| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2017 |
| Date | 2017-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano ão Expedientá p/ Cerco PROJETO DELEINS DO /2017 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em Mangaratiba/RJ. Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as seguintes hipóteses: |- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba; Il - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ea to E ae . Somente Consult Câmara Municipal de Mangaratiba Gg ro ta 4 Art. 48 Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades: | - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar a partir da autuação; Il - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; |Il - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento; V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada pelo Executivo. Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta Lei. Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas, deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados no art. 2º da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões, >) de ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades. Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de 70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município. Deste modo, as empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa, apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras de serviço em nossa cidade. O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o & 2º deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência. O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade, contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma esteira, os interesses dos trabalhadores. O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país. Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e oportunidades de emprego. Assim, o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por profissionais do sexo masculino. As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as Industrias que compõem o Polo Industrial.