| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO ESCOLA MELHOR NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ÃO Expedici. p/ tecitura 6 JU ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Em PROJETO DE LEI Nº 102 /2017 “INSTITUI O PROJETO “ESCOLA MELHOR” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais. Art. 2º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações: | — doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e livros; Il- patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas municipais; Ill- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar. Parágrafo único - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso Il deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola. Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Mangaratiba. Art.º - O Município de Mangaratiba realizará campanhas e ações, a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, (Oi de a aan? de 2017. Wladimir da ição Pereira ( la Pesca) Vereador Wladimir da Conceição Pereira (Wiad da Pesca) Vereador autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O projeto de lei em tela tem como escopo apresentar o projeto “Escola Melhor”, a fim de contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos fundamentais do nosso País. Afinal, esses são objetivos que passam por uma educação de qualidade. Por isso, é importante que toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, esteja engajada, em busca da sua melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal. A Educação é extremamente necessária e, portanto, prioritária, necessitando da reunião de esforços entre o setor público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo presente projeto, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o ensino público atinja um alto nível de qualidade e excelência. Nesse contexto, o projeto “Escola Melhor” tem como intuito estimular pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, visando à cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública. Vale ressaltar que não se trata de substituição de responsabilidades com a educação, mas de juntar esforços para a sua qualificação. A participação da iniciativa privada poderá ser feita através da aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, além de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais. Destaca-se que a adesão ao projeto por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal, visto ser apenas um ato de parceria e solidariedade com o município e com a comunidade escolar. Pedimos, portanto, aos nobres edis a aprovação desta matéria. Sala das Sessões, Úis de MY: A Ebro, de 2017. ) h lida Cão Pereira ad da Pesca) Vereador Wladimir da Conceição Pereira (Wiad da Pesca) Vereador autor