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materia nº 70/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3342

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42 0 JUN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROJETO DE LEI Nº LO /2017
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RESIDUOS
DE CONSTRUÇÃO CíVIL NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído ao responsável da construção avisar a secretaria competente sobre a
construção em andamento, com antecedência de 30 dias antes do começo da construção.
Art. 2º - A colocação de resíduos de obra em vias públicas ou em calçadas implicará em
pagamento de multa direcionada ao proprietário do imóvel que está sendo realizado a
construção.
Art. 3º - Caberá a secretaria competente colocar uma caçamba para esses resíduos.
Art. 4º - Fica a dever da secretaria competente providenciar uma área licenciada para descarte
desses restos de materiais.
Art. 5º - Assim que for solicitado a caçamba, o munícipe ou construtora tem de informar que
tipo de entulho será descartado.
Parágrafo único: Se, nas caçambas, forem acondicionados outros resíduos que não o
declarado, como lixo orgânico, por exemplo, os geradores ficam sujeitos a uma multa.
Art. 6º - A caçamba ficará até 6 meses emprestada com o munícipe, se precisar de mais tempo,
outro pedido deverá ser feito.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, Ho de fran ho de 2017.
Davi dos Santos Farias
(Drº. Davi)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei se faz necessário devido ao que segue:
A construção civil é um importante segmento da indústria tida com um importante indicativo
do crescimento econômico e social. Normalmente é um dos primeiros segmentos a sofrerem
impactos diretos da economia, podendo ter crescimentos expressivos ou mesmo passar por
recessão de acordo com a saúde financeira do país em questão.
Contudo, também constitui uma atividade geradora de impactos ambientais e seus resíduos
têm representado um grande problema para ser administrado. Além do intenso consumo de
recursos naturais, os grandes empreendimentos colaboram com a alteração da paisagem e,
como todas as demais atividades da sociedade, geram resíduos.
Com isso encontramos grande dificuldades de conciliar sua atividade produtiva e lucrativa com
o desenvolvimento sustentável consciente. O Município deve ter um gerenciamento adequado
para evitar que sejam abandonados e se acumulem em margens de rios, terrenos baldios ou
outros locais inapropriados.
De forma geral, os Resíduos Sólidos da Construção Civil são vistos como resíduos de baixa
periculosidade, sendo o impacto causado pelo grande volume gerado. Contudo, a disposição
irregular desses resíduos pode gerar problemas de ordem estética, ambiental e de saúde
pública pois nesses resíduos também há presença de material orgânico, produtos químicos,
tóxicos e de embalagens diversas que podem acumular água e favorecer a proliferação de
insetos e de outros vetores de doenças e podem representar um grave problema em nosso
Município.
Por isso temos o dever de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil no Municipio, disciplinando as ações necessárias de forma a
minimizar os impactos ambientais e definir o fim que se dará aos Resíduos Sólidos da
Construção Civil.
Sala das Sessões, O de yada de 2017.
Davi dos Santos Farias
(Drº. Davi)
Vereador Autor

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