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materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaINSTITUI O PROJETO ESCOLA MELHOR NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3335

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ÃO Expedici.
p/ tecitura
6 JU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Em
PROJETO DE LEI Nº 102 /2017
“INSTITUI O PROJETO “ESCOLA MELHOR”
NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Escola Melhor”, visando ao incentivo da realização
de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no Projeto “Escola Melhor” tem
por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede
pública Municipal, e dar-se-á mediante as seguintes ações:
| — doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos e
livros;
Il- patrocínio para a manutenção, conservação, reforma e ampliação das escolas
municipais;
Ill- disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais
como: computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV- outras ações indicadas pela Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar.
Parágrafo único - As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso Il
deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas
pela Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao projeto poderão divulgar, para
fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no projeto “Escola Melhor”, não
implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros
direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º - Será conferido um certificado, emitido pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba,
às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto “Escola Melhor”, destacando
os relevantes serviços prestados à educação no Município de Mangaratiba.
Art.º - O Município de Mangaratiba realizará campanhas e ações, a fim de estimular a
adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Projeto “Escola Melhor”.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente quanto à forma
e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, (Oi de a aan? de 2017.
Wladimir da ição Pereira
( la Pesca)
Vereador
Wladimir da Conceição Pereira
(Wiad da Pesca)
Vereador autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em tela tem como escopo apresentar o projeto “Escola Melhor”, a fim
de contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, objetivos fundamentais do nosso País. Afinal, esses
são objetivos que passam por uma educação de qualidade. Por isso, é importante que
toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
esteja engajada, em busca da sua melhoria e qualificação da educação, conforme
dispõe o artigo 205 da Constituição Federal. A Educação é extremamente necessária
e, portanto, prioritária, necessitando da reunião de esforços entre o setor público e o
particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída pelo presente
projeto, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o ensino público atinja
um alto nível de qualidade e excelência. Nesse contexto, o projeto “Escola Melhor” tem
como intuito estimular pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder
Público, visando à cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino
na rede pública. Vale ressaltar que não se trata de substituição de responsabilidades
com a educação, mas de juntar esforços para a sua qualificação. A participação da
iniciativa privada poderá ser feita através da aquisição e doação de materiais escolares,
móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, além de obras de manutenção,
conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, ou outras ações
que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais. Destaca-se que a adesão ao
projeto por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder
Público Municipal, visto ser apenas um ato de parceria e solidariedade com o município
e com a comunidade escolar. Pedimos, portanto, aos nobres edis a aprovação desta
matéria.
Sala das Sessões, Úis de MY: A Ebro, de 2017.
)
h lida Cão Pereira
ad da Pesca)
Vereador
Wladimir da Conceição Pereira
(Wiad da Pesca)
Vereador autor

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