- O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente a mulher cuja direção,
administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se
encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos fica autorizada
a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não
governamental, visando a implantação e a execução do programa “Pró-Mulher”.
Art. 5º - Para a eficácia do programa “Pró-Mulher” as Secretarias envolvidas terão como
atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
| — Criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:
a) de mulheres interessadas em participar do programa:
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não
governamental que sejam parceria do programa “Pró-Mulher”:
c) de oferta de emprego destinados ás mulheres beneficiadas pelo programa.
Il - Promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres
cadastradas para:
a) — cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) — cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da
demanda;
C) — prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do programa.
Hll - Divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio
de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego — SINE.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 6º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentária própria, suplementada, se necessária.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, SF de OLyUSU de 2017.
Eduaído F ira Jordão
(Edu Jordão)
Veread
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
É inegável que durante o século passado, notadamente nas últimas três décadas
as mulheres, através de sua justa luta pela igualdade, conquistaram direitos significativos
em nossa sociedade.
Suas conquistas foram observadas em todos os campos, dentro os quais, destacamos as
mudanças na imagem da mulher e o seu papel na sociedade, com ênfase para sua
participação no mercado de trabalho, ocupando aproximadamente metade de seus
postos.
O que inicialmente não passava de um complemento do rendimento familiar ou
custeio de necessidades pessoais, passou ao transcorrer do tempo, e das adversidades
econômicas, a compor decisivamente o orçamento de aproximadamente 30% das
famílias brasileiras.
Este massivo ingresso da mulher no mercado de trabalho, contudo, deu-se de forma
desigual e segmentada em relação ao trabalho do homem, persistindo sua guetização em
profissões “ditas femininas”, com pouca qualificação profissional e principalmente no
setor de serviços.
Nossa economia, impactada pela globalização e pela crescente evolução
tecnológica, intensiva em capital e no aumento da produtividade, pulverizou a antiga
relação de trabalho. A hierarquização e a verticalização do trabalho e sua fragmentação
de tarefas foram substituídas e o trabalhador altamente qualificado, polivalente e flexível
ocupa hoje um número menor de postos de trabalho. Imanente a este fenômeno,
assistimos a constantes crises econômicas globais, causadora do fenômeno mais
pernicioso de nossa sociedade que é o desemprego estrutural. No caso das mulheres e
em especial as brasileiras, o desemprego apresenta-se com uma dualidade de aspectos.
A primeira estritamente ligada ao fenômeno em Si, que atinge indiscriminadamente a
homens e mulheres, a segunda relacionada principalmente à sua inserção não harmônica
no mercado de trabalho com já explicitado.
O presente projeto visa minimizar a clivagem de gênero existente, combatendo
diretamente o segundo aspecto desta dualidade, qualificando, requalificando e
reinserindo esta parcela significativa de mulheres chefes de famílias no mercado de
trabalho.
“As mulheres trabalhadoras não podem se submeter a nenhum tipo de retrocesso.
Suas conquistas precisam ser mantidas e ampliadas. Certamente rejeitam o canto da
sereia da volta ao lar, e combatem a ofensiva ideológica que lhes quer fazer crer que sua
luta foi inútil, que elas se encontram mais “infelizes com a igualdade”. Primeiro porque a
igualdade na Lei não tem se estendido à vida. Segundo, porque não há igualdade sem
igualdade social, de gênero e de raça/etnia.
Terceiro, porque a propalada igualdade se dá em uma sociedade fundada na
desigualdade de classes e em um mundo que estabelece.
Sala das Sessões, DÊ de ola L. de 2017.

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