br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3309

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº 52 [2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA "ADOTE
UM PONTO DE ÔNIBUS. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de
Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa "Adote um Ponto de
Ônibus", podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com empresas privadas
e outras, com o fim de promover a implantação, limpeza, conservação e manutenção
de pontos de ônibus.
Parágrafo Único. O termo de cooperação será celebrado Por prazo não superior a 36
meses, podendo ser prorrogado por igual período, podendo ainda as partes denunciá-
lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência
de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento será responsável pela catalogação
dos pontos de ônibus e dos potenciais lugares para implantação de novos pontos,
viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação.
Parágrafo Único. As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do
Programa serão definidas pelo Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 3º. As empresas interessadas em firmar o termo de cooperação deverão, através
de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Mangaratiba, manifestar seu
interesse.
Parágrafo Único. Havendo interesse manifestado por mais de uma empresa em um
mesmo ponto de ônibus, a definição para celebração do termo de cooperação será da
competência da Procuradoria Geral do Município de Mangaratiba.
Art. 4º. A empresa conveniada, poderá manter, pelo tempo que durar o termo de
cooperação, placa identificadora da empresa, devendo obrigatoriamente nela constar:
| - nome da empresa e CNPJ;
Il - número da presente lei.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Parágrafo Único. É proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o
consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros ou de violência em todas as suas formas,
bem como de propaganda de cunho político.
Art. 5º. O termo de cooperação poderá ser rescindido:
| - por interesse mútuo das partes;
Il - no interesse da administração municipal;
Ill - por descumprimento pela empresa das condições fixadas nesta Lei e/ou no termo
de cooperação.
Parágrafo Único. Em caso de rescisão, a empresa deverá retirar a placa indicativa
com sua publicidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de um
salário mínimo ao mês.
Art. 6º. Poderão ser celebrados convênios com outros órgãos e entidades, públicas
ou privadas, para fins do programa.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de PNONA de 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa "Adote um Ponto
de Ônibus" no Município Mangaratiba, foi motivado na necessidade de se
promover a conservação dos mesmos, bem como a ampliação dos pontos
de ônibus utilizados pelos usuários do transporte público.
modo a proporcionar mais conforto e segurança aos usuários, além de
gerar um bom aspecto visual e urbanístico.
Assim sendo, justifico o Projeto apresentado a Vossas Senhorias e,
por derradeiro, certo da acolhida pelos nobres colegas Edis, aguardo a
respectiva aprovação.
Sala das Sessões, em OL qe mars de 2017.

open original →