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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA TROCA ECOLÓGICA.
native_id3322

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Ao Expediente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E p/ Leitura
Câmara Municipal de MangaraN&ã; im 23 MAI 2017
pment Uta
Pufsidepte -
PROJETO DE LEI NºS20/2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA TROCA ECOLÓGICA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa Troca Ecológica”,
no Município de Mangaratiba.
Art. 2º - O Programa previsto no artigo anterior terá por finalidade a participação da
comunidade no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando, desta forma,
alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo em exercício
de cidadania.
& 1º - Compreende-se por lixo reciclável limpo a separação de papel, vidro, metal,
plásticos e similares, isenta de líquidos e de restos de materiais orgânicos.
8 2º - Para o acondicionamento do lixo reciclável limpo, a municipalidade oferecerá aos
participantes do Programa, sem qualquer custo, embalagens plásticas padronizadas.
Art. 3º - A cada volume de 10 quilos de lixo reciclável limpo entregues nos caminhões
especiais do Programa, os participantes farão jus a um vale social, definido na forma da
regulamentação e alterado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Os locais e horários para coletas seletivas do material reciclável serão definidos
na regulamentação.
Art. 5º - O lixo reciclável limpo recolhido será destinado à conta do Município a triagem e
reciclagem, onde será submetido a uma segunda separação e classificação e
posteriormente comercializado, através de leilões específico.
Art. 6º - A coordenação do Programa TROCA ECOLÓGICA será exercida pela Secretaria
de Meio Ambiente com a participação dos Serviços Públicos e Educação.
Art. 7º - Para a consecução das finalidades desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a elaborar e distribuir materiais informativos à população, bem como a veicular
campanha específica de imprensas locais.
Art. 8º - Para fazer face às despesas iniciais decorrente da execução desta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito
Adicional Especial.
Art. 9º - Para cobertura do Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar um dos recursos definidos no $ 1.º do artigo 43, da Lei Federal nº.
4.320/64.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de vais de2017.
/ Somento Consulta
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
scaeço
JUSTIFICATIVA
Temos a especial honra de apresentar aos nobres Vereadores desta egrégia Casa
de Leis, para vossa apreciação e análise, a presente mensagem que institui o programa
Troca Ecológica, pelo Poder Executivo.
A finalidade a que se propõe esta iniciativa legislativa, o objetivo fundamental e
básico que tivemos ao lançarmos esta proposta, parte do pressuposto de que a
comunidade deve participar no processo de seleção do lixo reciclável limpo, buscando,
desta forma, alternativas para a melhoria de vida, transformando os cuidados com o lixo
em exercício de cidadania.
Porém, sabedores que somos de que há necessidade de se criar uma forma de
incentivo que estimule tal prática, que se prevê nesta proposta a troca por um vale social
a ser regulamentado pela Municipalidade.
Como se trata de uma questão de consciência e educação, também está previsto
neste projeto que a coordenação do Programa será realizada através da participação das
Divisões Municipais competentes em parceria com a da Educação.
Acreditamos contar com o indispensável apoio dos senhores Vereadores para
aprovação desta matéria, por entendermos ser de grande relevância e de interesse
público de toda a sociedade.
Sala das Sessões, S3 de mare de2017.
Somente Gonsúlta
Fernando Luiz P. Freijanes
(Fernando do Zé Luiz do Posto)
Vereador Autor

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