| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO eme, PZ “citura = tos O MAL 207 — Somen ta Prefidente Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI Nº 52 /2017 “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». O Prefeito de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como fica autorizado a utilização de recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca para: a) promover a manutenção da estrutura existente e o melhoramento da logística para despesca, beneficiamento da produção, transporte e comercialização de pescado; b) disponibilizar dos materiais necessários para fomentar permanentemente a pesquisa com espécies nativas de peixes, moluscos, crustáceos, algas e anfíbios; C) incentivar à atividade da piscicultura (para alimentação e ornamental) na fase de implantação com o subsídio do custo de horas/máquina na construção de tanques, açudes, viveiros flutuantes, investimentos em alevinos e equipamentos de manejo, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. d) incentivar a maricultura (malacocultura; algicultura) na fase de implantação com o subsídio do custo de construção de estruturas de produção (tanques flutuantes; “long lines”; etc.), equipamentos e apetrechos de manejo, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias de pescadores mediante projetos específicos. Art. 2º - Os recursos que comporão o referido programa, serão oriundos do Programa de Fomento à Aquicultura do Município de Mangaratiba estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e de recursos conveniados com outros entes federados. 81.º- Os recursos a serem utilizados para o Programa deverão estar disponíveis através de Rubrica específica para o setor. 8 2º - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores localizados no Município de Mangaratiba. Art. 4º - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas de máquinas por ano, Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba na utilização dos equipamentos da prefeitura para a construção e adequação de açudes e tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 8 1.º - Para os agricultores enquadrados nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas categorias A, AC, B,C, D,e E, os valores cobrados por hora/máquina terão 50% de subsídio da média praticada por particulares para este tipo de máquina, de acordo com o valor aprovado pelo CMDR. 8 2.º - Para os demais produtores este subsidio será de 35,7%. 8 3.º - Os valores estipulados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR serão alterados conforme variação do valor de mercado dos serviços utilizados para implantação ou adequação da atividade. 8 4.º - Os valores pagos por hora/máquina serão depositados na Conta Corrente da Prefeitura e poderão ser reutilizados no fomento da atividade aquícola mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 5º - O serviço de máquina para construção de açudes ou tanques somente poderá ser efetivado mediante apresentação de licenciamento ambiental, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente como para a instalação de estruturas de produção em águas marinhas, por órgão ambiental competente. Art. 6º - Os produtores rurais e pescadores inscritos no programa receberão acompanhamento técnico em todo o processo de construção dos tanques, açudes e instalação das estruturas flutuantes de produção em águas marinhas, bem como no ciclo produtivo e comercialização do pescado. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coordenará o programa através de um técnico habilitado para o desenvolvimento das atividades. Art. 7º - Como forma de incentivo aos produtores e pescadores, a Prefeitura Municipal oferecerá periodicamente cursos profissionalizantes na área de aquicultura nas suas especialidades: piscicultura: malacocultura; algicultura; ranicultura; etc. Art. 8º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de debatidos e deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em SO de mars de 2017. o (EMILSON DA FARMÁCIA) Vereador autor SE) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Is omalia ss A Somente Conblia ESTADO DO RIO DE JANEIRO omen No . ; Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar e qualificar esta atividade no Município de Mangaratiba e atende também às exigências do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o qual o Município tem convênios assinados e que sem a criação desta Lei específica, futuros convênios não poderão ser firmados. Mangaratiba é um município agraciado pela natureza, pois além de grandes extensões propícias para o desenvolvimento da aquicultura no continente, possui 40 Km de litoral com alto potencial para o desenvolvimento do setor. É banhado por águas das Baías de Sepetiba, Mangaratiba e Ilha Grande, todas com muitos pontos adequados para a instalação de estruturas de produção. Isso tudo inserido na Região Metropolitana e a menos de 100 Km da capital do estado do Rio de Janeiro, o segundo maior mercado consumidor do país. Assim, a aquicultura desponta, sem dúvida nenhuma, como uma das atividades mais promissoras para o município e, sabendo que este setor necessita de políticas sólidas de fomento, sempre levando em consideração todo o processo produtivo, apresentamos esta Lei que visa promover a estruturação, capacitação e a organização social, econômica e política dos aquicultores do município, elaborar diagnóstico socioeconômico para traçar um perfil das potencialidades individuais e coletivas e o contexto que estão inseridos os beneficiários do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, valorizar cultural e historicamente populações tradicionais de pescadores artesanais e de produtores rurais e melhorar a qualidade de vida dessas famílias através da disseminação