| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CASAS DE SHOW, BOATES, SALÕES DE FESTAS, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, A EXIBIREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS ADVERTÊNCIA SOBRE O PERIGO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE A BEBIDA ALCOÓLICA E A DIREÇÃO NO TRÂNSITO. |
| native_id | 3315 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
Ao Exp ESTADO DO RIO DE JANEIRO p/ Leitura Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI N.º uz /2017. Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de show, boates, salões de festas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município de Mangaratiba, a exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre a bebida alcoólica e a direção no trânsito O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de casas de show, boates, salões de festas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município de Mangaratiba, a exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre a ingestão de bebida alcoólica e a direção no trânsito por meio de cartazes destinados ao público consumidor. Art. 2º - O aviso mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado, sempre que possível, em local visível do estabelecimento e grafado em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis”, devendo apresentar a seguinte frase: “ATENÇÃO, CLIENTE: A DIREÇÃO NO TRÂNSITO APÓS O CONSUMO DE ÁLCOOL PODE CAUSAR ACIDENTES”. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar e a distribuir os cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei, bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir a direção no trânsito após o consumo de bebida alcoólica. Parágrafo único - Caso o Município não confeccione os cartazes mencionados nos artigos 1º e 2º, os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica permanecerão obrigados a afixar os seus próprios avisos ao público. ediente .. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - Q Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias). art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Como se sabe, o uso de bebida alcoólica aumenta o risco de acidentes no trânsito por causar ao consumidor a diminuição de seus reflexos e prejuízos quanto à visão periférica, o que acarreta risco de colisões nas ultrapassagens, além da falta de coordenação motora e dificuldades de adaptação quanto à diferença de luminosidade. Apesar das inúmeras campanhas publicitárias para que os consumidores de álcool não dirijam caso venham a beber, nunca é demais espalhar avisos pela cidade alertando as pessoas. Principalmente nos estabelecimentos que vendem produtos com tal substância para consumo no local a exemplo das casas de show, boates, salões de festas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Buscando uma ação preventiva, propõe o presente projeto de lei que todos esses estabelecimentos situados em nosso Município possam disponibilizar cartazes em local visível e grafado em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis” contendo a seguinte frase: “ATENÇÃO, CLIENTE: A DIREÇÃO NO TRÂNSITO APÓS O CONSUMO DE ÁLCOOL PODE CAUSAR ACIDENTES”. Procurando envolver a participação da Prefeitura, o projeto legislativo também autoriza o Executivo a confeccionar e a distribuir os tais cartazes, bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir a direção no trânsito após o consumo de bebida alcoólica. Porém, mesmo que o Município não forneça o material em questão, os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica permanecerão obrigados a afixar os seus próprios avisos de alerta ao público. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Assim sendo, pelas razões acima expostas, estou certo de contar com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente projeto que visa proteger a vida e a integridade física das pessoas em nossas vias públicas. Sala das Sessões, ON de WNMB de 2017. (RENATO FIFIU) Vereador - PSDB