| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2017 |
| Date | 2017-05-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº 52 [2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote um Ponto de Ônibus", podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com empresas privadas e outras, com o fim de promover a implantação, limpeza, conservação e manutenção de pontos de ônibus. Parágrafo Único. O termo de cooperação será celebrado Por prazo não superior a 36 meses, podendo ser prorrogado por igual período, podendo ainda as partes denunciá- lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela catalogação dos pontos de ônibus e dos potenciais lugares para implantação de novos pontos, viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação. Parágrafo Único. As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do Programa serão definidas pelo Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 3º. As empresas interessadas em firmar o termo de cooperação deverão, através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Mangaratiba, manifestar seu interesse. Parágrafo Único. Havendo interesse manifestado por mais de uma empresa em um mesmo ponto de ônibus, a definição para celebração do termo de cooperação será da competência da Procuradoria Geral do Município de Mangaratiba. Art. 4º. A empresa conveniada, poderá manter, pelo tempo que durar o termo de cooperação, placa identificadora da empresa, devendo obrigatoriamente nela constar: | - nome da empresa e CNPJ; Il - número da presente lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Parágrafo Único. É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou de violência em todas as suas formas, bem como de propaganda de cunho político. Art. 5º. O termo de cooperação poderá ser rescindido: | - por interesse mútuo das partes; Il - no interesse da administração municipal; Ill - por descumprimento pela empresa das condições fixadas nesta Lei e/ou no termo de cooperação. Parágrafo Único. Em caso de rescisão, a empresa deverá retirar a placa indicativa com sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de um salário mínimo ao mês. Art. 6º. Poderão ser celebrados convênios com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins do programa. Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 02 de PNONA de 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, que institui o Programa "Adote um Ponto de Ônibus" no Município Mangaratiba, foi motivado na necessidade de se promover a conservação dos mesmos, bem como a ampliação dos pontos de ônibus utilizados pelos usuários do transporte público. modo a proporcionar mais conforto e segurança aos usuários, além de gerar um bom aspecto visual e urbanístico. Assim sendo, justifico o Projeto apresentado a Vossas Senhorias e, por derradeiro, certo da acolhida pelos nobres colegas Edis, aguardo a respectiva aprovação. Sala das Sessões, em OL qe mars de 2017.