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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
PROJETO DE LEI Nº 1) /2017
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS Às
ENTIDADES RELIGIOSAS NO MUNICÍPIO DE
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica dispensada a exigência de alvará para instalação e funcionamento de
templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Município de Mangaratiba, nos
termos da alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 2º - Fica instituído a isenção do pagamento do imposto sobre propriedade predial
territorial urbano (IPTU) dos imóveis alugados ou próprios de qualquer instituição religiosa.
Parágrafo Único — A imunidade vai para a instituição que loca O imóvel. Para ter acesso
a isenção, a entidade deverá apresentar o contrato de locação, reconhecido, para que
tenha o direito ao benefício. Ao termino do contrato, o locatário será responsável pela
apresentação do termo de entrega do imóvel para que seja dado baixa na isenção de
IPTU. Desta forma, o contrato volta a forma original para o proprietário, ou seja, o locador.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 2 de oxopntê de 2017.
b: em Santos Farias.
(Drº. Davi)
Vereador Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Mangaratiba
JUSTIFICATIVA:
Esse projeto foi criado, como forma de reconhecimento pelo trabalho, principalmente, o
social realizado nas entidades religiosas. Não estou falando de placas e sim do trabalho
que promovem diariamente o bem-estar, em diversos aspectos, para pessoas que
precisam de ajuda e reintegração a sociedade. Muita das vezes a população procura estes
lugares com necessidades básicas como alimentos e roupas, ou até mesmo de um
atendimento que vai ao encontro da necessidade emocional que o tirou, por algum tempo,
do convívio social.
Observamos que a maioria dos municípios isenta as igrejas e templos religiosos da
exigência de alvará de funcionamento em função da imunidade tributária concedida pela
constituição federal, todavia outros insistem na descabida exigência, o que contraria as
normas Constitucionais que estabelecem a imunidade tributária aos templos de qualquer
culto.
E como os templos são entidades de utilidade pública elas se encaixam na lei orgânica no
município no artigo 128 podendo ser isento de impostos e taxas na esfera Municipal.
Sala das Sessões, 2N de Noptó de 2017.
(Drº. Davi)
Vereador Autor.
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