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materia nº 68/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2018-05-09 Matéria arquivada Matéria arquivada, conforme Of CMMPRES 039/2018.
2018-05-09 Determinação de arquivamento da matéria Determinação de arquivamento da matéria.

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº. (54 12017.
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS
PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE
PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico
oficial do município de Mangaratiba, as listagens dos pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município.
Parágrafo único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes,
sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º- Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem
cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional
competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas, observado o disposto no Parágrafo Único do
Art. 1º, devem conter:
| - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
Il - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico; e
III - relação dos pacientes já atendidos.
Art. 4º - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame,
consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas
unidades de saúde do município e entidades conveniadas.
Art. 5º - Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 6º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o
direito subjetivo à indenização se a sua consulta, o exame ou cirurgia não se realizar em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
de 2017.
Sala das Sessões, 15 de x o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
nú ad Somente
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos
usuários do Sistema Unico de Saúde em Mangaratiba que aguardam consultas, exames e
cirurgias. Com a divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os
encaminhamentos realizados e a listagem atualizada dos pacientes que esperam por
procedimentos médicos.
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à
informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a
administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (25)
8 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo
efetivar, no âmbito do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição
Federal, que assim dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado (...)";
Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de
Mello (in Curso de Direito Administrativo, 172 edição, Editora Malheiros, pág. 104) encaixa-
se perfeitamente:
“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não pode haver (...) ocultamento aos administrados dos assuntos
que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente
afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37,
caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do
direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de
sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º,
XXXIII (direito à informação) (=).
Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam
facilitar o acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra
comprometimento da Prefeitura Municipal com o cidadão Mangaratibense.
Sala das Sessões, 13 de 2017.

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