| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“ediente , “«itura PROJETO DE LEI Nº 12017 “DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO E RECICLAGEM DOS FILTROS DE CIGARRO E DEMAIS COMPONENTES DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DOTABACO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do produto final. Parágrafo Único - A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta lei, será sua reciclagem com vistas a confecção de novos materiais. Art. 2º - É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de Mangaratiba. Parágrafo Único - Considera-se filtros de cigarro para efeito dessa Lei, os filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Art. 3º - O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município. Parágrafo Único - Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logradouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos. Art. 4º - O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei. Art. 5º - Deverá ser afixado cartaz de 20X30 cm contendo advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores. $1º- O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro. $ 2º -Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem: | — locais de venda de produtos fumígenos; Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Il - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes; III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; IV - centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza. Art. 6º - A inobservância da determinação contida no art. 2º, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno. Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas. Art. 7º - A inobservância da determinação contida no art. 5º, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais). Parágrafo Único — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas. Art. 8º - As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de mais de2017. «Somente Consulta Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Não é novidade que no Brasil há uma tendência cada vez maior para a criação de uma legislação que visa desestimular o acesso e o uso de produtos derivados do tabaco, como a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei Estadual nº 5.517,de agosto de 2009. A nova legislação é extremamente importante e visa a melhoria na qualidade de vida das pessoas e à proteção a saúde de cada cidadão. Porém, não podemos nos esquecer de nossas responsabilidades ambientais, por isso apresento este Projeto de Lei no intuito de obter avanços na qualidade de vida de cada um, moldando-nos à realidade inaugurada pela Lei Antifumo bem como de colaborar com a limpeza de nossas vias e logradouros públicos e ao mesmo tempo, estabelecendo a reciclagem dos filtros de cigarros, conhecidas vulgarmente como bitucas e guimbas. Este Projeto se mostra oportuno e necessário, pois uma vez instaladas as lixeiras para a reciclagem dos filtros de cigarro, deixaremos de jogar uma enorme quantidade de bitucas por dia .Onde teremos uma grande quantidade de material para reaproveitar em adubos, papel reciclado, material para encostas, que se encontram em momento crítico, havendo desmoronamentos e, consequentemente perda de inúmeras vidas e lares. Vale ressaltar, que já há estudos na Universidade de Xi'na Jiaotong para transformar alguns elementos da bituca em um produto anticorrosivo e o produto resultante de tal mistura poderá ser aplicado em aço carbono. Ainda, destacamos que a fabricação de um produto novo sem qualquer material reciclado causa o esgotamento de recursos naturais no processo de manufatura. Com a presente proposta estaremos atendendo e equilibrando diferentes interesses, como o direito a uma melhor qualidade de vida aos nossos cidadãos, bem como estaremos atentos à proteção ambiental. A implantação das lixeiras exclusivas para a reciclagem de filtros de cigarros poderão ser instaladas através de parcerias público-privadas como cita o artigo 4º do projeto, onde as empresas poderão utilizar os espaços para divulgação e publicidade, respeitando a lei que regulamenta a instalação de mídia externa em nosso Município, além de respeitar as condições físicas e técnicas de cada local. Tais parcerias não trarão custos à Administração Municipal, o que viabiliza o projeto e atende à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Diante disso, e pelas razões aqui expostas, sendo notório o interesse público e os benefícios coletivos tutelados com a presente proposição, submeto o presente Projeto de lei, para as devidas deliberações e demais trâmites regimentais por esta Casa de Leis, cônscia da colaboração e apoio dos demais colegas parlamentares. Sala das Sessões, S3 de vai O de2017. “ Somente Consulta Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor