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materia nº 76/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaAUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3348

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI DE Nº. Yo 12017
AUTORIZA INSTITUIR O PROGRAMA
REMEDIO EM CASA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Remédio em Casa, no
Município Mangaratiba, com o objetivo de encaminhar diretamente às
residências das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das
pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de
Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento
regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que
deverá ser efetivada na residência do paciente.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba Somente Consulta
Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder
Executivo se utilizar dos Agentes de Saúde disponíveis nas UBS e os mesmos
deverão estar devidamente habilitado para a função.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem
que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do
medicamento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá as prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as
quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º,
os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
|- Que residem no município de Mangaratiba; e
Il - Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de
Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da
assistente social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá
mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os
medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo
Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas
para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem
como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, JY de — de 2017
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Somente Consulta
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA
Estamos encaminhando o Projeto de Lei para ser analisado e votado pelos
senhores Vereadores, cuja matéria autoriza instituir o Programa Remédio em
Casa e dá outras providencias.
O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem
uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou
reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em
decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela
idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram
dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico.
Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira
como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do
acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento
material deste direito. Os medicamentos são produtos fundamentais para a
resolutividade das ações em saúde.
Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar comodidade e conforto
aos usuários da saúde pública de nosso município, assegurando o acesso dos
pacientes aos medicamentos que tanto necessitam todos os meses sem se
preocuparem em ir até um posto buscá-los. Em contrapartida, além de
desafogar os postos de saúde do município, este passará a ter maior controle
da distribuição desses remédios, evitando o desperdício dos mesmos. Este
programa, portanto, contribuirá para mais um avanço da área da saúde em
nossa cidade, sendo mais uma ação para melhorar a vida das pessoas.
Nossa proposta não é inédita uma vez que esse tipo de programa já é adotado
por diversos municípios de nosso país. A instituição e funcionamento deste
programa nos dá a tranquilidade e a garantia de que o mesmo pode ser
implantando em Mangaratiba .
Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação
deste projeto.

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