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materia nº 57/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-06-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3329

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Câmara Municipal de Mangaratiba Sonata Cont lb
p/ Leitura
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Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano
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PROJETO DE LEINº — tá /2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO
MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1º -Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense, com a
finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no
Município de Mangaratiba, elevando o seu nível cultural, profissional, social e
econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de
trabalho e empreendedorismo.
Artigo 2º -O Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense promoverá:
| - A capacitação dos artesãos no Município de Mangaratiba, por meio de cursos,
oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no
aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do
empreendedorismo do artesanato.
Il - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de
produtos artesanais;
Il - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
Somente Consulta
Ao Expediente .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade
empreendedora para maior inserção do artesanato Municipal nos mercados nacionais
e internacionais;
V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e
comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos
nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização
do produto artesanal;
VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município de Mangaratiba, por meio de
estudos técnicos e do cadastro do artesão em Sistema próprio, visando a elaboração de
políticas públicas para o setor.
VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão,
promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e
cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato no Município de Mangaratiba, com
vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX- A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar
a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o
fortalecimento econômico deste segmento;
X- O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das
iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do
cooperativismo.
XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do
trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal;
Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as
associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e
microempresários.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Sono ulta
Câmara Municipal de Mangaratiba Va: E S)
Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta
lei:
| - Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de
produtos, bem como as empresas de grande e médio porte.
Il - Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina € da
divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
Hll- Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-
prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no
acabamento;
IV - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo
o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.
Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato
Municipal previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento
do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a
Coordenadoria Municipal do Artesanato Mangaratibense, subordinada à Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esportes e Lazer.
Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando
ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados;
Artigo 6º -Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º das leis, o
Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos
locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem
prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais.
Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da
reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão
do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com
abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À
A sa . Somente Consul
Câmara Municipal de Mangaratiba a
ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição
desta lei.
Artigo 7º -Poderá o executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias
com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 9º -Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, NO de Yara vO 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Som onto Cont um 4
sicsrado
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei, que Institui o "Programa Municipal do Artesanato Mangoratibense”
é uma reparação histórica a uma das mais importantes categorias «x classe
trabalhadora, que apesar de ser também a mais antiga das profissões, ainda hoje vivem
a buscar reconhecimento e amparo legal. A história do artesanato tem início no mudo
com a própria história do homem, pois a necessidade de se produzir bens de utilidades
e uso rotineiro, e até mesmo adornos, expressou a capacidade criativa e produtiva come
forma de trabalho.
Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. Isso pode ser identificado no
período neolítico (6.000 a.C.) quando o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a
cerâmica, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. o) mesmo
pode ser percebido no Brasil no mesmo período. Pesquisas permitiram identificar uma
indústria lítica e fabricação de cerâmica por etnias de tradição nordestina que viveram
no sudeste do Piauí em 6.000 A.C.A partir do século XIX, o artesanato ficou concentrado
em espaços conhecidos como oficinas, onde um pequeno grupo de aprendizes viviam
com o mestre-artesão, detentor de todo o conhecimento técnico. Este oferecia, em
troca de mão-de-obra barata e fiel, conhecimento, vestimentas e comida. Criaram-se as
Corporações de Ofício, organizações que os mestres de cada cidade ou região formavam
a fim de defender seus interesses.
O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas
famílias e comunidades. O artesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes,
tradições e características de cada região. Os índios são os mais antigos artesãos. Eles
utilizavam a arte da pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem
esquecer a arte plumária como os cocares, tangas e outras peças de vestuário feitos com
penas e plumas de aves.
Contudo, em Mangaratiba, poucas leis versam sobre as garantias e direitos dos artesãos,
e nenhuma institui uma política pública marcante capaz de garantir autonomia e
incentivos a esta categoria tão desvalorizada.
A maioria dos artesãos são oriundos das periferias, não possuem condições de montar
seu próprio estabelecimento e dependem de concessão do poder público do uso e
Somente Consulta
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Câmara Municipal de Mangaratiba
ocupação do solo para promover o comércio ambulante dos produtos que produzem.
Entretanto, atualmente, poucas são os TPUs - Termo de Permissão de Uso do Solo
dirigidos a esta categoria tão importante.
A presente propositura se faz salutar também, para garantia de acesso à informação e
formação do artesão, que muitas vezes pela labuta do dia a dia não possuem indicativos
de como fazê-lo.
Dessa forma, nobres vereadores, apresento este projeto de lei para apreciação nas
comissões pertinentes e discussão em plenário, por entender que o mesmo representa
um grande avanço para garantia de direitos dos artesãos no nosso município, mas
também a valorização da nossa cultura e o incentivo ao desenvolvimento e
empreendedorismo do artesanato nesta Região, e que com certeza seguirá como um
marco para todos os Muniícipes.
Somente Consulta

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