br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA IDENTIFICAR, ACOMPANHAR E AUXILIAR O ALUNO PORTADOR DE TDAH E/OU DISLEXIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3318

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-09 Matéria arquivada Matéria arquivada, conforme Of CMMPRES 039/2018.
2018-05-09 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 45 12017
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM
ADOTADAS PARA IDENTIFICAR,
ACOMPANHAR E AUXILIAR O ALUNO
PORTADOR DE TDAH E/OU DISLEXIA NA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidas nesta Lei, medidas a serem adotadas, com o
auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe
multidisciplinar da Rede Privada e Pública de Ensino, para identificar,
acompanhar e auxiliar o aluno portador de dislexia e/ou Transtorno do Déficit de
Atenção - TDAH.
81º - Estas medidas se darão através de um sistema de identificação,
objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os
distúrbios acima mencionados, com a realização periódica de exames e
avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados, preferencialmente com
auxílio de médicos, psicólogos e/ou fonoaudiólogos.
82º - Acompanhamento Educacional Especializado, realizados por mediadores
da área de Educação na própria sala de aula.
Art. 2º - As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a
capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de
identificar os sinais da dislexia e/ou TDAH - Transtorno do Déficit de
Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações
curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades,
atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do
estudante.
Art. 3º - As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são:
| - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e demais
membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de Ensino,
fornecidas e ministradas por profissionais de saúde, credenciados ou integrantes
da rede municipal, sobre os aspectos globais do TDAH e/ou dislexia e suas
implicações, com o objetivo de identificar possíveis sintomas no comportamento
do aluno;
Il - consultar os pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre os
possíveis sintomas do TDAH e/ou dislexia, para que possam se manifestar, por
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
escrito, concordando ou não com a realização dos exames e caso seja
necessário, procedimentos diferenciados;
HI - acompanhamento adequado ao aluno portador do TDAH e/ou dislexia, em
consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e
pedagógicas, durante todo período escolar;
IV- Professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar
deverão prevenir e repelir qualquer forma de tratamento preconceituoso,
buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno
portador do TDAH e/ou dislexia.
Parágrafo único. Fica facultada a Rede Privada de Ensino buscar capacitação
junto aos órgãos municipais de Educação e Saúde.
Art. 4º- As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderão ofertar
parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e
treinamento.
Art. 5º- As Instituições de Ensino deverão possuir ao menos um profissional
habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração
de portfólio, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do
processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a
educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas a
serem adotadas pela escola.
| - No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a
escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum
transtorno de aprendizagem;
Il - Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as
entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicos e relatórios
pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar
obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação;
Ill- Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em
papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou
seu eventual substituto, informando a situação do aluno portador do TDAH, para
que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade
do acompanhamento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 44 de gro de 2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adotar medidas para identificar,
acompanhar e auxiliar o aluno portador de dislexia e/ou Transtorno do Déficit de
Atenção - TDAH na Rede Pública e Privada de Ensino do Município de
Mangaratiba, através de uma ação conjunta entre professores, coordenadores,
diretores e demais membros da equipe multidisciplinar.
Destaque-se que os professores, devido o convívio escolar direto com os
alunos, podem observar comportamentos que indiquem desatenção, inquietude,
impulsividade etc. São comportamentos que consequentemente refletem de
forma negativa na vida escolar e podem indicar a presença do TDAH e/ou
dislexia.
Os professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe
multidisciplinar, ao observar possíveis sintomas no aluno, poderão relatar aos
pais ou responsáveis e com o consentimento destes, encaminhar o caso para
ser avaliado pelo profissional competente e assim adotar medidas diferenciadas,
por meio de flexibilizações curriculares, avaliações diversificadas que
contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais
específicas no desenvolvimento do estudante.
Desta forma, faz-se necessário a capacitação e orientação dos
professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe
educacional, com o intuito de torná-los aptos a lidar com as situações diversas
que porventura ocorram no âmbito escolar.
Considerando a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes da educação
nacional (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB) como preceitua
em seu Art. 58:
“Art. 58 - Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtomos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
$ 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial.
$ 2º O atendimento educacional será feito
em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
$ 3º À oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil.”
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
O intuito do referido Projeto de Lei é esclarecer a questão em pauta. Os
estudantes que possuem o TDAH e/ou dislexia, atualmente são confundidos
como inquietos. Os professores, infelizmente, não tem conhecimento do assunto.
O projeto vem tentar preencher uma lacuna para que estes alunos sejam
incentivados, em conformidade com suas especificidades, realizando um
tratamento correto com psicopedagogos, bem como qualificando os professores
para lidar com esse tipo de situação.
Pelo exposto, tendo em vista a importância da execução de políticas
públicas voltadas ao diagnóstico de problemas de saúde que afetam diretamente
o aprendizado do educando, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido
de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 4) de de 2017

open original →