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materia nº 40/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA.
native_id3313

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“Ao Expedientk”;,
p/ Leitura pe
v3 MAI 2017
Som Nsulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº. HO 12017.
“ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA
MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede
municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à
disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de
necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de
ensino diverso.
Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno,
deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de
atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e
firmado pelo médico responsável.
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser
aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para
o qual a vaga será disponibilizada
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, O ge de mana de 2017
Vereádor-A
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Soneto! Cohsulta
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Câmara Municipal de Mangaratiba Nã
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei visa dar cabo à parte das previsões relativas ao acesso à
educação, no que diz respeito à mobilidade, constantes da Lei Federal nº
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
popularmente chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente
capituladas nos artigos 27 e seguintes desta lei.
Também, objetiva atender aos preceitos constitucionais norteadores do direito
a igualdade, promoção do bem comum, dignidade da pessoa humana, acesso à
educação, dentre outros.
É pacífico o entendimento de que a equalização das diferenças, tratando os
desiguais de modo diverso, é o caminho necessário para o atingimento da
verdadeira igualdade. Nesse sentido, adotar medidas que privilegiem as pessoas
portadoras de deficiências locomotoras é um pequeno passo para diminuir as
consequências indesejadas das dificuldades que lhes são peculiares.
De modo que, oportunizar acesso às escolas municipais mais próximas das
residências daqueles que se enquadrarem como portadores de deficiências
locomotoras nada mais é do que reconhecer a especialidade das suas condições
e propiciar meios para minimizar todo tipo de dificuldades que as limitações lhes
imponham.

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