| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEI DE Nº. Yo 12017 AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA REMEDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Remédio em Casa, no Município Mangaratiba, com o objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder Executivo se utilizar dos Agentes de Saúde disponíveis nas UBS e os mesmos deverão estar devidamente habilitado para a função. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: |- Que residem no município de Mangaratiba; e Il - Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde. Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JY de — de 2017 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Somente Consulta Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA Estamos encaminhando o Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria autoriza instituir o Programa Remédio em Casa e dá outras providencias. O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico. Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações em saúde. Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar comodidade e conforto aos usuários da saúde pública de nosso município, assegurando o acesso dos pacientes aos medicamentos que tanto necessitam todos os meses sem se preocuparem em ir até um posto buscá-los. Em contrapartida, além de desafogar os postos de saúde do município, este passará a ter maior controle da distribuição desses remédios, evitando o desperdício dos mesmos. Este programa, portanto, contribuirá para mais um avanço da área da saúde em nossa cidade, sendo mais uma ação para melhorar a vida das pessoas. Nossa proposta não é inédita uma vez que esse tipo de programa já é adotado por diversos municípios de nosso país. A instituição e funcionamento deste programa nos dá a tranquilidade e a garantia de que o mesmo pode ser implantando em Mangaratiba . Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste projeto.