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materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano
ão Expedientá
p/ Cerco
PROJETO DELEINS DO /2017
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA A CONTRATAREM E MANTEREM
EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES
DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço e aquelas que obtêm isenções
no Município de Mangaratiba, e que tenham mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas
a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no
Município de Mangaratiba, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro
efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com
filho nascido em Mangaratiba/RJ.
Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante as
seguintes hipóteses:
|- Para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou
habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso
superior ou pós-graduação que não tenha no Município de Mangaratiba;
Il - Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes.
Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo
Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de
15 (quinze) dias.
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Art. 48 Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta
não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades:
| - Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a
contar a partir da autuação;
Il - Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;
|Il - Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV - Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;
V - Quinta Infração: Suspensão do benefício da isenção fiscal tributária, dada
pelo Executivo.
Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada
junto a Secretaria Municipal de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que
enviará o Cadastro com os dados para Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Mangaratiba: Finanças e Orçamento; Constituição e Justiça, para que assim possam as
prestadoras de serviços contratarem seus funcionários e garantir que se cumpra esta
Lei.
Art. 6º Os trabalhadores que tiverem interessem em se candidatarem as vagas,
deverão ter seu cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os
relacionados no art. 2º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, >) de
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade garantir aos profissionais prestadores de serviço
do ramo industrial em Mangaratiba, sua efetiva manutenção nas contratações
realizadas direta e indireta aos trabalhadores Mangaratibenses. Doravante a crise e a
falta de perspectiva dos trabalhadores em várias regiões do Brasil, há em nossa cidade
uma grande escassez de vagas, ocorrendo assim uma frequente migração de
trabalhadores de outras regiões em busca de oportunidades.
Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica claro e
evidente a falta domínio nas instituições de classe para garantia dos trabalhos aos
profissionais de Mangaratiba. A leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias
para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade de contratação de
70% (setenta por cento) dos profissionais domiciliados no município. Deste modo, as
empresas prestadoras de serviço farão deste calculo uma proporcionalidade justa,
apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras
de serviço em nossa cidade.
O 81º confere a este controle concreto, o percentual compreendida cada qual pela
função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação de residência, o & 2º
deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência.
O comprovante de residência e domicilio eleitoral compreende a manifestação de
vontade por parte do profissional na criação direta de vinculo em nossa cidade,
contribuindo desde então com os interesses que regem a municipalidade, e, na mesma
esteira, os interesses dos trabalhadores.
O artigo 2º deste projeto nos lega a outra realidade histórica em nosso país.
Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e
oportunidades de emprego. Assim, o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no
percentual de 15 % (quinze por cento) exclusivamente para mulheres. Ao constatar que
preenchidas a vagas o quanto bastem, o remanescente poderá ser preenchido por
profissionais do sexo masculino.
As penalidades inseridas no artigo 5º deste projeto, conferem apenas e tão
somente penalidades as empresas prestadoras de serviço, restando assim isenção as
Industrias que compõem o Polo Industrial.

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