de conceitos e informações relacionados ao acesso às políticas públicas, gestão administrativa nas organizações, à gestão empreendedora, à legislação ambiental, à comercialização, acesso ao crédito e beneficiamento do pescado para agregação de valor (geração de emprego e renda) O programa envolverá técnicos locais para apoio às ações, informando e mobilizando os aquicultores (produtores rurais e pescadores) através da capacitação profissional, orientação a acesso ao crédito, incentivo ao associativismo, recadastramento dos pescadores e produtores rurais, acesso ao seguro defeso, aos direitos trabalhistas e previdenciários, orientando na elaboração de projetos como também na implantação e gestão dos mesmos. Certamente testemunharemos a reversão da situação atual, onde grande parte dos pequenos produtores rurais e pescadores não têm acesso à informação nem são assistidos por técnicos, utilizandose de técnicas de produção inadequadas, com elevados custos e pequena capacidade competitiva, frequentemente tornando a sua produção economicamente inviável. Desta forma, a criação e a implementação de tecnologias que dêem suporte ao desenvolvimento sustentável do Município tornam-se cada vez mais importantes para garantir a permanência da população no interior, com qualidade Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Cons A, Câmara Municipal de Mangaratiba de vida. Neste contexto, a aquicultura é uma atividade propícia para gerar postos de trabalho, renda e também contribuir com a preservação dos estoques naturais de organismos aquáticos que, sabemos todos, se encontram em declínio. Além do que já foi dito, vale lembrar que a necessidade de equipamentos apropriados para a avaliação e o monitoramento da qualidade da água, fundamental para o êxito da atividade, será diretamente suprida, pois como sabemos, a ausência destes tem contribuído para o insucesso de muitos empreendimentos. A Lei contribuirá decisivamente para prover mínima autonomia a estes produtores e pescadores através da sua capacitação técnica e gerencial, para que estes reduzam a sua dependência de ajuda externa na realização do trabalho cotidiano. A disseminação e a consolidação do aprendizado sobre os conceitos básicos das técnicas de criação de organismos aquáticos, do cálculo dos custos de produção, manejo, definição de sistemas de produção, comercialização e dos benefícios do trabalho associativo são ferramentas mínimas necessárias neste processo. No presente momento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, apesar de ter herdado um monte de sucata, possui algumas máquinas (retroescavadeira, motoniveladora, caminhão basculante, tratores, carretas, etc.) em condições razoáveis de uso e vem trabalhando na captação de recursos para implantação de projeto que visa a revitalização do Horto Municipal, o qual envolverá a estruturação de um núcleo de capacitação profissional e a aquisição de mais algumas máquinas adequadas para o desenvolvimento das atividades rurais, incluindo aí o desenvolvimento da aquicultura. Certamente essas medidas serão de grande valia para a tentativa de se alavancar a O setor no município, todavia devemos ter em conta que sem um ordenamento através de Lei específica e critérios mínimos, não conseguiremos dar grandes passos. Não só o uso racional de máquinas e equipamentos enquanto ferramentas de apoio na aquicultura podem ser consideradas isoladamente como possibilidade para incrementar a produção de pescado cultivado e fator gerador de renda para as comunidades envolvidas. O conjunto de iniciativas proporcionará a recuperação de estruturas existentes e a criação de novas, no que diz respeito à logística da atividade, o beneficiamento e armazenamento da produção e na comercialização até o consumidor final. Desta forma, solidez na condução deste programa significa organização e planificação, em que cada situação de unidade potencialmente produtiva requer uma solução personalizada, tanto no continente quanto no mar. Cada projeto a ser implantado apresentará condições particulares de disponibilidade de água, bacia de captação, topografia, sistema de drenagem, disponibilidade nutricional, distância do açude ou tanque(s) da moradia (isso diz respeito ao controle de predadores), no caso da maricultura, as diferentes condições de salinidade e qualidade da água, a estrutura de deslocamento (condições e características de embarcações) do pescador para o manejo e monitoramento da produção, os equipamentos e apetrechos necessários, dentre outros. Portanto, para o desenvolvimento de uma aquicultura moderna faz-se necessário observar todos esses pontos expostos até aqui, em resumo: entende-se a ampliação da aquicultura no município com base em novas ferramentas e tecnologias que contemplem o incremento da produção, atendendo desta forma as demandas de consumo por alimento de qualidade e alto valor nutritivo e regulamentadas por legislação apropriada. S6 assim teremos a Somente Consulta ON. DEAN / ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consul. a Câmara Municipal de Mangaratiba produção de pescado cumprindo com sua função social e contribuindo para a segurança alimentar como um todo. Esta proposta de trabalho representa um esforço para estruturar a aquicultura no município, incrementando o leque de alternativas de geração de emprego e renda e melhorando a qualidade de vida das populações envolvidas, transformando desta forma o município de Mangaratiba em significante pólo produtivo de pescado, lugar perdido a muito tempo. Pelo exposto, pedimos a colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e aprovação do presente projeto. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação. Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Somente Consulta