br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 72/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaINSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO.
native_id3344

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente
Câmara Municipal de Mangaratiba | 16 Expedien
eitura
| “ ps N 2017
PROJETO DE LEINº. É) 12017. Someriggfosuta
meme
“INSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE
PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA
SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta lei regula a obrigação de as empresas que atuam com alimentos,
processados ou não, darem a destinação correta a esses, encaminhando para doação os
alimentos que não são considerados próprios para o comércio mas que ainda são
próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na geração de resíduos
imposta pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, mediante a celebração de convênio
com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, empresas sociais,
alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas
governamentais de combate ao desperdício e à fome bem como aquelas que prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de
Dezembro de 1993.
$ 1º - Os alimentos devem ser destinados à doação para:
| - atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social:
Il - serem processados e transformados em ração animal; ou
Ill - compostagem e transformação em adubos orgânicos.
8 2º - As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão
responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para
consumo.
8 3º - Caso se verifique que a empresa vem, arbitrariamente, desrespeitando o caput
deste artigo e aguardando o alimento estragar para destiná-lo para aterro sanitário, será
compelida às sanções previstas no artigo 6º.
Art. 2º - As empresas deverão manter controle e cadastro da quantidade e destino dos
alimentos destinados a doação, informando em sistema de cadastro próprio a quantidade de
alimentos que destinou para cada um dos incisos do parágrafo 1º, do artigo 1º
Art. 3º - Em atendimento ao parágrafo 1º, |, do art. 1º, os destinatários do recebimento das
doações devem ser, prioritariamente, empresas que possuam o certificado de filantropia e
assistência social.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
a ni Somente
Art. 4º - As empresas devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou
incentivar treinamentos em entidades, instituições e escolas que sejam destinados a
conscientizar e levar ferramentas capazes a conter o desperdício de alimentos, cujo
conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo 1º e ainda de tipificação de quaisquer ilícitos
penais puníveis a título de eventual conduta culposa verificada em doação de alimentos
realizada nos termos desta lei, entende-se exclusivamente como ação culposa do doador a
negligência, a imprudência ou a imperícia, diretamente relacionada com a sua
responsabilidade profissional ou empresarial existente até a entrega ao consumidor final do
produto doado, e que implique:
| - Na inexistência de salubridade do produto doado ou de cuidados indispensáveis no seu
transporte, na sua perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por
mau acondicionamento na embalagem final;
Il - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque
ou transporte.
Art. 6º. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar
os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às
sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, YO de We de 2017.
Ed
Vereador-A
QrALD
ESTADO DO RIO DE JANEIRO SS
Câmara Municipal de Mangaratiba Soment
JUSTIFICATIVA:
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estampados
no artigo 3º, da Constituição Federal, construir uma sociedade justa e solidária bem
como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais.
É de competência da União, juntamente com os Estados e Municípios legislar
sobre meio ambiente e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Assim, o projeto está
adequado aos interesses do estado de direito imposto pela Magna Carta.
A presente propositura visa trazer instrumentos para combater o desperdício
de alimentos produzidos, garantindo-lhes a correta destinação, a fim de combater a
extrema pobreza, destinando alimentos ainda próprios para consumo que perderam o
valor comercial, existentes em supermercados, feiras livres, indústrias alimentícias, às
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Os objetivos, de natureza social e econômica da matéria, bem como os
impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o
consumo justificam a propositura desta lei. Outro ponto importante é que a isenção de
responsabilidade criminal, somente será aplicável nas hipóteses de doação de alimentos
a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com o único intuito de privilegiar a
doação e dar destino correto aos alimentos, sendo de suma importância o respeito à
dignidade da pessoa humana e o cuidado e responsabilidade profissional ou empresarial
existente até a entrega ao consumidor final do produto doado.
Nesse sentido, a isenção de responsabilidade proposta deixa de ser admitida,
nos casos em que comprovadamente o doador tenha agido com dolo ou com culpa.
A presente proposta é absolutamente pertinente e adequada aos objetivos de
redução dos resíduos que geram impacto ambiental. Assim, ao retirar do lixo aquilo que
não é e não pode ser considerado como lixo, contribuímos para o cumprimento da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, que contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao
País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos
decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
Dentre os principais pontos, destaca-se a prevenção e a redução na geração
de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um
conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos
resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado)
e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado
ou reutilizado).
A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, de forma que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pela minimização do volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Portanto, cabe a toda a população a elaboração e cumprimento de um plano a fim
de minimizar os impactos ambientais dos resíduos que produz. A correta destinação de
alimentos próprios para o consumo humano e a responsabilização da sociedade civil no
destino correto, obrigando a doação, vai ao encontro da intenção do legislador federal e
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
dos ditames constitucionais. Há que se ressaltar aqui a garantia constitucional imposta no
artigo 5º, da CF de que a propriedade atenderá a sua função social, portanto, outro não
pode ser o destino dealimentos próprios ao consumo, porém impróprios a
comercialização senão a doação e correta destinação, seja para alimentar pessoas em
situação de vulnerabilidade social ou para ser transformada em ração animal ou adubo
orgânico.
Ademais, outro grande instrumento será o controle dos alimentos destinados a
atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; a serem
processados etransformados em ração animal; ou destinados compostagem
e transformação em adubos orgânicos, a fim de que possamos identificar os impactos
dessa correta destinação e a melhoria do meio ambiente. Também de suma importância
são as campanhas de conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a
educação e capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício.
Diante do exposto, o presente Projeto se insere em um conjunto de instrumentos
úteis para o atingimento dos objetivos governamentais em suas políticas sociais afins,
cuja premissa básica é o resgate de uma porção fundamental do sentimento de e do valor
dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os segmentos mais
desfavorecidos da sociedade brasileira, porção esta que corresponde à satisfação da
primeira necessidade de todos nós, que é a de ter o alimento e a nutrição indispensáveis
ao nosso desenvolvimento físico, mental e moral.
Como é de competência municipal garantir melhor qualidade de vida aos
seus cidadãos e por considerar, portanto, a importância deste tema contamos com o
apoio dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, O de Y RAS, de 2017.

open original →