| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2017 |
| Date | 2017-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Somente Cons ; p/ leitura 01 JUN 2017 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Em PROJETO DE LEI N.º 54/2017. “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. 8 1º - As bolsas de estudo serão concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento estabelecido em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. 8 2º - O período de duração das Bolsas de Estudo será limitado à duração do curso em que o profissional estiver matriculado, limitado a quatro anos. Art. 2º - As bolsas de que trata esta Lei poderão ser repassadas à instituição de ensino superior, por meio de convênio, ou diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações. Art. 3º - A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos se fará por meio de chamada pública, sob responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, de acordo com Os critérios a serem definidos nas diretrizes do programa. Parágrafo Único - O beneficiário responderá legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas. Art. 4º - Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei. Art. 5º - Caberá ao órgão competente do Poder Executivo regulamentar: I|- os critérios e diretrizes para seleção dos beneficiários; Il- os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas; HI - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios: Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba IV - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas; V- a duração das bolsas, de acordo com o curso; VI - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e VII - a avaliação dos bolsistas. Art. 6º - O valor de custeio das despesas com educação não integrará, em hipótese alguma, o salário do servidor beneficiado, não repercutindo para o cálculo e pagamento de quaisquer parcelas de natureza salarial. Art. 7º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas junto ao órgão competente do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, O» de Yahoo de 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( DA Somente Cons Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA É preciso que seja criado um Programa de Bolsas de Estudo destinado à concessão de Bolsas de Estudo para Professores, Professores Auxiliares e Monitores de Ensino para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, destinadas a não portadores de diploma de curso superior, para o curso de graduação de licenciatura plena em Pedagogia, na modalidade presencial, semipresencial e no ensino a distância. O objetivo é que a rede municipal de ensino possa contar com uma disponibilidade maior de coordenadores pedagógicos. E, devido às dificuldades financeiras dos nossos docentes em custear um curso universitário, torna-se justificável o custeio total das suas despesas. Por isso propomos que as bolsas de estudo sejam concedidas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a um teto mensal global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como se sabe, as escolas do nosso Município precisam de mais profissionais para atuar na párea de Pedagogia, inclusive como coordenadores pedagógicos. E devido a essa demanda, torna-se justificável a criação do programa. Ante o exposto, solicito o apoio e a compreensão de meus Pares na aprovação deste projeto de lei. voy ta/