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materia nº 116/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3385

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 4/5/2017
“DISPÕE SOBRE AUXÍLI “TRANSPORTE
PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba
referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual.
Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos,
à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 2º- Será descontado do empregado o valor de 6% (seis por cento) do seu salário mensal básico.
Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao
órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo:
|- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
|l- Endereço residencial;
|ll- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-
trabalho e vice-versa;
IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer
alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício.
Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que O servidor ou empregado apresentou
informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar,
a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa
correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor
ou empregado estiver lotado.
Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos
e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em
pecúnia.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, de 2017.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa
proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício
que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para
ir trabalhar.
A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores
Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o
transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em
regulamento.
Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao
auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a
residência e o local de trabalho do servidor.
O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio
parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal
direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa(...)”
Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por
falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso
para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de
Mangaratiba.
Sala das Sessões, .2N de noto de 2017.
y o. Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.

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