| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA. |
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“Ao Expedientk”;, p/ Leitura pe v3 MAI 2017 Som Nsulta Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº. HO 12017. “ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI: Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência. Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso. Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável. Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, O ge de mana de 2017 Vereádor-A ESTADO DO RIO DE JANEIRO Soneto! Cohsulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Som en te Con ta Câmara Municipal de Mangaratiba Nã JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei visa dar cabo à parte das previsões relativas ao acesso à educação, no que diz respeito à mobilidade, constantes da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, popularmente chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente capituladas nos artigos 27 e seguintes desta lei. Também, objetiva atender aos preceitos constitucionais norteadores do direito a igualdade, promoção do bem comum, dignidade da pessoa humana, acesso à educação, dentre outros. É pacífico o entendimento de que a equalização das diferenças, tratando os desiguais de modo diverso, é o caminho necessário para o atingimento da verdadeira igualdade. Nesse sentido, adotar medidas que privilegiem as pessoas portadoras de deficiências locomotoras é um pequeno passo para diminuir as consequências indesejadas das dificuldades que lhes são peculiares. De modo que, oportunizar acesso às escolas municipais mais próximas das residências daqueles que se enquadrarem como portadores de deficiências locomotoras nada mais é do que reconhecer a especialidade das suas condições e propiciar meios para minimizar todo tipo de dificuldades que as limitações lhes imponham.