| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA TROCA ECOLÓGICA. |
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Ao Expediente ESTADO DO RIO DE JANEIRO E p/ Leitura Câmara Municipal de MangaraN&ã; im 23 MAI 2017 pment Uta Pufsidepte - PROJETO DE LEI NºS20/2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA TROCA ECOLÓGICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Troca Ecológica”, no Município de Mangaratiba. Art. 2º - O Programa previsto no artigo anterior terá por finalidade a participação da comunidade no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando, desta forma, alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício de cidadania. & 1º - Compreende-se por lixo reciclável limpo a separação de papel, vidro, metal, plásticos e similares, isenta de líquidos e de restos de materiais orgânicos. 8 2º - Para o acondicionamento do lixo reciclável limpo, a municipalidade oferecerá aos participantes do Programa, sem qualquer custo, embalagens plásticas padronizadas. Art. 3º - A cada volume de 10 quilos de lixo reciclável limpo entregues nos caminhões especiais do Programa, os participantes farão jus a um vale social, definido na forma da regulamentação e alterado a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Os locais e horários para coletas seletivas do material reciclável serão definidos na regulamentação. Art. 5º - O lixo reciclável limpo recolhido será destinado à conta do Município a triagem e reciclagem, onde será submetido a uma segunda separação e classificação e posteriormente comercializado, através de leilões específico. Art. 6º - A coordenação do Programa TROCA ECOLÓGICA será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente com a participação dos Serviços Públicos e Educação. Art. 7º - Para a consecução das finalidades desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos à população, bem como a veicular campanha específica de imprensas locais. Art. 8º - Para fazer face às despesas iniciais decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial. Art. 9º - Para cobertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar um dos recursos definidos no $ 1.º do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de vais de2017. / Somento Consulta Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba scaeço JUSTIFICATIVA Temos a especial honra de apresentar aos nobres Vereadores desta egrégia Casa de Leis, para vossa apreciação e análise, a presente mensagem que institui o programa Troca Ecológica, pelo Poder Executivo. A finalidade a que se propõe esta iniciativa legislativa, o objetivo fundamental e básico que tivemos ao lançarmos esta proposta, parte do pressuposto de que a comunidade deve participar no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando, desta forma, alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício de cidadania. Porém, sabedores que somos de que há necessidade de se criar uma forma de incentivo que estimule tal prática, que se prevê nesta proposta a troca por um vale social a ser regulamentado pela Municipalidade. Como se trata de uma questão de consciência e educação, também está previsto neste projeto que a coordenação do Programa será realizada através da participação das Divisões Municipais competentes em parceria com a da Educação. Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores Vereadores para aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande relevância e de interesse público de toda a sociedade. Sala das Sessões, S3 de mare de2017. Somente Gonsúlta Fernando Luiz P. Freijanes (Fernando do Zé Luiz do Posto) Vereador Autor