| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O MÊS DA SAÚDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ã “Cons A ... . Ao Expe tento 7 Câmara Municipal de Mangaratiba | — p/ Leito Projeto de Lei n.º eg /2017 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O “MÊS DA SAÚDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANTIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" no âmbito do Município de Mangaratiba, que ocorrerá anualmente durante o mês de junho. Parágrafo Único - O mês ora instituído passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município. Artigo 2º - O “Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil” objetivará a mobilização do Poder Público e da comunidade escolar para juntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, abrangendo assim a orientação aos alunos, pais e responsáveis. Artigo 3º - As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" poderão constituir, dentre outras atividades, em: I - Estímulo e Desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes, sobre as causas e consegiências da obesidade; II - Realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade; III - Informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - Fomento à pratica de exercícios físicos adequados a cada faixa etária incluir, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada; V - Cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consequências da obesidade. VI - Divulgação ampla nas escolas do texto atualizado da Lei Municipal n. º 956, de 10 de março de 2015, ou de qualquer outra norma local que venha a substituí-la, bem como de toda a legislação estadual e federal pertinente. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Precisamos considerar a escola como um local onde as práticas da alimentação saudável não devam deixar de existir o que torna indispensável haver campanhas nos estabelecimentos de ensino voltadas para o combate à obesidade infantil. Neste sentido, devem ser incentivadas ações de educação nutricional, a promoção de uma alimentação saudável, visando oferecer orientações sobre a prevenção e o controle de distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição de crianças e adolescentes. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Busca-se, portanto, através deste projeto de lei, uma maior mobilização do Poder Público e da comunidade escolar para juntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade infantil, envolvendo tanto os alunos como seus pais ou responsáveis. Pois é fundamental que tanto na escola quanto em casa nossas crianças aprendam e recebam uma alimentação mais saudável. Sendo assim, conto com a compreensão de meus Pares e da sociedade de Mangaratiba para a aprovação desta Proposição Legislativa. . Sala das Sessões, 02 de MAN de 2017. do sulta Helder nyel de Araújo (HELDER RANGEL) Vereador - Autor He gl de Arno e Range! Somente Conga