br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 49/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3321

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

“ediente ,
“«itura
PROJETO DE LEI Nº 12017
“DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E
RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS
COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO
FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DOTABACO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo
ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do
produto final.
Parágrafo Único - A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta
lei, será sua reciclagem com vistas a confecção de novos materiais.
Art. 2º - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer
áreas e logradouros públicos do Município de Mangaratiba.
Parágrafo Único - Considera-se filtros de cigarro para efeito dessa Lei, os filtros de cigarro
e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros
de cigarro em diversos pontos do Município.
Parágrafo Único - Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as
áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.
Art. 4º - O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre
cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 5º - Deverá ser afixado cartaz de 20X30 cm contendo advertência escrita de forma
legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla
visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.
$1º- O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores
sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.
$ 2º -Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos
estabelecimentos que seguem:
| — locais de venda de produtos fumígenos; Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Il - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas
ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de
qualquer natureza.
Art. 6º - A inobservância da determinação contida no art. 2º, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicadas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00
(cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 7º - A inobservância da determinação contida no art. 5º, sujeitará o responsável pela
infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder
Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$300,00 (trezentos
reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação
das multas.
Art. 8º - As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos
para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o Poder Público
Municipal e a iniciativa privada.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 22 de mais de2017.
«Somente Consulta
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Não é novidade que no Brasil há uma tendência cada vez maior para a criação de
uma legislação que visa desestimular o acesso e o uso de produtos derivados do
tabaco, como a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei Estadual nº
5.517,de agosto de 2009.
A nova legislação é extremamente importante e visa a melhoria na qualidade de
vida das pessoas e à proteção a saúde de cada cidadão. Porém, não podemos nos
esquecer de nossas responsabilidades ambientais, por isso apresento este Projeto
de Lei no intuito de obter avanços na qualidade de vida de cada um, moldando-nos
à realidade inaugurada pela Lei Antifumo bem como de colaborar com a limpeza de
nossas vias e logradouros públicos e ao mesmo tempo, estabelecendo a reciclagem
dos filtros de cigarros, conhecidas vulgarmente como bitucas e guimbas.
Este Projeto se mostra oportuno e necessário, pois uma vez instaladas as lixeiras
para a reciclagem dos filtros de cigarro, deixaremos de jogar uma enorme quantidade
de bitucas por dia .Onde teremos uma grande quantidade de material para
reaproveitar em adubos, papel reciclado, material para encostas, que se encontram
em momento crítico, havendo desmoronamentos e, consequentemente perda de
inúmeras vidas e lares.
Vale ressaltar, que já há estudos na Universidade de Xi'na Jiaotong para transformar
alguns elementos da bituca em um produto anticorrosivo e o produto resultante de
tal mistura poderá ser aplicado em aço carbono.
Ainda, destacamos que a fabricação de um produto novo sem qualquer material
reciclado causa o esgotamento de recursos naturais no processo de manufatura.
Com a presente proposta estaremos atendendo e equilibrando diferentes interesses,
como o direito a uma melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos, bem como
estaremos atentos à proteção ambiental.
A implantação das lixeiras exclusivas para a reciclagem de filtros de cigarros
poderão ser instaladas através de parcerias público-privadas como cita o artigo 4º do
projeto, onde as empresas poderão utilizar os espaços para divulgação e publicidade,
respeitando a lei que regulamenta a instalação de mídia externa em nosso Município,
além de respeitar as condições físicas e técnicas de cada local. Tais parcerias não
trarão custos à Administração Municipal, o que viabiliza o projeto e atende à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Diante disso, e pelas razões aqui expostas, sendo notório o interesse público e os
benefícios coletivos tutelados com a presente proposição, submeto o presente
Projeto de lei, para as devidas deliberações e demais trâmites regimentais por esta
Casa de Leis, cônscia da colaboração e apoio dos demais colegas parlamentares.
Sala das Sessões, S3 de vai O de2017.
“ Somente Consulta
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

open original →