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materia nº 53/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Prefidente
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº 52 /2017
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA
FAMILIAR, AUTORIZA UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À
ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O Prefeito de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como fica autorizado a utilização de
recursos da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca para:
a) promover a manutenção da estrutura existente e o melhoramento da
logística para despesca, beneficiamento da produção, transporte e
comercialização de pescado;
b) disponibilizar dos materiais necessários para fomentar permanentemente
a pesquisa com espécies nativas de peixes, moluscos, crustáceos, algas e
anfíbios;
C) incentivar à atividade da piscicultura (para alimentação e ornamental) na
fase de implantação com o subsídio do custo de horas/máquina na construção
de tanques, açudes, viveiros flutuantes, investimentos em alevinos e
equipamentos de manejo, visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante projetos específicos.
d) incentivar a maricultura (malacocultura; algicultura) na fase de implantação
com o subsídio do custo de construção de estruturas de produção (tanques
flutuantes; “long lines”; etc.), equipamentos e apetrechos de manejo, visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias de pescadores mediante
projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos que comporão o referido programa, serão oriundos do
Programa de Fomento à Aquicultura do Município de Mangaratiba estabelecido
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e de recursos conveniados com
outros entes federados.
81.º- Os recursos a serem utilizados para o Programa deverão estar disponíveis
através de Rubrica específica para o setor.
8 2º - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores
localizados no Município de Mangaratiba.
Art. 4º - Cada produtor terá direito ao máximo de 60 horas de máquinas por ano,
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Câmara Municipal de Mangaratiba
na utilização dos equipamentos da prefeitura para a construção e adequação de
açudes e tanques, respeitando-se o planejamento anual da Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca.
8 1.º - Para os agricultores enquadrados nos parâmetros de classificação do
Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas
categorias A, AC, B,C, D,e E, os valores cobrados por hora/máquina terão 50%
de subsídio da média praticada por particulares para este tipo de máquina, de
acordo com o valor aprovado pelo CMDR.
8 2.º - Para os demais produtores este subsidio será de 35,7%.
8 3.º - Os valores estipulados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR serão alterados conforme variação do valor de mercado dos
serviços utilizados para implantação ou adequação da atividade.
8 4.º - Os valores pagos por hora/máquina serão depositados na Conta Corrente
da Prefeitura e poderão ser reutilizados no fomento da atividade aquícola
mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 5º - O serviço de máquina para construção de açudes ou tanques somente
poderá ser efetivado mediante apresentação de licenciamento ambiental,
expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente como para a instalação
de estruturas de produção em águas marinhas, por órgão ambiental competente.
Art. 6º - Os produtores rurais e pescadores inscritos no programa receberão
acompanhamento técnico em todo o processo de construção dos tanques,
açudes e instalação das estruturas flutuantes de produção em águas marinhas,
bem como no ciclo produtivo e comercialização do pescado. Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coordenará o programa através
de um técnico habilitado para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º - Como forma de incentivo aos produtores e pescadores, a Prefeitura
Municipal oferecerá periodicamente cursos profissionalizantes na área de
aquicultura nas suas especialidades: piscicultura: malacocultura; algicultura;
ranicultura; etc.
Art. 8º — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, depois de debatidos e deliberados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em SO de mars de 2017.
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(EMILSON DA FARMÁCIA)
Vereador autor
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Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar e qualificar esta atividade no
Município de Mangaratiba e atende também às exigências do MAPA Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o qual o Município tem convênios
assinados e que sem a criação desta Lei específica, futuros convênios não poderão
ser firmados.
Mangaratiba é um município agraciado pela natureza, pois além de
grandes extensões propícias para o desenvolvimento da aquicultura no continente,
possui 40 Km de litoral com alto potencial para o desenvolvimento do setor. É
banhado por águas das Baías de Sepetiba, Mangaratiba e Ilha Grande, todas com
muitos pontos adequados para a instalação de estruturas de produção. Isso tudo
inserido na Região Metropolitana e a menos de 100 Km da capital do estado do Rio
de Janeiro, o segundo maior mercado consumidor do país.
Assim, a aquicultura desponta, sem dúvida nenhuma, como uma das
atividades mais promissoras para o município e, sabendo que este setor necessita
de políticas sólidas de fomento, sempre levando em consideração todo o processo
produtivo, apresentamos esta Lei que visa promover a estruturação, capacitação e
a organização social, econômica e política dos aquicultores do município, elaborar
diagnóstico socioeconômico para traçar um perfil das potencialidades individuais e
coletivas e o contexto que estão inseridos os beneficiários do Programa Municipal
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar a ser coordenado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, valorizar cultural e historicamente populações tradicionais de
pescadores artesanais e de produtores rurais e melhorar a qualidade de vida dessas
famílias através da disseminação de conceitos e informações relacionados ao
acesso às políticas públicas, gestão administrativa nas organizações, à gestão
empreendedora, à legislação ambiental, à comercialização, acesso ao crédito e
beneficiamento do pescado para agregação de valor (geração de emprego e renda)
O programa envolverá técnicos locais para apoio às ações, informando e
mobilizando os aquicultores (produtores rurais e pescadores) através da
capacitação profissional, orientação a acesso ao crédito, incentivo ao
associativismo, recadastramento dos pescadores e produtores rurais, acesso ao
seguro defeso, aos direitos trabalhistas e previdenciários, orientando na elaboração
de projetos como também na implantação e gestão dos mesmos. Certamente
testemunharemos a reversão da situação atual, onde grande parte dos pequenos
produtores rurais e pescadores não têm acesso à informação nem são assistidos
por técnicos, utilizandose de técnicas de produção inadequadas, com elevados
custos e pequena capacidade competitiva, frequentemente tornando a sua
produção economicamente inviável.
