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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA O MÊS DA SAÚDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Mangaratiba | — p/ Leito
Projeto de Lei n.º eg /2017
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA O “MÊS DA SAÚDE
PREVENTIVA DA OBESIDADE
INFANTIL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e
eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da
Obesidade Infantil" no âmbito do Município de Mangaratiba,
que ocorrerá anualmente durante o mês de junho.
Parágrafo Único - O mês ora instituído passará a constar do
calendário oficial de datas e eventos do Município.
Artigo 2º - O “Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil”
objetivará a mobilização do Poder Público e da comunidade
escolar para juntos concentrarem esforços na prevenção da
obesidade infantil, abrangendo assim a orientação aos
alunos, pais e responsáveis.
Artigo 3º - As atividades a serem desenvolvidas nas escolas
durante o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil"
poderão constituir, dentre outras atividades, em:
I - Estímulo e Desenvolvimento de ações educativas destinadas
às crianças e adolescentes, sobre as causas e consegiências
da obesidade;
II - Realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a
presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da
predisposição à obesidade;
III - Informação aos professores e servidores, bem como aos
alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços
prestados pela municipalidade através de entidades próprias
ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei;
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV - Fomento à pratica de exercícios físicos adequados a
cada faixa etária incluir, dentre as aulas a serem
ministradas, matérias sobre a importância da alimentação
equilibrada;
V - Cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a
realização de palestras ou outras atividades, destinadas a
informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e
consequências da obesidade.
VI - Divulgação ampla nas escolas do texto atualizado da Lei
Municipal n. º 956, de 10 de março de 2015, ou de qualquer
outra norma local que venha a substituí-la, bem como de toda
a legislação estadual e federal pertinente.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação,
dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo
Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela
visados.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Precisamos considerar a escola como um local onde as
práticas da alimentação saudável não devam deixar de existir
o que torna indispensável haver campanhas nos
estabelecimentos de ensino voltadas para o combate à
obesidade infantil.
Neste sentido, devem ser incentivadas ações de educação
nutricional, a promoção de uma alimentação saudável, visando
oferecer orientações sobre a prevenção e o controle de
distúrbios nutricionais e de doenças associadas à
alimentação e nutrição de crianças e adolescentes.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Busca-se, portanto, através deste projeto de lei, uma maior
mobilização do Poder Público e da comunidade escolar para
juntos concentrarem esforços na prevenção da obesidade
infantil, envolvendo tanto os alunos como seus pais ou
responsáveis. Pois é fundamental que tanto na escola quanto
em casa nossas crianças aprendam e recebam uma alimentação
mais saudável.
Sendo assim, conto com a compreensão de meus Pares e da
sociedade de Mangaratiba para a aprovação desta Proposição
Legislativa.
.
Sala das Sessões, 02 de MAN de 2017.
do sulta
Helder nyel de Araújo
(HELDER RANGEL)
Vereador - Autor
He gl de Arno
e Range!
Somente Conga

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