br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

materia nº 80/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaASSEGURA VACINAÇÃO DIFERENCIADA, DOMICILIAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE, NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3352

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Somente ad
Ao Expedient
p/ foitura
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEINº 40/2017
"ASSEGURA VACINAÇÃO DIFERENCIADA,
DOMICILIAR, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
MOTORA INCAPACITANTE, NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante a
receberem, em suas residências, a aplicação das seguintes vacinas: vacina influenza,
vacina pneumocócica 23-valente, difteria e tétano e febre amarela.
Art. 2º Fica também obrigada a vacinação em asilos, fundações, casas de
repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupá-los para o
recebimento de vacina.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do município fica obrigada a proceder a
vacinação de que trata o Art. 1º desta lei, desde que, comprovadamente, os
beneficiados não possam se deslocar aos locais de vacinação.
81º. A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou seu representante
legal.
82º. A Secretaria de Saúde, recebendo as solicitações, fará uma escala e
planejamento para o atendimento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Somente Consulta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO fS ” 2 À
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura quer garantir às pessoas com deficiência motora
incapacitante a receberem, em domicílio, a aplicação de vacinas.
O objetivo é garantir o bem-estar na prestação do serviço de vacinação para esses
grupos de indivíduos. As pessoas portadoras de deficiência motora são parte da
população com maior dificuldade de locomoção e de enfrentar filas.
Por fim, a propositura encontra arrimo no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana e está direcionada a grupo diferenciado em face dos preceitos de
direitos humanos, no particular, promovendo saúde e qualidade de vida.
Sala das Sessões, Oh de O enér de 2017.
EA
Davi dos Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

open original →