| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | ASSEGURA VACINAÇÃO DIFERENCIADA, DOMICILIAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3352 |
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Somente ad Ao Expedient p/ foitura ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba PROJETO DE LEINº 40/2017 "ASSEGURA VACINAÇÃO DIFERENCIADA, DOMICILIAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem, em suas residências, a aplicação das seguintes vacinas: vacina influenza, vacina pneumocócica 23-valente, difteria e tétano e febre amarela. Art. 2º Fica também obrigada a vacinação em asilos, fundações, casas de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o recebimento de vacina. Art. 3º A Secretaria de Saúde do município fica obrigada a proceder a vacinação de que trata o Art. 1º desta lei, desde que, comprovadamente, os beneficiados não possam se deslocar aos locais de vacinação. 81º. A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou seu representante legal. 82º. A Secretaria de Saúde, recebendo as solicitações, fará uma escala e planejamento para o atendimento. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Somente Consulta ESTADO DO RIO DE JANEIRO fS ” 2 À Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: A presente propositura quer garantir às pessoas com deficiência motora incapacitante a receberem, em domicílio, a aplicação de vacinas. O objetivo é garantir o bem-estar na prestação do serviço de vacinação para esses grupos de indivíduos. As pessoas portadoras de deficiência motora são parte da população com maior dificuldade de locomoção e de enfrentar filas. Por fim, a propositura encontra arrimo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e está direcionada a grupo diferenciado em face dos preceitos de direitos humanos, no particular, promovendo saúde e qualidade de vida. Sala das Sessões, Oh de O enér de 2017. EA Davi dos Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor.