br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CASAS DE SHOW, BOATES, SALÕES DE FESTAS, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, A EXIBIREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS ADVERTÊNCIA SOBRE O PERIGO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE A BEBIDA ALCOÓLICA E A DIREÇÃO NO TRÂNSITO.
native_id3315

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Ao Exp
ESTADO DO RIO DE JANEIRO p/ Leitura
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI N.º uz /2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
casas de show, boates, salões de
festas, bares, restaurantes e
estabelecimentos similares,
estabelecidos no Município de
Mangaratiba, a exibirem em suas
dependências advertência sobre o
perigo da associação entre a
bebida alcoólica e a direção no
trânsito
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de casas de show,
boates, salões de festas, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, estabelecidos no Município de Mangaratiba, a exibirem em
suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre a
ingestão de bebida alcoólica e a direção no trânsito por meio de
cartazes destinados ao público consumidor.
Art. 2º - O aviso mencionado no artigo 1º desta Lei deve ser afixado,
sempre que possível, em local visível do estabelecimento e grafado
em fonte não inferior ao tamanho “dezesseis”, devendo apresentar a
seguinte frase: “ATENÇÃO, CLIENTE: A DIREÇÃO NO TRÂNSITO APÓS O
CONSUMO DE ÁLCOOL PODE CAUSAR ACIDENTES”.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar
e a distribuir os cartazes mencionados nos artigo 1º e 2º desta Lei,
bem como elaborar folhetos informativos à população visando prevenir
a direção no trânsito após o consumo de bebida alcoólica.
Parágrafo único - Caso o Município não confeccione os cartazes
mencionados nos artigos 1º e 2º, os estabelecimentos que
comercializam bebida alcoólica permanecerão obrigados a afixar os
seus próprios avisos ao público.
ediente ..
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 4º - Q Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa dias).
art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como se sabe, o uso de bebida alcoólica aumenta o risco de
acidentes no trânsito por causar ao consumidor a diminuição de seus
reflexos e prejuízos quanto à visão periférica, o que acarreta risco
de colisões nas ultrapassagens, além da falta de coordenação motora
e dificuldades de adaptação quanto à diferença de luminosidade.
Apesar das inúmeras campanhas publicitárias para que os
consumidores de álcool não dirijam caso venham a beber, nunca é
demais espalhar avisos pela cidade alertando as pessoas.
Principalmente nos estabelecimentos que vendem produtos com tal
substância para consumo no local a exemplo das casas de show, boates,
salões de festas, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Buscando uma ação preventiva, propõe o presente projeto de lei
que todos esses estabelecimentos situados em nosso Município possam
disponibilizar cartazes em local visível e grafado em fonte não
inferior ao tamanho “dezesseis” contendo a seguinte frase: “ATENÇÃO,
CLIENTE: A DIREÇÃO NO TRÂNSITO APÓS O CONSUMO DE ÁLCOOL PODE CAUSAR
ACIDENTES”.
Procurando envolver a participação da Prefeitura, o projeto
legislativo também autoriza o Executivo a confeccionar e a distribuir
os tais cartazes, bem como elaborar folhetos informativos à população
visando prevenir a direção no trânsito após o consumo de bebida
alcoólica. Porém, mesmo que o Município não forneça o material em
questão, os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica
permanecerão obrigados a afixar os seus próprios avisos de alerta ao
público.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Assim sendo, pelas razões acima expostas, estou certo de contar
com o apoio de nossos pares para a aprovação do presente projeto que
visa proteger a vida e a integridade física das pessoas em nossas
vias públicas.
Sala das Sessões, ON de WNMB de 2017.
(RENATO FIFIU)
Vereador - PSDB

open original →