| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 4/5/2017 “DISPÕE SOBRE AUXÍLI “TRANSPORTE PARASERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º- Fica instituído o Auxílio-Transporte, para o funcionário público no município de Mangaratiba referente a despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, através do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. Parágrafo único: É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. Art. 2º- Será descontado do empregado o valor de 6% (seis por cento) do seu salário mensal básico. Art. 3º- Para a concessão do Auxílio-transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: |- Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; |l- Endereço residencial; |ll- Percursos ou meio de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência- trabalho e vice-versa; IV- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alterações das circunstâncias quer fundamentam a concessão do benefício. Parágrafo único - A autoridade que tiver ciência de que O servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 4º - O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor ou empregado estiver lotado. Parágrafo único - No prazo máximo de noventa dias, a contar com a publicação desta lei, os órgãos e as entidades da administração pública, deverão promover o pagamento do auxílio- transporte em pecúnia. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, de 2017. (Drº. Davi) Vereador Autor. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Mangaratiba JUSTIFICATIVA: Baseando se no decreto 2.880 de 15/12/1998 do Palácio do Planalto, apresentamos essa proposta para que os funcionários públicos do nosso município tenham direito a este benefício que seria de grande utilidade para cada um dos servidores que utilizam transporte público para ir trabalhar. A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1190 conhecida como regime jurídico único dos Servidores Públicos Federais, estabelece como indenizações ao Servidor a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio moradia, cujos valores e condições para concessão serão dispostos em regulamento. Em complemento a esse diploma legal, a MP 2.165-36/01 regulamentou a concessão ao auxílio-transporte, destinado a custear as despesas com transportes no percurso entre a residência e o local de trabalho do servidor. O artigo 1ºda citada MP determina o pagamento da indenização em pecúnia a para o custeio parcial “das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e Fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa(...)” Muitos funcionários públicos estão tendo dificuldade para chegar no seu local de trabalho por falta desse benefício. Por isso tenho a honra de me dirigir a essa casa e pedir o bom senso para que se seja dado o benefício do Auxílio-Transporte ao funcionário público do município de Mangaratiba. Sala das Sessões, .2N de noto de 2017. y o. Santos Farias. (Drº. Davi) Vereador Autor.