| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | INSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Câmara Municipal de Mangaratiba | 16 Expedien eitura | “ ps N 2017 PROJETO DE LEINº. É) 12017. Someriggfosuta meme “INSTITUI SOBRE O DESTINO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS AINDA SÃO PRÓPRIOS PARA CONSUMO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta lei regula a obrigação de as empresas que atuam com alimentos, processados ou não, darem a destinação correta a esses, encaminhando para doação os alimentos que não são considerados próprios para o comércio mas que ainda são próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução na geração de resíduos imposta pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, mediante a celebração de convênio com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, empresas sociais, alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome bem como aquelas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. $ 1º - Os alimentos devem ser destinados à doação para: | - atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social: Il - serem processados e transformados em ração animal; ou Ill - compostagem e transformação em adubos orgânicos. 8 2º - As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo. 8 3º - Caso se verifique que a empresa vem, arbitrariamente, desrespeitando o caput deste artigo e aguardando o alimento estragar para destiná-lo para aterro sanitário, será compelida às sanções previstas no artigo 6º. Art. 2º - As empresas deverão manter controle e cadastro da quantidade e destino dos alimentos destinados a doação, informando em sistema de cadastro próprio a quantidade de alimentos que destinou para cada um dos incisos do parágrafo 1º, do artigo 1º Art. 3º - Em atendimento ao parágrafo 1º, |, do art. 1º, os destinatários do recebimento das doações devem ser, prioritariamente, empresas que possuam o certificado de filantropia e assistência social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba a ni Somente Art. 4º - As empresas devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou incentivar treinamentos em entidades, instituições e escolas que sejam destinados a conscientizar e levar ferramentas capazes a conter o desperdício de alimentos, cujo conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Art. 5º - Para os fins do disposto no artigo 1º e ainda de tipificação de quaisquer ilícitos penais puníveis a título de eventual conduta culposa verificada em doação de alimentos realizada nos termos desta lei, entende-se exclusivamente como ação culposa do doador a negligência, a imprudência ou a imperícia, diretamente relacionada com a sua responsabilidade profissional ou empresarial existente até a entrega ao consumidor final do produto doado, e que implique: | - Na inexistência de salubridade do produto doado ou de cuidados indispensáveis no seu transporte, na sua perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento na embalagem final; Il - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte. Art. 6º. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, YO de We de 2017. Ed Vereador-A QrALD ESTADO DO RIO DE JANEIRO SS Câmara Municipal de Mangaratiba Soment JUSTIFICATIVA: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estampados no artigo 3º, da Constituição Federal, construir uma sociedade justa e solidária bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. É de competência da União, juntamente com os Estados e Municípios legislar sobre meio ambiente e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Assim, o projeto está adequado aos interesses do estado de direito imposto pela Magna Carta. A presente propositura visa trazer instrumentos para combater o desperdício de alimentos produzidos, garantindo-lhes a correta destinação, a fim de combater a extrema pobreza, destinando alimentos ainda próprios para consumo que perderam o valor comercial, existentes em supermercados, feiras livres, indústrias alimentícias, às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Os objetivos, de natureza social e econômica da matéria, bem como os impactos ambientais em se jogar no lixo alimentos que ainda são próprios para o consumo justificam a propositura desta lei. Outro ponto importante é que a isenção de responsabilidade criminal, somente será aplicável nas hipóteses de doação de alimentos a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com o único intuito de privilegiar a doação e dar destino correto aos alimentos, sendo de suma importância o respeito à dignidade da pessoa humana e o cuidado e responsabilidade profissional ou empresarial existente até a entrega ao consumidor final do produto doado. Nesse sentido, a isenção de responsabilidade proposta deixa de ser admitida, nos casos em que comprovadamente o doador tenha agido com dolo ou com culpa. A presente proposta é absolutamente pertinente e adequada aos objetivos de redução dos resíduos que geram impacto ambiental. Assim, ao retirar do lixo aquilo que não é e não pode ser considerado como lixo, contribuímos para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída através da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Dentre os principais pontos, destaca-se a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de forma que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. Portanto, cabe a toda a população a elaboração e cumprimento de um plano a fim de minimizar os impactos ambientais dos resíduos que produz. A correta destinação de alimentos próprios para o consumo humano e a responsabilização da sociedade civil no destino correto, obrigando a doação, vai ao encontro da intenção do legislador federal e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba dos ditames constitucionais. Há que se ressaltar aqui a garantia constitucional imposta no artigo 5º, da CF de que a propriedade atenderá a sua função social, portanto, outro não pode ser o destino dealimentos próprios ao consumo, porém impróprios a comercialização senão a doação e correta destinação, seja para alimentar pessoas em situação de vulnerabilidade social ou para ser transformada em ração animal ou adubo orgânico. Ademais, outro grande instrumento será o controle dos alimentos destinados a atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social; a serem processados etransformados em ração animal; ou destinados compostagem e transformação em adubos orgânicos, a fim de que possamos identificar os impactos dessa correta destinação e a melhoria do meio ambiente. Também de suma importância são as campanhas de conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a educação e capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício. Diante do exposto, o presente Projeto se insere em um conjunto de instrumentos úteis para o atingimento dos objetivos governamentais em suas políticas sociais afins, cuja premissa básica é o resgate de uma porção fundamental do sentimento de e do valor dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os segmentos mais desfavorecidos da sociedade brasileira, porção esta que corresponde à satisfação da primeira necessidade de todos nós, que é a de ter o alimento e a nutrição indispensáveis ao nosso desenvolvimento físico, mental e moral. Como é de competência municipal garantir melhor qualidade de vida aos seus cidadãos e por considerar, portanto, a importância deste tema contamos com o apoio dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente propositura. Sala das Sessões, O de Y RAS, de 2017.