| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3342 |
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h nte Congulbas io o , p/ tura 42 0 JUN ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROJETO DE LEI Nº LO /2017 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RESIDUOS DE CONSTRUÇÃO CíVIL NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído ao responsável da construção avisar a secretaria competente sobre a construção em andamento, com antecedência de 30 dias antes do começo da construção. Art. 2º - A colocação de resíduos de obra em vias públicas ou em calçadas implicará em pagamento de multa direcionada ao proprietário do imóvel que está sendo realizado a construção. Art. 3º - Caberá a secretaria competente colocar uma caçamba para esses resíduos. Art. 4º - Fica a dever da secretaria competente providenciar uma área licenciada para descarte desses restos de materiais. Art. 5º - Assim que for solicitado a caçamba, o munícipe ou construtora tem de informar que tipo de entulho será descartado. Parágrafo único: Se, nas caçambas, forem acondicionados outros resíduos que não o declarado, como lixo orgânico, por exemplo, os geradores ficam sujeitos a uma multa. Art. 6º - A caçamba ficará até 6 meses emprestada com o munícipe, se precisar de mais tempo, outro pedido deverá ser feito. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Ho de fran ho de 2017. Davi dos Santos Farias (Drº. Davi) Vereador Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei se faz necessário devido ao que segue: A construção civil é um importante segmento da indústria tida com um importante indicativo do crescimento econômico e social. Normalmente é um dos primeiros segmentos a sofrerem impactos diretos da economia, podendo ter crescimentos expressivos ou mesmo passar por recessão de acordo com a saúde financeira do país em questão. Contudo, também constitui uma atividade geradora de impactos ambientais e seus resíduos têm representado um grande problema para ser administrado. Além do intenso consumo de recursos naturais, os grandes empreendimentos colaboram com a alteração da paisagem e, como todas as demais atividades da sociedade, geram resíduos. Com isso encontramos grande dificuldades de conciliar sua atividade produtiva e lucrativa com o desenvolvimento sustentável consciente. O Município deve ter um gerenciamento adequado para evitar que sejam abandonados e se acumulem em margens de rios, terrenos baldios ou outros locais inapropriados. De forma geral, os Resíduos Sólidos da Construção Civil são vistos como resíduos de baixa periculosidade, sendo o impacto causado pelo grande volume gerado. Contudo, a disposição irregular desses resíduos pode gerar problemas de ordem estética, ambiental e de saúde pública pois nesses resíduos também há presença de material orgânico, produtos químicos, tóxicos e de embalagens diversas que podem acumular água e favorecer a proliferação de insetos e de outros vetores de doenças e podem representar um grave problema em nosso Município. Por isso temos o dever de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil no Municipio, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e definir o fim que se dará aos Resíduos Sólidos da Construção Civil. Sala das Sessões, O de yada de 2017. Davi dos Santos Farias (Drº. Davi) Vereador Autor