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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-06-01
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Somente Cons ;
p/ leitura
01 JUN 2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Em
PROJETO DE LEI N.º 54/2017.
“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE
PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas
de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores
Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso
de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial,
semipresencial e no ensino a distância.
8 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento
estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em
que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos.
Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino
superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito
em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de
compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada
pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com
Os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa.
Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações por ele prestadas.
Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores
das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar:
I|- os critérios e diretrizes para seleção dos beneficiários;
Il- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;
HI - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios:
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;
V- a duração das bolsas, de acordo com o curso;
VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e
VII - a avaliação dos bolsistas.
Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese
alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento
de quaisquer parcelas de natureza salarial.
Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, O» de Yahoo de 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( DA
Somente Cons
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à
concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores
de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não
portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura
plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância.
O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma
disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades
financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável
o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam
concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade,
limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais
para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E
devido a essa demanda, torna-se justificável a criação do programa.
Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação
deste projeto de lei.
voy
ta/

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