| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2017 |
| Date | 2017-06-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO EE á 24 Câmara Municipal de Mangaratiba Sonata Cont lb p/ Leitura 01 JU Gabinete Vereador Carlos Alberto F. Graçano Ss PROJETO DE LEINº — tá /2017 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO MANGARATIBENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º -Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão no Município de Mangaratiba, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Artigo 2º -O Programa Municipal do Artesanato Mangaratibense promoverá: | - A capacitação dos artesãos no Município de Mangaratiba, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato. Il - A realização de Feiras e Exposições que visem a produção e comercialização de produtos artesanais; Il - O Incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; Somente Consulta Ao Expediente . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - Medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato Municipal nos mercados nacionais e internacionais; V - A identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VI - O Mapeamento do setor artesanal no Município de Mangaratiba, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em Sistema próprio, visando a elaboração de políticas públicas para o setor. VII - Métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção; VIII - Incentivo aos empreendimentos de artesanato no Município de Mangaratiba, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; IX- A criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; X- O desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo. XI - o acesso ao Microcrédito e às ações de fomento visando o desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal; Artigo 3º. - Para os fins desta lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequeno empresário, microempresários e microempresários. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sono ulta Câmara Municipal de Mangaratiba Va: E S) Parágrafo Único: Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta lei: | - Aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte. Il - Aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina € da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; Hll- Aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria- prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; IV - Aqueles que realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. Artigo 4º - Para a promoção de ações visando o desenvolvimento do artesanato Municipal previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando o fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Municipal do Artesanato Mangaratibense, subordinada à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Eventos, Esportes e Lazer. Artigo 5º - Cabe ao Executivo Municipal o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados; Artigo 6º -Para a promoção do trabalho artesanal previsto no artigo 2º das leis, o Executivo deverá garantir ao menos 30% (trinta por cento) de vagas aos artesãos nos locais de concessão ou permissão de uso do solo para o comércio ambulante, sem prejuízo ou revogação das permissões já concedidas nestes locais. Parágrafo Único: Não havendo demanda ou pedido suficiente para a obtenção da reserva de vagas prevista neste artigo em quaisquer dos locais de concessão e permissão do uso do solo para o comércio ambulante, o Executivo poderá compensá-las com abertura de novas concessões e permissões em locais cuja sua implementação atenda Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO E À A sa . Somente Consul Câmara Municipal de Mangaratiba a ao caráter histórico e cultural, sem computação daquelas já pré-existentes a edição desta lei. Artigo 7º -Poderá o executivo para a execução desta lei realizar convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 9º -Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, NO de Yara vO 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Som onto Cont um 4 sicsrado JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei, que Institui o "Programa Municipal do Artesanato Mangoratibense” é uma reparação histórica a uma das mais importantes categorias «x classe trabalhadora, que apesar de ser também a mais antiga das profissões, ainda hoje vivem a buscar reconhecimento e amparo legal. A história do artesanato tem início no mudo com a própria história do homem, pois a necessidade de se produzir bens de utilidades e uso rotineiro, e até mesmo adornos, expressou a capacidade criativa e produtiva come forma de trabalho. Os primeiros objetos feitos pelo homem eram artesanais. Isso pode ser identificado no período neolítico (6.000 a.C.) quando o homem aprendeu a polir a pedra, a fabricar a cerâmica, e descobriu a técnica de tecelagem das fibras animais e vegetais. o) mesmo pode ser percebido no Brasil no mesmo período. Pesquisas permitiram identificar uma indústria lítica e fabricação de cerâmica por etnias de tradição nordestina que viveram no sudeste do Piauí em 6.000 A.C.A partir do século XIX, o artesanato ficou concentrado em espaços conhecidos como oficinas, onde um pequeno grupo de aprendizes viviam com o mestre-artesão, detentor de todo o conhecimento técnico. Este oferecia, em troca de mão-de-obra barata e fiel, conhecimento, vestimentas e comida. Criaram-se as Corporações de Ofício, organizações que os mestres de cada cidade ou região formavam a fim de defender seus interesses. O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas famílias e comunidades. O artesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes, tradições e características de cada região. Os índios são os mais antigos artesãos. Eles utilizavam a arte da pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem esquecer a arte plumária como os cocares, tangas e outras peças de vestuário feitos com penas e plumas de aves. Contudo, em Mangaratiba, poucas leis versam sobre as garantias e direitos dos artesãos, e nenhuma institui uma política pública marcante capaz de garantir autonomia e incentivos a esta categoria tão desvalorizada. A maioria dos artesãos são oriundos das periferias, não possuem condições de montar seu próprio estabelecimento e dependem de concessão do poder público do uso e Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba ocupação do solo para promover o comércio ambulante dos produtos que produzem. Entretanto, atualmente, poucas são os TPUs - Termo de Permissão de Uso do Solo dirigidos a esta categoria tão importante. A presente propositura se faz salutar também, para garantia de acesso à informação e formação do artesão, que muitas vezes pela labuta do dia a dia não possuem indicativos de como fazê-lo. Dessa forma, nobres vereadores, apresento este projeto de lei para apreciação nas comissões pertinentes e discussão em plenário, por entender que o mesmo representa um grande avanço para garantia de direitos dos artesãos no nosso município, mas também a valorização da nossa cultura e o incentivo ao desenvolvimento e empreendedorismo do artesanato nesta Região, e que com certeza seguirá como um marco para todos os Muniícipes. Somente Consulta