Desta forma, a criação e a implementação de tecnologias que dêem
suporte ao desenvolvimento sustentável do Município tornam-se cada vez mais
importantes para garantir a permanência da população no interior, com qualidade
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Cons A,
Câmara Municipal de Mangaratiba
de vida. Neste contexto, a aquicultura é uma atividade propícia para gerar postos
de trabalho, renda e também contribuir com a preservação dos estoques naturais
de organismos aquáticos que, sabemos todos, se encontram em declínio.
Além do que já foi dito, vale lembrar que a necessidade de equipamentos
apropriados para a avaliação e o monitoramento da qualidade da água, fundamental
para o êxito da atividade, será diretamente suprida, pois como sabemos, a ausência
destes tem contribuído para o insucesso de muitos empreendimentos. A Lei
contribuirá decisivamente para prover mínima autonomia a estes produtores e
pescadores através da sua capacitação técnica e gerencial, para que estes reduzam
a sua dependência de ajuda externa na realização do trabalho cotidiano. A
disseminação e a consolidação do aprendizado sobre os conceitos básicos das
técnicas de criação de organismos aquáticos, do cálculo dos custos de produção,
manejo, definição de sistemas de produção, comercialização e dos benefícios do
trabalho associativo são ferramentas mínimas necessárias neste processo.
No presente momento, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
apesar de ter herdado um monte de sucata, possui algumas máquinas
(retroescavadeira, motoniveladora, caminhão basculante, tratores, carretas, etc.)
em condições razoáveis de uso e vem trabalhando na captação de recursos para
implantação de projeto que visa a revitalização do Horto Municipal, o qual envolverá
a estruturação de um núcleo de capacitação profissional e a aquisição de mais
algumas máquinas adequadas para o desenvolvimento das atividades rurais,
incluindo aí o desenvolvimento da aquicultura. Certamente essas medidas serão de
grande valia para a tentativa de se alavancar a O setor no município, todavia
devemos ter em conta que sem um ordenamento através de Lei específica e
critérios mínimos, não conseguiremos dar grandes passos.
Não só o uso racional de máquinas e equipamentos enquanto ferramentas
de apoio na aquicultura podem ser consideradas isoladamente como possibilidade
para incrementar a produção de pescado cultivado e fator gerador de renda para as
comunidades envolvidas. O conjunto de iniciativas proporcionará a recuperação de
estruturas existentes e a criação de novas, no que diz respeito à logística da
atividade, o beneficiamento e armazenamento da produção e na comercialização
até o consumidor final.
Desta forma, solidez na condução deste programa significa organização e
planificação, em que cada situação de unidade potencialmente produtiva requer
uma solução personalizada, tanto no continente quanto no mar. Cada projeto a ser
implantado apresentará condições particulares de disponibilidade de água, bacia de
captação, topografia, sistema de drenagem, disponibilidade nutricional, distância do
açude ou tanque(s) da moradia (isso diz respeito ao controle de predadores), no
caso da maricultura, as diferentes condições de salinidade e qualidade da água, a
estrutura de deslocamento (condições e características de embarcações) do
pescador para o manejo e monitoramento da produção, os equipamentos e
apetrechos necessários, dentre outros. Portanto, para o desenvolvimento de uma
aquicultura moderna faz-se necessário observar todos esses pontos expostos até
aqui, em resumo: entende-se a ampliação da aquicultura no município com base
em novas ferramentas e tecnologias que contemplem o incremento da produção,
atendendo desta forma as demandas de consumo por alimento de qualidade e alto
valor nutritivo e regulamentadas por legislação apropriada. S6 assim teremos a
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ON. DEAN
/
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consul. a
Câmara Municipal de Mangaratiba
produção de pescado cumprindo com sua função social e contribuindo para a
segurança alimentar como um todo.
Esta proposta de trabalho representa um esforço para estruturar a
aquicultura no município, incrementando o leque de alternativas de geração de
emprego e renda e melhorando a qualidade de vida das populações envolvidas,
transformando desta forma o município de Mangaratiba em significante pólo
produtivo de pescado, lugar perdido a muito tempo. Pelo exposto, pedimos a
colaboração dessa distinta Câmara Municipal para discussão e aprovação do
presente projeto. Tendo a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa
para sua aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na
certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Somente Consulta

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