| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E à? mente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO No ÃO 1 vediente | NE a p/ ieitura Câmara Municipal de Mangaratiba 23 MAI 2017 t “ Somente Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano PROJETO DE LEI Nº So /2017 “DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de Mangaratiba, o serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel para a castração dos cães e gatos, além de outros serviços. 8 1º. A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, que circulará pelo Município, e procederá a castração e esterilização dos animais, além de vacinação, educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais. 8 2º. O projeto “Castra Móvel” contará com mesas de cirurgia, foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto. 8 3º. O “Castra Móvel” deverá adequar-se as normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante aos seus conselhos, por infrações éticas e disciplinares. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Se Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba 8 4º. A meta do projeto é a castração de 70 (setenta) animais por semana, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários. 8 5º. Será também objetivo do projeto “Castra Móvel” a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública. 8 6º. Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da cirurgia. Art. 2º - O projeto “Castra Móvel” será uma campanha permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos e de população com baixa renda do Município: 8 1º. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência. Art. 3º — O Município de Mangaratiba, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o projeto “Castra Móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias. 8 1º. Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas. $ 2º. A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido. 8 3º. O serviço será disponibilizado para a população de segundas a sexta das 09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 4º - Paralelamente às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal. 8 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas. 8 2º. A equipe do “Castra Móvel” desenvolverá material informativo e tantas outras ferramentas pedagógicas, visando a sensibilização da população sobre a posse e guarda responsável, crimes de abandono e maus tratos e principais zoonoses. $ 3º, A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário. Art. 5º- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde e de alta relevância pública, poderá ser aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Somente Consulta = Consulta É 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eça Câmara Municipal de Mangaratiba Sala das Sessões, O > de Mais 2017. Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Co Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA A saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana, segundo especialistas a “saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal”, existindo “mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais”. Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais pobres, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam uma problema de ordem pública. As famílias mais carentes, que não dispõem de veículo próprio, não têm como levar seus animais para castrar em clínicas veterinárias, daí a importância de se implantar esse serviço no Município de Mangaratiba, visto as grandes incidências de famílias carentes que tem cães em casa. No Estado de São Paulo, já houve avanço nas questões relativas à castração de animais domésticos, onde já existe a Lei Estadual nº 11.977 de 2005 que estabelece programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doença. Este Projeto disciplina a criação, propriedade, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Mangaratiba. A unidade móvel de castração pode ser um ônibus, uma ambulância acoplada a um trailer, uma Kombi, Fiori no ou similar, uma carroceria de caminhão, tendas de castração a serem montadas em pátios ou quadras de escolas públicas, um veículo a ser equipado ou que leve os instrumentos necessários a viabilizar o projeto itinerante. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente cod O Projeto Castra Móvel procederá a castração e esterilização dos animais, além de vacinação, vermifugação dos animais, educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais, e levará atendimento a todos os bairros, com serviços gratuitos à população. A Unidade Móvel “Castra Móvel” permitirá que a um maior controle populacional dos cães e gatos da Capital. Preocupado com esta questão que envolve saúde pública, vimos por meio deste projeto viabilizar o controle da produção destes animais, possibilitando as famílias carentes o acesso a este serviço, razão pela qual solicito a aprovação dos meus Pares. Somente Consulta